INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986
REVOGADA PELA IN Nº 29, DE 18/04/91.

Dispõe sobre o arquivamento de alteração dos contratos de sociedades, por deliberação majoritária.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que Ihe conferem o art 4º, da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, o art. 8º da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, a Instrução Normativa DNRC/N° 1, de 19 de agosto de 1986 e

CONSIDERANDO:

a) as disposições dos incisos V e VI, do art. 38, da Lei nº 4.726/65, e do inciso I, letra a, do art. 6º, da Lei nº 6.939/81, que exigem assinatura de todos os sócios para o arquivamento de alterações contratuais, salvo nos casos em que se permita deliberação majoritária;

b) as disposições do inciso I, letras b e c do art. 6º, da Lei nº 6.939/81, dos artigos 7º e 15, da Lei nº 3.708/19 e artigos 289, 317 e 339, do Código Comercial Brasileiro, que prevêm hipóteses de remissão, dissidência e exclusão de sócios, bem como reiteradas decisões judiciais que admitem, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, a deliberação dos sócios que possuem a maioria do capital social, mesmo sem a cláusula permissiva; e,

c) finalmente, os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a matéria, realizados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC/Nº 7, de 17 de junho de 1986, publicada no D.O.U., de 2 de julho de 1986,.

RESOLVE:

Art. 1° - O arquivamento de alterações contratuais de sociedades, a que faltar assinatura de um ou mais sócios, somente será procedido pelos órgãos de Registro do Comércio, nas seguintes hipóteses:

I - conste do contrato social ou de alteração anterior, cláusula que permita a deliberação de sócios, que representem a maioria do capital social;

II - exclusão de sócio do cargo de gerente, por deliberação da maioria do capital social, independentemente de cláusula permissiva;

III - exclusão de sócios previstas em lei, mesmo sem cláusula permissiva.

Art. 2º - Nos casos do inciso III do artigo anterior, o órgão de Registro do Comércio arquivará o instrumento se este expressamente:

a) indicar a causa da exclusão do sócio, com menção dos fatos que a determinaram;

b) indicar o dispositivo legal em que se fundamenta a situação excludente;

c) indicar a destinação da participação no capital da empresa, a que tiver direito o sócio excluído.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELO MONTEIRO SOARES

Publicada no DOU de 18 de setembro de 1986.