INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 10, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986
REVOGADA
PELA IN Nº 30, DE 18/04/91.
Dispõe sobre o reconhecimento de firmas em documentos e instrumentos apresentados ao Registro do Comércio
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que Ihe conferem o art 4°, da Lei n° 4.726, de 13/7/1965; o art. 8°, da Lei n° 6.939, de 9/9/1981, a Instrução Normativa DNRC/N° 1, de 19/8/1986, e
CONSIDERANDO:
a) a necessidade de eliminar entraves burocráticos no registro e arquivamento de atos de empresas, simplificando e racionalizando os serviços de Registro do Comércio, a cargo das Juntas Comerciais;
b) o disposto no Decreto Federal n° 93.410, de 14/10/1986, que suprime exigência de reconhecimento de firmas em declarações individuais prestadas aos órgãos de Registro do Comércio;
c) que o Decreto Federal n° 63.166, de 26/8/1968, dispensou o reconhecimento de firmas em documentos apresentados a órgãos da administração pública, salvo nos casos em que tal reconhecimento seja imposto por lei específica;
d) que, para eliminar dúvidas e uniformizar os procedimentos dos órgãos de Registro do Comércio, é conveniente explicitar os casos em que será exigida firma reconhecida em documentos apresentados a registro ou arquivamento; e,
e) finalmente, os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a matéria, realizados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC/N° 7, de 17/6/1986, publicada no DOU, de 2/7/1986,
RESOLVE:
Art 1° - Aos órgãos de Registro do Comércio somente devem ser apresentados com as assinaturas reconhecidas por Tabelião, as procurações lavradas por instrumento particular (§ 3° do art. 1.289 do Código Civil) e os documentos oriundos do exterior (Decreto Federal n° 3.259, de 11/4/1899), salvo, quanto a estes, se tal formalidade já tiver sido cumprida no consulado brasileiro.
Parágrafo Único - Quanto aos demais documentos e instrumentos, na forma da legislação vigente, ficam dispensados da formalidade prevista no “caput” deste artigo.
Art 2° - As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares, quando não exigido o reconhecimento de firma, serão lançadas com a indicação do nome por extenso do signatário, datilografado ou em letra de forma.
Art 3° - Verificada, a qualquer tempo, a falsificação de assinatura em documento público ou particular, o órgão de Registro do Comércio dará conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração do processo criminal, negados os efeitos ao documento na esfera administrativa.
Art 4° - Esta Instrução vigora a partir de sua publicação, revogadas a Portaria DNRC/N° 5, de 20/1/1971, as disposições em contrário e demais orientações sobre a mesma matéria, anteriormente expedidas pelo DNRC.
MARCELO MONTEIRO SOARES
Publicada no DOU de 30/10/1986