INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC/N° 21, DE 28 DE SETEMBRO DE 1987
REVOGADA PELA IN Nº 34, DE 23/04/91

Dispõe sobre a expedição de certidões, a sua utilização em atos de transferência de sede, abertura de filiais e de proteção ao nome comercial, e dá outras providências

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que Ihe conferem o art. 4°, da Lei n° 4.726, de 13/7/65, e o art. 8°, da Lei n° 6.939, de 09/09/81; e

CONSIDERANDO:

a) a necessidade de uniformizar os procedimentos de expedição de certidões pelo Registro do Comércio;

b) a necessidade de racionalizar processos internos, visando agilizar o atendimento ao usuário;

c) os estudos realizados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio.

RESOLVE:

Art. 1° - Ficam estabelecidos dois tipos de certidões no Registro do Comércio:

I - Simplificada;

II - Inteiro teor.

Art. 2°- As certidões mencionadas serão expedidas mediante requerimento do interessado, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento do serviço de registro do comércio correspondente.

Art. 3° - Do requerimento deverá constar o tipo de certidão a ser expedida.

Parágrafo Único - Quando o tipo requerido for a certidão de inteiro teor, o interessado deverá indicar o ato ou atos a serem certificados.

Art. 4° - A Certidão Simplificada a que se refere esta Instrução é instrumento hábil para a prática dos seguintes atos:

I - Proteção do nome comercial (PNC) referida no art. 6° da Instrução Normativa DNRC/n° 5, de 16/09/86;

II - Abertura de dependências da empresa (filiais, agências, sucursais e outros) em Unidade da Federação diferente da sede;

III - Outros, de conveniência do interessado, quando a legislação não disponha em contrário.

Art. 5° - A certidão de inteiro teor será expedida mediante reprografia ou processa­mento eletrônico.

§ 1° - No processo reprográfico, o órgão de Registro do Comércio fornecerá cópias do ato ou atos requeridos, devidamente certificadas.

§ 2° - As certidões extraídas mediante processamento eletrônico de dados ocorrerão à medida em que os serviços das Juntas Comerciais venham a ser automatizados.

Art. 6° - Nos casos de abertura de filiais e outras dependências e de transferência de sede, recomenda‑se à empresa realizar busca prévia da existência de nome comercial nos registros da Junta Comercial do Estado a que se destina, para prevenir‑se de eventual sustação do registro ou arquivamento por colidência de nome comercial.

§ 1° - A busca prévia poderá ser solicitada à Junta da sede da empresa, caso em que a consulta à outra Junta processar‑se‑á por telex.

§ 2° - Para fins do § 1°, o interessado deverá requerer a providência referida à Junta Comercial, ciente de que:

a) o telex somente será expedido após o pagamento do valor correspondente, conforme tabela de preços de serviços de registro do comércio, vigente;

b) o telex-resposta e a busca prévia realizados pela Junta Comercial são também remunerados, conforme tabela referida, devendo ser pagos quando da apresentação do ato de abertura de dependência ou da transferência da sede, na Junta de destino.

§ 3° - A Junta Comercial de destino adotará controles internos para garantir por 30 (trinta) dias a busca prévia do nome comercial realizada para os fins deste artigo.

Art. 7° - A existência de nome comercial idêntico ou semelhante, apurada na busca prévia, enseja a sustação do processamento do ato na Junta da sede.

Parágrafo Único - Eliminada a colidência, nos termos da legislação vigente, o ato será regularmente processado.

Art. 8° - Caso a empresa não queira realizar a busca recomendada no art. 6°, o ato será regularmente processado, ciente a empresa de que poderá ocorrer ônus administrativo e legal, decorrente de eventual colidência de nome comercial.

Art. 9° - A certidão é dispensada quando o ato de abertura de dependência e suas alterações, em outro Estado, contiver todos os dados necessários à inscrição no Registro do Comércio, conforme indicados no modelo de certidão simplificada.

Art. 10 - O prontuário da empresa (original ou reprodução) que transferir sua sede para outro Estado será remetido para o órgão de registro do comércio da nova sede.

Parágrafo Único - A Junta Comercial instruirá a remessa com o ato de transferência de sede deferido e anotará em seus registros cadastrais a destinação dos documentos da em­presa transferida.

Art. 11 - Esta Instrução vigora a partir de 60 (sessenta) dias da sua publicação, revogada a Portaria n° 10, de 23 de novembro de 1982.

MARCELO MONTEIRO SOARES

Publicada no DOU de 30 de setembro de 1987