INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 19 DE AGOSTO DE 1986
REVOGADA
PELA IN
Nº 35, DE 23/04/91.
Disciplina procedimentos relativos à autenticação de livros e outros instrumentos de escrituração mercantil.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições previstas nos artigos 4º da Lei nº 4726/65 e 8º da Lei nº 6939/81, e
CONSIDERANDO:
a) o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969;
b) a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação de livros e outros instrumentos de escrituração mercantil, pelas Juntas Comerciais,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os procedimentos relativos à autenticação de livros e instrumentos de escrituração mercantil subordinados a esta Instrução, sem prejuízo da legislação pertinente.
Art. 2º - Quando a escrituração for efetuada com a utilização de sistemas mecanizados e eletrônicos, ou de qualquer outro processo copiativo ou de reprodução, deve ser garantida a nitidez e indelebilidade, sem emendas ou rasuras.
Art. 3º - A autenticação dos livros e dos instrumentos de escrituração mercantil poderá ser realizada antes ou depois da escrituração, observados os requisitos de que trata o art. 5º desta Instrução.
Art. 4º - São instrumentos de escrituração mercantil os autorizados na legislação pertinente, sob a forma de:
I - livros;
II - conjunto de fichas ou folhas soltas;
III - formulários impressos através de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo Único - Os itens II e III referidos no "caput" deste artigo poderão ser apresentados à autenticação encadernados, emblocados ou enfeixados, desde que cumpridas as formalidades e as normas desta Instrução.
Art. 5º - Para fins de autenticação, os livros e instrumentos de escrituração mercantil, referidos no art. 4º, deverão observar os requisitos dos artigos 5º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 486, de 1969 e artigos 6º a 12 do Decreto Federal nº 64567, de 1969, no que se refere aos seguintes procedimentos:
I - Lavratura dos termos de abertura e de encerramento;
II - Numeração seqüencial das folhas, fichas soltas e formulários;
III - Assinaturas do comerciante ou seu procurador e de contabilista legalmente habilitado.
Art. 6º - As sociedades anônimas ou companhias que se utilizarem de sistema mecanizado ou eletrônico, para substituir os livros mencionados no art. 100 da Lei 6.404, de 1976, poderão beneficiar-se desta Instrução para efeito de autenticação dos instrumentos utilizados.
Parágrafo único – No caso das companhias abertas, aplicar-se-ão ainda as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 7º - Aplicam-se aos agentes auxiliares do comércio, armazéns gerais e trapiches as disposições desta Instrução, observada a legislação que Ihes é pertinente.
Art. 8º - A autenticação dos livros e instrumentos de escrituração previstos nesta Instrução independem da exibição dos anteriormente autenticados, "ex vi" do disposto no art. 13 do Decreto-lei 486, de 1969, cabendo aos órgãos de Registro do Comércio manter o controle de registro de livros e fichas autenticadas, em instrumento próprio.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa vigora a partir de sua publicação, revogados a Portaria DNRC/Nº 14, de 13 de dezembro de 1972, a Portaria DNRC/BSB/Nº 5, de 13 de dezembro de 1973 e o Ofício-Circular/DNRC/GDG/DJ/Nº 26, de 19 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.
MARCELO MONTEIRO SOARES
Publicada no DOU de 21 de agosto de 1986.