INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986
REVOGADA PELA IN Nº 33, DE 23/04/91

Dispõe sobre a interposição de recursos administrativos no âmbito do Registro do Comércio

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que Ihe conferem o art. 4°, da Lei n° 4.726, de 13/7/65; o art. 8°, da Lei nº 6.939, de 9/9/81, a Instrução Normativa DNRC/N° 1, de 19/8/86, e

CONSIDERANDO:

a) o disposto nos artigos 22 e 53, da Lei n° 4.726/65; no art. 25, § 2,° no art 32, incisos I e III e no art. 86, do Decreto Federal n° 57.651/66; no art. 6°, §§ 1° e 3°, da Lei n° 6.939/81, e dos artigos 4° e 5°, do Decreto Federal n° 86.764/81, que tratam de recursos administrativos contra atos de autoridades e órgãos de deliberação de Registro do Comércio;

b) o disposto no art. 47, da Lei n° 4.726/65; no art. 80, do Decreto Federal n° 57.651/66, e no art. 12 da Lei n° 6.939/81, que tratam de pedidos de reconsideração no âmbito do mesmo Registro; e, finalmente,

c) os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a matéria, elaborados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC/N° 7, de 17/6/1986, publicada no DOU, de 2/7/1986,

RESOLVE:

Art 1° - De acordo com a legislação pertinente, admitem-se, no âmbito do Registro do Comércio, os seguintes recursos administrativos:

I - Pedidos de reconsideração, contra despachos de autoridades e de órgãos de deliberação inferior (Turmas e Delegacias), que formulem exigências por inobservância de formalidades legais e regulamentares, sustando o registro, o arquivamento ou outro ato compreendido no âmbito do Registro do Comércio.

II - Recursos ao órgão de deliberação superior das Juntas Comerciais (Plenário) ou ao Ministro da Indústria e do Comércio, contra decisões definitivas que defiram ou indefiram o registro, o arquivamento ou qualquer outro ato sujeito ao mesmo Registro.

Art. 2° - O Pedido de Reconsideração, dirigido à Junta Comercial ou ao seu Presidente, será enviado à autoridade ou órgão de deliberação inferior que prolatou o despacho.

§ 1° - O pedido será indeferido, liminarmente, nos seguintes casos:

I - Interposição fora do prazo legal.

II - Interposição por terceiros.

§ 2° - O pedido de Reconsideração resolve-se com o reexame do despacho e será apreciado pela mesma autoridade ou órgão que o prolatou.

§ 3° - O Pedido de Reconsideração não interrompe os prazos legais para o cumpri­mento das exigências formuladas, caso sejam mantidas, no todo ou em parte.

Art. 3° - Os Recursos mencionados no inciso II, do art. 1°, serão apresentados ao Presidente da Junta Comercial, para as providências legais e administrativas pertinentes.

§ 1° - O Presidente da Junta abrirá vistas, pelo prazo legal, à parte contrária; em seguida será o processo encaminhado à Procuradoria e, após, ao Plenário, que reformará ou não a decisão.

§ 2° - Mantida a decisão, o recurso será encaminhado ao Ministério da Indústria e do Comércio, através do Departamento Nacional de Registro do Comércio, para exame e julgamento.

§ 3° - Reformado o ato, no todo ou em parte, e havendo terceiro prejudicado, a este caberá igual Recurso, o qual será apensado ao Recurso primitivo e regularmente processado pela Junta Comercial.

§ 4° - Havendo intempestividade, o Recurso não será conhecido.

Art 4° - Os Recursos de que trata o artigo anterior são os seguintes:

I - No regime ordinário (Lei n° 4.726/65), ao Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de 10 (dez) dias corridos;

II - No regime sumário (Lei n° 6.939/81):

a) Impugnação, ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do deferimento do ato registrado ou arquivado:

b) Recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, após a decisão da impugnação proposta na forma da alínea anterior.

Art 5° - Os prazos previstos nesta Instrução serão contados a partir da data da publicação da decisão no órgão oficial ou do recebimento, pelo interessado, da comunicação da decisão objeto do recurso.

Parágrafo Único - A comunicação referida no "caput" deste artigo poderá ser feita por via postal, com aviso de recebimento ou sistema semelhante.

Art. 6° - Esta Instrução vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELO MONTEIRO SOARES

Publicada no DOU de 30 de outubro de 1986