INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DNRC/N° 19, DE 28 DE SETEMBRO DE 1987
REVOGADA PELA
IN Nº 29, DE
18/04/91
Dispõe sobre procedimentos de verificação de requisitos de atos submetidos ao Registro do Comércio, em matéria de capacidade, representação e veracidade de declarações
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo art. 4°, da Lei n° 4.726, de 13/7/65, e o art. 8° da Lei n° 6.939, de 09/9/81; e
CONSIDERANDO:
a) o disposto nos Códigos Civil, de Processo Civil e Comercial quanto à validade, eficácia e efeitos dos atos jurídicos;
b) as normas desburocratizantes da Lei n° 7.115, de 29/8/83, do Decreto n° 63.166, de 26/8/68, e da Instrução Normativa DNRC/n° 15, de 10/12/86;
c) a necessidade de racionalizar processos internos, eliminando formalismos burocráticos desnecessários;
d) os estudos efetuados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, a respeito do assunto.
RESOLVE:
Art. 1° - Os atos submetidos a registro ou arquivamento dispensam comprovação documental em relação às declarações nele contidas, salvo quando expressamente exigida em lei.
Art. 2° - Para os efeitos do art. 1°, os órgãos de registro do comércio não poderão formular as seguintes exigências:
I - Prova documental de capacidade para o exercício do comércio de menores de 21 anos, maiores de 18 anos quando em sua qualificação constar quaisquer das condições enumeradas no § 1°, do art. 9°, do Código Civil Brasileiro (emancipação por ato judicial, por concessão paterna ou materna, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de nível superior e pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria);
II - Instrumento público quando os atos são daqueles em que a forma pública não está obrigada por lei;
III - Autorizações ou alvarás judiciais;
a) quando não decorram de expressa determinação legal, conforme a natureza do ato;
b) quando não houver prévia determinação judicial arquivada, vedando a prática de atos da empresa.
Art. 3° - As procurações e autorizações, desde que obedeçam às formalidades legais, permitem ao mandatário, procurador ou autorizado, praticar os atos para os quais foram outorgadas.
§ 1° - Somente nos casos em que os instrumentos referidos no "caput" tenham sido elaborados e assinados a rogo, exigir-se-á instrumento público.
§ 2° - A declaração de desimpedimento poderá ser firmada por procurador devidamente habilitado e com poderes específicos.
Art. 4° - Não se formulará exigência sobre aspectos intrínsecos dos atos, relativos à manifestação de vontade dos interessados, salvo:
a) se o objeto for ilícito ou impossível ou, ainda, contrários à ordem pública, aos bons costumes e à moral;
b) se a lei expressamente vedar a manifestação exteriorizada no ato ou declarar-lhe nula de pleno direito.
Art. 5° - As atas de Assembléias Gerais de sociedades anônimas apresentadas a arquivamento, de acordo com as disposições do art. 130 da Lei n° 6.404/76, serão consideradas regulares, quando atendidos os seguintes pressupostos:
I - tenha a assembléia a que se referir sido convocada e instalada regularmente, nos termos do Edital, da Lei e do estatuto;
II - que as deliberações tomadas se relacionem às matérias de competência da assembléia, com observância do quorum necessário.
Art. 6° - A falta de arquivamento de ata de AGO ou AGE anteriores não constituirá motivo de sustação do arquivamento de atas apresentadas a arquivamento, se estas se encontrarem formalmente corretas, nos termos do art. 4°.
Art. 7° - Esta Instrução vigora a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores deste Departamento sobre a matéria.
MARCELO MONTEIRO SOARES
Publicada no DOU de 30 de setembro de 1987