INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 28, de 10 de abril de 1991.
REVOGADA PELA
IN Nº
53, DE 06/03/96
Dispõe sobre o registro de firma ou razão social e proteção ao nome comercial.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4° da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e o art. 8° da Lei nº 6.939, de 09 de setembro de 1981; e
CONSIDERANDO:
a) a necessidade de simplificar o processo de exame de atos submetidos ao Registro do Comércio no que se refere ao registro de firma ou razão social e denominação social;
b) as disposições contidas nos artigos 37, inciso III, itens 6°, 7°, 38, inciso IX e 49 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, nos artigos 3º, § § 4º e 6º, inciso IV, letra e, da lei nº 6.939, de 09 de setembro de 1981 e no art. 48, inciso III, itens 6º e 7º do Decreto no 57.651, de 19 de janeiro de 1966 sobre o registro e proteção ao nome comercial pelos órgãos de Registro do Comércio;
c) principalmente, as disposições contidas no Decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890, na Lei n° 3.708, de 10 de janeiro de 1919, na Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) a iteratividade de pareceres e decisões em recursos administrativos sobre identidade e semelhança entre nomes comerciais, bem como normas expedidas pelo DNRC a esse respeito, firmando critérios sedimentados no âmbito do Sistema Nacional de Registro do Comércio – SNRC, cuja sistematização se impõe para facilitar aos órgãos de Registro do Comércio a aplicação uniforme em todo o território nacional; e,
e) finalmente, os estudos realIzados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC n° 04, de 03 de agosto de 1990, publicada no D O.U. de 07 de agosto de 1990,
RESOLVE:
Art. 1° - O registro da firma ou razão social e de denominação social ocorre com o arquivamento dos atos constitutivos das firmas individuais, sociedades e suas alterações, ficando dispensadas quaisquer outras formalidades.
Art. 2º - A indicação do sócio ou sócios que farão uso da razão social ou denominação social, quando houver, será prevista em cláusula integrante do contrato ou de suas alterações, dispensando-se a assinatura em declaração correspondente.
Art. 3° - A proteção do nome comercial, a nível estadual, decorre do registro ou arquivamento dos atos constitutivos e de alterações pertinentes nos órgãos de Registro do Comércio.
Art. 4° - Os nomes comerciais obedecerão aos princípios da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não defesos em lei.
Art. 5º - O nome comercial não poderá reunir em sua expressão elementos específicos de razão social e de denominação social, cumulativamente.
Art. 6° - Na composição do nome comercial, quando a lei exigir, basta a indicação de uma atividade, daquelas incluídas no objeto da sociedade.
Art. 7º - Não são registráveis os nomes comerciais que incluam ou reproduzam em sua composição siglas ou denominação de órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como de organismos internacionais.
Art. 8° - A exclusividade do uso do nome comercial na jurisdição de outra Junta Comercial depende de arquivamento de certidão simplificada da empresa, passada pela Junta Comercial em que esta tenha sede, mediante requerimento do interessado.
Art. 9° - Havendo identidade ou semelhança entre nomes comerciais, o órgão de Registro do Comércio não procederá ao registro ou arquivamento de ato de transferência da sede da empresa ou abertura de dependência - filial, agência ou sucursal ‑ salvo se a empresa modificar o seu nome comercial, introduzindo elemento diferenciador capaz de eliminar a confusão.
Art. 10 - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança de nomes comerciais pelos órgãos de Registro do Comércio:
I - entre firmas ou razões sociais - consideram-se os nomes em sua composição total, ocorrendo identidade, quando homógrafos, e semelhança, quando homófonos;
II - entre denominações sociais:
a) - consideram-se os nomes por inteiro quando contiverem expressão de uso comum ou vulgar, ocorrendo identidade, se homógrafos, e semelhança, se homófonos;
b) - quando contiverem expressões de fantasia incomuns, estas serão analisadas isoladamente, ocorrendo Identidade, se homógrafas, e semelhança, se homófonas.
Art. 11 - Não são exclusivas, para fins de registro, expressões, palavras e letras que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar e procedência, termos técnicos, científicos e artísticos e do vernáculo nacional ou estrangeiro, e outras de uso comum ou vulgar;
c) os patronímicos.
Art. 12 - A alteração no nome civil do titular de firma individual, averbada no registro próprio, enseja a modificação do nome comercial, mediante anotação.
Art. 13 - As Juntas Comerciais, ao receberem pedido de registro de Grupo, deverão consultar o Departamento Nacional de Registro do Comércio sobre a existência de designação idêntica ou semelhante, informando dia e hora da entrada do pedido e número do protocolo.
Parágrafo único - Constatada a não existência de nome idêntico ou semelhante, a Junta Comercial do local da sede da sociedade de comando arquivará os documentos de que trata o art. 271, da Lei n° 6.404/76.
Art. 14 - Esta instrução vigora a partir da data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário e sobre a mesma matéria anteriormente expedidos pelo DNRC, e, especificamente, a Instrução Normativa nº 02, de 19 de agosto de 1986; e a Instrução Normativa n° 05, de 16 de setembro de 1986.
LUIZ lGREJAS
Publicada no DOU de 15 de abril de 1991