INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 12, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986
REVOGADA PELA
IN Nº 29, DE 18/04/91
Dispõe sobre arquivamento de atos de sociedades por cotas de responsabilidade limitada e outras sociedades mercantis
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4°, da Lei n° 4.726, de 13/7/65; o art. 8°, da Lei n° 6.939, de 9/9/81, a Instrução Normativa DNRC/N° 1, de 19/8/86, e
CONSIDERANDO:
a) a necessidade de uniformizar procedimentos relativos ao arquivamento de atos de sociedades mercantis, face à participação de menores, integralização de capital, cessão de cotas e outras situações jurídicas;
b) o disposto no art. 1°, incisos I a III; art. 2°, inciso I, letra "d" e no art. 3°, § 9°, da Lei n° 6.939/81; no Decreto n° 3.708/19; nos artigos 311, 315 e 317 do Código Comercial, e, no art 71, § 4° da Lei n° 4.215/65, com a redação dada pela Lei n° 6.884/80;
c) as decisões iterativas do Poder Judiciário, a respeito das situações mencionadas acima, e do DNRC, em recursos administrativos contra atos dos órgãos de Registro do Comércio, e
d) finalmente, os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a matéria, elaborados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC/N° 7, de 17/6/86, publicada no DOU, de 2/7/86.
RESOLVE:
Art 1° - Aplica-se às sociedades por cotas de responsabilidade limitada e às sociedades em comandita, em nome coletivo e de capital e indústria, o regime ordinário de arquivamento, nos seguintes casos:
I - participação de pessoa jurídica na sociedade;
II - participação de pessoa física não residente no país.
Parágrafo Único - Os atos constitutivos das sociedades subordinadas ao regime previsto neste artigo, de acordo com a legislação pertinente, dependem de visto de advogado, para arquivamento, devendo ser indicado o nome do profissional, sua inscrição na OAB e a Seção ou Subseção a que está vinculado.
Art. 2° - Quando houver incorporação de imóvel à sociedade, por disposição contida no contrato social ou em suas alterações, por instrumento público ou particular, o órgão de Registro do Comércio arquivará o instrumento, desde que:
I - haja descrição que identifique o imóvel, sua área e confrontações, dados relativos à sua titulação, tais como, Cartório de Notas, Livro e Folhas, data da respectiva escritura translatícia e dados referentes à transcrição ou matrícula conforme o caso, no Registro Imobiliário;
II - haja outorga uxória, quando for o caso.
Art. 3° - O ingresso na sociedade, em decorrência de cessão de cotas, por atos inter vivos ou mortis causa, bem como nas situações jurídicas derivadas de modificações do estado civil dos sócios, depende de instrumento específico de alteração contratual.
§ 1° - A falta de estipulação quanto à dissolução da sociedade, mesmo nos casos das sociedades de dois sócios, não será considerada pelo órgão de registro como causa impeditiva de ingresso de novo sócio, em substituição ao anterior, quer por atos inter vivos, quer mortis causa.
§ 2° - A estipulação de não‑dissolução das sociedades de dois sócios não constituirá, também, causa impeditiva ao arquivamento dos atos respectivos.
Art 4° - O arquivamento de atos de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, da qual participem menores, será procedido pelo órgão de registro, desde que:
I - o capital da sociedade esteja totalmente integralizado, tanto na constituição, como nas alterações contratuais;
II - não seja atribuído ao menor quaisquer poderes de gerência ou administração.
Art. 5° - Esta Instrução vigora a partir de sua publicação, revogados os Ofícios‑Circulares DNRC/GDG/N° 19, de 21/8/81; DNRC/DJ/N° 17, de 1°/6/79; DNRC/DOC/N° 22, de novembro de 1976; Telex/Circular/n° 20, de 12/6/81, e demais disposições em contrário e sobre a mesma matéria anteriormente expedidas pelo DNRC.
MARCELO MONTEIRO SOARES
Publicada no DOU de 30 de outubro de 1986