INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

lNSTRUÇÃO NORMATIVA N° 08, DE 02 DE OUTUBRO DE 1986
REVOGADA PELA IN Nº 29, DE 18/04/91.

Atualiza e consolida atos normativos referentes ao arquivamento de atos societários das Companhias ou Sociedades Anônimas

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 4°, da Lei n° 4.726, de 13 de julho de 1965, e o art. 8°, da Lei n° 6.939, de 9 de setembro de 1981, a Instrução Normativa DNRC/N° 1, de 19 de agosto de 1986, e

CONSIDERANDO:

a) o disposto no § 5° do art. 289, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que atribui ao Registro de Comércio o arquivamento de todas as publicações nela ordenadas, bem como o disposto nos artigos 63 e 70, do Decreto-lei n° 2.627, de 1940;

b) o disposto no art. 14, da Lei n° 6.939, de 1981;

c) o disposto no art. 1°, da Lei n° 6.884, de 1980, e § 9° do artigo 3°, da Lei n° 6.939, de 1981; e, finalmente,

d) os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a matéria, promovidos pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC/N° 7, de 17 de junho de 1986, publicada no D.O.U., de 2 de julho de 1986,

RESOLVE:

Art. 1° - Para fins de dispensa do arquivamento das publicações ordenadas na Lei 6.404/76, é facultado às Sociedades Anônimas mencionar nas atas apresentadas a arquivamento, a data, n° de folhas do órgão oficial e do jornal onde foram feitas as  referidas publicações.

Art. 2° - As publicações obrigatórias em órgão oficial serão efetuadas no Diário Oficial do Estado onde estiver localizada a sede da companhia.

Parágrafo Único - No caso de empresas cuja sede estiver localizada no Distrito Federal ou nos Territórios, as publicações serão feitas no Diário Oficial da União.

Art. 3° - O jornal, que não o oficial, a que se refere o art 289, da Lei n° 6.404/76, deverá ser editado regularmente na localidade em que está situada a sede da companhia, ressalvada a hipótese do § 2° do mesmo artigo.

Art 4° - Para fins de arquivamento, as publicações deverão obedecer a padrões técnicos de legibilidade e nitidez que permitam sua reprografia e microfilmagem pelos órgãos de Registro do Comércio.

Art. 5° - Arquivados os documentos de constituição de grupos de sociedades, as comandadas sediadas em outra jurisdição deverão arquivar, no órgão de Registro do Comércio de sua sede, certidão de arquivamento destes documentos, passada pelo órgão de registro da sociedade de comando.

Art. 6° - Os atos constitutivos ou estatutos das sociedades anônimas e de outras sociedades sujeitas ao regime ordinário somente poderão ser arquivados quando devidamente visados por advogado, com a indicação do nome do profissional, do número de inscrição na OAB e da respectiva seccional.

Art. 7° - Este ato entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as anteriores sobre a mesma matéria e, especificamente, os seguintes atos normativos:

I -  Portarias:

1) DNRC/DOC/N° 18, de 20 de outubro de 1969;
2) DNRC/N° 001, de 9 de fevereiro de 1982;
3) DNRC/N° 002, de 12 de março de 1982;

II - Circular n° 01, de 23 de junho de 1967;

III - Ofícios-Circulares:

1) DNRC/DOC/N° 09, de 21 de fevereiro de 1978;
2) DNRC/DOC/N° 11, de 20 de março de 1978;
3) DNRC/DJ/N° 10, de 20 de abril de 1979;
4) DNRC/DJ/N° 11, de 26 de abril de 1979;
5) DNRC/GDG/DJ/N° 32, de 28 de agosto de 1979;
6) DNRC/DJ/N° 21, de 14 de maio de 1980;
7) DNRC/GDG/BSB/DJ/N° 15, de 13 de agosto de 1981;
8) DNRC/DOC/N° 20, de 25 de agosto de 1981;

IV - Telex - Circulares:

1) DNRC/N° 9, de 9 de março de 1981;
2) DNRC/DJ/N° 14, de 8 de abril de 1981

MARCELO MONTEIRO SOARES

Publicada no DOU de 8 de outubro de 1986