INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 15, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986
REVOGADA PELA IN Nº 29, DE 18/04/91

Dispõe sobre a apresentação de documentos submetidos ao Registro do Comércio

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe conferem o art.4°, da Lei n° 4.726, de 13.7.65, o art. 8°, da Lei n° 6.939, de 9.9.81; a Instrução Normativa DNRC/N° 1, de 19.8.86, e

CONSIDERANDO:

a) a necessidade de simplificar o processo de apresentação de documentos e instrumentos submetidos aos órgãos de Registro do Comércio;

b) os termos do art. 8°, da Lei n° 6.939, de 9.9.81;

c) os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a matéria, elaborados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo do Registro do Comércio, constituída pela Portaria DNRC/N° 7, de 17.6.86, publicada no DOU, de 2.7.86,

RESOLVE:

Art. 1° - As declarações feitas perante os órgãos de Registro do Comércio reputar-se-ão verdadeiras, até prova em contrário, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente em dispositivo legal.

Art. 2° - A autenticação de documentos poderá ser feita pelo próprio órgão de Registro do Comércio, mediante cotejo da cópia com o documento original.

Art. 3° - Os instrumentos particulares apresentados aos órgãos de Registro do Comércio não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida ressalva expressa no próprio instrumento, com a assinatura dos interessados.

Art. 4° - Para fins de arquivamento, a primeira via documental deverá obedecer a padrões técnicos de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia e microfilmagem pelos órgãos de Registro do Comércio.

Art. 5° - Em decorrência de necessidades técnicas de reprografia e microfilmagem, nos textos dos instrumentos particulares será utilizado apenas o anverso das folhas, não podendo haver utilização do verso.

Art. 6° - Nos requerimentos de cancelamento de firma individual e de redução de capital ou extinção de sociedade mercantil, nos termos do art. 10, da Lei n° 6.939/81, o órgão de Registro do Comércio sustará o pedido somente nos casos em que, no prazo legal, as autoridades arrecadadoras informarem expressamente a existência de débito contra a em­presa.

Art. 7° - O registro ou arquivamento de atos de empresas sujeitas a controle de órgãos de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia destes órgãos.

Art. 8° - Esta Instrução vigora a partir de sua publicação, revogados a Portaria DNRC/N° 4, de 8.11.79, os Ofícios‑Circulares DNRC/GDG/DJ/N° 8, de 20.4.81, DNRC/GDG/BSB/N° 5, de 15.3.83, DNRC/DOC/N° 27, de 31.10.83, e demais disposições sobre a matéria.

MARCELO MONTEIRO SOARES

Publicada no DOU de 12 de dezembro de 1986