INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA
DNRC/N° 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 1987
REVOGADA PELA
IN Nº 35, DE
23/04/91
Dispõe sobre a autenticação de microfichas de escrituração mercantil, aprova Manual de Orientação pertinente e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO – DNRC, no uso das atribuições que Ihe conferem o art. 4°, da Lei n° 4.726, de 13/7/65, e pelo art. 8º, da Lei n° 6.939, de 09/9/81; e
CONSIDERANDO:
a) as disposições do Decreto-lei n° 486, de 03/3/69, regulamentado pelo Decreto n° 64.567, de 22/5/69, que dispõem sobre instrumentos de escrituração mercantil;
b) o desenvolvimento tecnológico que permite a geração de microfichas contendo registro de atos e fatos das empresas através da microfilmagem de saída direta do computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os artigos 14 e 19, dos diplomas legais citados;
c) os estudos realizados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC/n° 07, de 17/6/86.
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam os órgãos de Registro do Comércio autorizados a autenticar as microfichas geradas pelo processo descrito no Manual de Orientação, aprovado por esta Instrução.
Art. 2° - As microfichas serão autenticadas após os registros a que se destinem, observadas as formalidades referentes aos termos de abertura e encerramento previstos em lei.
Art. 3° - O processo referido nesta Instrução não se aplica a instrumentos em que as assinaturas dos representantes legais da empresa, seus sócios ou acionistas, devam ser apostas no ato de escrituração.
Art. 4° - Na aplicação desta Instrução utilizar-se-á, supletivamente, a Instrução Normativa DNRC/n° 03, de 19/8/86, que dispõe sobre autenticação de livros e outros instrumentos de escrituração mercantil, no que couber.
Art. 5° - As empresas que optarem por este processo de escrituração mercantil deverão comunicar o fato à Junta Comercial em que autenticarão os seus instrumentos.
§ 1° - Da comunicação:
a) nome, sede da empresa e o Número de Inscrição no Registro do Comércio (NIRC);
b) instrumentos de escrituração a serem gerados, mediante a utilização do processo referido.
§ 2° - A comunicação será instruída com uma microficha-protótipo, com as características estabelecidas no Manual de Orientação, para prévia verificação da conformidade aos padrões fixados.
Art. 6° - Verificada a conformidade, o órgão de Registro do Comércio cientificará a empresa para os efeitos de utilização do processo.
Art. 7° - O Manual referido no art. 1° desta Instrução estará à disposição das empresas interessadas, nas Juntas Comerciais de todo o País, a partir de 13/10/87.
Art. 8° - Esta Instrução vigora a partir de 30 (trinta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, deste Departamento.
MARCELO MONTEIRO SOARES
Publicada no DOU de 30 de setembro de 1987