INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 01, DE 19 DE AGOSTO DE 1986
REVOGADA
PELA IN Nº 27, DE 10/04/91.
Disciplina a expedição de atos normativos pelo DNRC.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, tendo em vista o disposto no art. 2º da mesma Lei, e
CONSIDERANDO:
a) a necessidade de definir os atos normativos expedidos pelo DNRC;
b) a necessidade de desburocratizar e assegurar, ainda, a uniformidade na composição e expedição destes atos, para melhor compreensão e aplicação pelo Sistema Nacional de Registro do Comércio,
RESOLVE:
Art. 1º - Os atos normativos de competência do DNRC serão baixados por meio de Instruções Normativas, de aplicação geral e obrigatória no âmbito do Sistema Nacional de Registro do Comércio - SNRC.
Art. 2º - As instruções Normativas destinam‑se ao cumprimento das atribuições previstas nos artigos 4º da Lei 4.726/65 e 8º da Lei nº 6.939/81.
Art. 3º - Os atos de administração, de correspondência oficial e de divulgação, têm sua expedição subordinada aos preceitos vigentes na Administração Pública Federal.
Art. 4º - Nenhum ato normativo poderá conter matéria estranha ao assunto que constitui seu objeto, ou que a este esteja vinculado.
Art. 5º - Será sempre indicada, no texto do ato, a legislação ou norma a que este se vincula.
Art. 6º - O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato, salvo quando os subseqüentes venham a alterar ou complementar o ato considerado básico e a este vinculados por remissão expressa, indicando as normas anteriores revogadas ou derrogadas.
Art. 7º - A alteração dos atos será feita:
I – mediante novo ato, reproduzindo o texto anterior por inteiro, quando se tratar de alteração substancial;
II – nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto, do dispositivo atingido, ou pelo acréscimo de preceito novo.
Art. 8º - Os atos baixados pelo DNRC, de caráter normativo, serão revistos, atualizados, ordenados e consolidados, com observância dos princípios estabelecidos nesta Instrução.
Parágrafo único - O DNRC contará com a colaboração das Juntas Comerciais, para as finalidades propostas no "caput" deste artigo.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa vigora a partir da data de sua publicação.
MARCELO MONTEIRO SOARES
Publicada no DOU de 21 de agosto de 1986.