INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986
REVOGADA PELA IN Nº 28, DE 10/04/91.

Dispõe sobre o registro e a proteção do nome comercial pelos órgãos de Registro do Comércio.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, da Lei n° 4.726, de 13 de julho de 1965, e o art. 8°, da Lei n° 6.939, de 9 de setembro de 1981, a Instrução Normativa DNRC/N° 1, de 19 de agosto de 1986, e

CONSIDERANDO:

a) as disposições contidas nos artigos 37, inciso III, itens 6° e 7°, 38, inciso IX, e 49 da Lei n° 4.726, de 13 de julho de 1965, e nos artigos 3°, § 4°, e 6°, inciso IV, letra "e", da Lei n° 6.939, de 9 de setembro de 1981 sobre o registro e proteção ao nome comercial pelos órgãos de Registro do Comércio;

b) principalmente, as disposições sobre nome comercial contidas no Decreto n° 916, de 24 de outubro de 1890, na Lei n° 3.708, de 10 de janeiro de 1919, na Lei n° 5.772, de 21 de dezembro de 1971, na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e, especialmente, o disposto no art. 153, § 24 da Constituição da República Federativa do Brasil;

c) a iteratividade de pareceres e decisões em recursos administrativos sobre identidade e semelhança entre nomes comerciais, bem como normas expedidas pelo DNRC a esse respeito, firmando critérios sedimentados no âmbito do Sistema Nacional de Registro do Comércio – SNRC, cuja sistematização se impõe para facilitar aos órgãos de Registro do Comércio a aplicação uniforme em todo o território nacional; e,

d) finalmente, os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a matéria, realizados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC/N° 7, de 17 de junho de 1986, publicada no D.O.U., de 2 de julho de 1986,

RESOLVE:

Art. 1° - O registro do nome comercial ocorre automaticamente com o registro da declaração de firma, para o comerciante individual, e da razão ou da denominação social, para as sociedades, com o arquivamento dos atos constitutivos e de alterações pertinentes nos órgãos do Registro do Comércio.

Art. 2° - Os nomes comerciais obedecerão aos princípios da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não defesos em lei.

Art. 3° - O nome comercial não poderá reunir em sua expressão elementos específicos de razão social e de denominação social, cumulativamente.

Art. 4° - Na composição do nome comercial, quando a lei exigir ou permitir, basta a indicação de uma atividade, em vernáculo, daquelas incluídas no objeto da sociedade.

Art. 5° - Não são registráveis os nomes comerciais que incluam ou reproduzam em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e indireta, de fundações e organismos internacionais.

Art. 6° - A exclusividade do uso do nome comercial na jurisdição de outra Junta Comercial depende de arquivamento de certidão em breve relatório da empresa, passada pela Junta Comercial em que esta tenha sede, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo Único - A certidão mencionada neste artigo terá validade de 60 (sessenta) dias e conterá os seguintes dados:

a) nome comercial;

b) endereço completo da sede;

c) atividade econômica da empresa;

d) Número de Inscrição no Registro do Comércio (NIRC) da empresa e data de constituição;

e) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC;

f) nome ou nomes dos representantes legais da empresa.

Art. 7° - Havendo identidade ou semelhança entre nomes comerciais, o órgão de Registro do Comércio não procederá ao registro ou arquivamento de ato de transferência da sede da empresa ou abertura de dependência - filial, agência ou sucursal - salvo se a empresa modificar o seu nome comercial, introduzindo elemento diferenciador capaz de eliminar a confusão.

Art. 8° - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança de nomes comerciais pelos órgãos de Registro do Comércio:

I - entre firmas ou razões sociais - consideram-se os nomes em sua composição total, ocorrendo identidade, quando homógrafos e semelhança quando homófonos;

II - entre denominações sociais:

a) consideram-se os nomes por inteiro quando contiver expressão de uso comum ou vulgar, ocorrendo identidade, se homógrafos, e semelhança, se homófonos;

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, estas serão analisadas isoladamente, ocorrendo identidade, se homógrafas, e semelhança, se homófonas.

Art 9° - Não são exclusivas, para fins de registro, expressões, palavras e letras que denotem:

a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar e procedência, termos técnicos, científicos, artísticos e do vernáculo nacional ou estrangeiro, e outras de uso comum ou vulgar;

c) os patronímicos.

Art. 10 - A alteração no nome civil do titular de firma individual, averbada no registro próprio, enseja a modificação do nome comercial, mediante anotação.

Art. 11 - As Juntas Comerciais, ao receberem pedido de registro de Grupo, deverão consultar o Departamento Nacional de Registro do Comércio sobre a existência de designação idêntica ou semelhante, informando dia e hora de entrada do pedido e número do protocolo.

Parágrafo Único - Constatada a não existência de nome idêntico ou semelhante, a Junta Comercial do local da sede da sociedade de comando arquivará os documentos de que trata o art. 271, da Lei nº 6.404/76.

Art. 12 - Esta Instrução vigora a partir da data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário e sobre a mesma matéria anteriormente expedidos pelo DNRC, e, especificamente:

I - Portaria DNRC/DOC/N° 30, de 12 de novembro de 1968;

II - Portaria DNRC/GDG/N° 1, de 12 de fevereiro de 1974:

III - Portaria n° 08, de 26 de agosto de 1977;

IV - Artigos 6° e 7° da Portaria n° 001, de 9 de fevereiro de 1982;

V - Ofício-Circular DNRC/DOC/N° 08, de 12 de março de 1982;

VI - Telex-Circular n° 612, de 11 de outubro de 1982.

MARCELO MONTEIRO SOARES

Publicada no DOU de 18 de setembro de 1986.