INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 09, DE 02 DE OUTUBRO DE 1986
REVOGADA PELA IN Nº 27, DE 10/04/91.

Dispõe sobre os atos relativos a Microempresas no âmbito do Registro do Comércio

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que Ihe conferem o art. 4° da Lei n° 4.726, de 13 de julho de 1965, e o art. 8º, da Lei n° 6.939, de 9 de setembro de 1981, a Instrução Normativa DNRC/N° 1, de 19 de agosto de 1986, e

CONSIDERANDO:

a) a necessidade de uniformizar e simplificar os procedimentos relativos ao registro de Microempresas, suas alterações e seu cancelamento, que são atribuições do Registro do Comércio;

b) a necessidade de eliminar dúvidas sobre o enquadramento de Microempresas, pelo Registro do Comércio, face ao que dispõe a Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, regulamentada pelo Decreto n° 90. 880, de 30 de janeiro de 1985: e finalmente;

c) os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a matéria, realizados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC/N° 7, de 17 de junho de 1986, publicada no D.O.U., de 2 de julho de 1986,

RESOLVE:

Art 1° - De acordo com a legislação pertinente, ficam subordinados a esta Instrução os atos relativos a procedimentos de registro e cancelamento da condição legal de Microempresa, no âmbito do Registro do Comércio.

Art 2° - O enquadramento na condição legal de Microempresa ocorre com o registro especial de que tratam os artigos 6° e 7° da Lei n° 7.256, de 1984.

§ 1° - O registro especial, mencionado no "caput" deste artigo e o cancelamento do referido registro, previsto no art 6°, do Decreto n° 90.880/85, estão isentos de qualquer pagamento.

§ 2° - Os valores remuneratórios dos atos subseqüentes ao registro da microempresa não poderão exceder ao valor nominal de 2 (duas) OTNs do mês em que o ato se pratica, nem aos valores previstos no Decreto-lei n° 2.056/83.

§ 3° - O registro especial de que trata este artigo não se confunde, nem substitui o registro de firma individual ou arquivamento de ato de sociedade mercantil regulados pelas Leis n° 4.726/65 e 6.939/81.

Art. 3° - O registro especial de Microempresa, pelos órgãos de Registro do Comércio, se efetiva mediante os seguintes procedimentos:

I - para empresa já constituída: comunicação contendo declaração conforme disposto no art. 6° da Lei n° 7.256/84;

II - para empresa em constituição: apresentação simultânea da declaração prevista no art. 7°, da Lei n° 7.256/84, e dos atos constitutivos da empresa.

Parágrafo Único - As declarações de que trata este artigo estão dispensadas de reconhecimento de firma para apresentação ao órgão de Registro do Comércio, podendo ser encaminhadas por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 4° - Na análise dos incisos V e VI do art. 3° da Lei n° 7.256, de 1984, os órgãos de Registro do Comércio devem interpretar estritamente as situações excludentes.

Art. 5° - A expressão "Microempresa" ou "ME" é privativa das empresas que adquirirem esta condição, e será aditada ao nome comercial, sem alterar ou modificar os atos constitutivos da mesma.

Art. 6° - Este ato vigora a partir de sua publicação, revogadas as Portarias DNRC/DG/N° 1, de 4 de fevereiro de 1985 e DNRC N° 13, de 19 de junho de 1985, de­mais disposições em contrário e sobre a mesma matéria, anteriormente expedidas pelo DNRC.

MARCELO MONTEIRO SOARES

Publicada no DOU de 8 de outubro de 1986