INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 14, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1986
REVOGADA PELA
IN Nº 31, DE
19/04/91
Disciplina o registro e arquivamento de atos em que participem pessoas físicas não residentes ou domiciliadas no País, pessoas jurídicas com sede no exterior e estrangeiros residentes ou domiciliados no Brasil.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4°, da Lei n° 4.726/65, de 13/07/65; o art. 8°, da Lei n° 6.939, de 09/09/81; a Instrução Normativa DNRC/N° 1, de 19/8/86, e
CONSIDERANDO:
a) as disposições contidas na legislação sobre capital estrangeiro no País, especialmente a Lei n° 4.131, de 3/9/62, modificada pela Lei n° 4.390, de 29/8/64, regulamentada pelo Decreto Federal n° 55.762, de 17/2/65;
b) o disposto nos artigos 168 e 174 da Constituição Federal; no art. 106, da Lei n° 6.815, de 19/8/80, entre outros; e, finalmente,
c) os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a mesma matéria, elaborados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, constituída pela Portaria DNRC/N° 07, de 17/6/86, publicada no DOU, de 02/7/86,
RESOLVE:
Art. 1° - Quando do registro ou arquivamento de atos, dos quais participem pessoas físicas não residentes ou domiciliadas no País, pessoas jurídicas com sede no exterior e estrangeiros residentes ou domiciliados no Brasil, o órgão de Registro do Comércio deverá verificar se a atividade não se inclui nas restrições e impedimentos contidas no Quadro anexo a esta Instrução.
Art. 2° - Os dados de identificação de estrangeiros residentes ou domiciliados no País, previstos no art. 45, da Lei n° 6.815/80, a serem encaminhados pelas Juntas Comerciais ao Ministério da Justiça, são os seguintes:
a) nome e qualificação completa, incluindo n° do RG e CPF;
b) identificação do ato registrado.
Art. 3° - A indicação de estrangeiro não residente, para cargos de administração em sociedades, sem que haja eleição, termo de posse e investidura no cargo respectivo, dispensa a remessa dos dados previstos no art. 2º e a exigência de apresentação de documentos emitidos no país.
Art. 4° - A presente Instrução vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Portaria DNRC/N° 04, de 11/04/77, a Instrução DNRC/N° 01, de 02/01/74, os Ofícios-Circulares DNRC/DATC/N° 48, de 05/11/80 e DNRC/DJ/N° 11, de 07/04/86, e demais orientações anteriormente expedidas pelo DNRC sobre a matéria.
MARCELO MONTEIRO SOARES
Publicada no DOU de 21 de novembro de 1986