INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 29 , DE 18 DE ABRIL DE 1991
REVOGADA PELA
IN Nº 46, DE 06/03/96
Dispõe sobre os regime sumário e ordinário e disciplina o arquivamento de atos de firmas individuais e de sociedades.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4° da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e o art 8º da Lei n° 6.939, de 09 de setembro de 1981; e
CONSIDERANDO
a) a necessidade de simplificar e uniformizar os serviços de Registro do Comércio em todo o país;
b) o disposto no Código Civil e no art. 289 do Código Comercial, bem como o disposto nos Decretos n°s 918, de 24 de outubro de 1.890, 3.708, de 10 de janeiro de 1919 e nas Leis nºs 4.215, de 27 de abril de 1963, com a redação dada pela Lei n° 6.884, de 09 de dezembro de 1980, Lei n° 4.726, de 13 de julho de 1965, Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e Lei nº 6.939, de 09 de setembro de 1981;
c) a regulamentação dada pelos Decretos nºs 57.651, de 19 de Janeiro de 1966, 86.764, de 22 de dezembro de 1981; e
d) os estudos de revisão, atualização e consolidação, elaborados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC nº 04, de 03 de agosto de 1990, publicada no D.O.U. de 07 de agosto de 1990,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DO REGIME DE ARQUIVAMENTO
SEÇÃO
I
DO REGIME SUMÁRIO
Art. 1º - O regime sumário é aquele em que o pedido de arquivamento deverá ser apreciado e decidido singularmente, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados de sua apresentação.
Art. 2° - Aplica-se o regime sumário nos seguintes casos:
I - atos relativos a firmas individuais:
II - atos relativos a sociedades mercantis que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) sejam constituídas, por cotas de responsabilidade limitada, em nome coletivo, em comandita ou de capital e indústria;
b) os sócios sejam pessoas físicas residentes no País.
III - atos relativos a sociedades mercantis, de qualquer natureza, cujo registro ou arquivamento dependa de aprovação prévia por órgão governamental
Art. 3° - a decisão singular será proferida:
I - pelo Presidente da Junta Comercial;
II - por vogais, mediante designação do Presidente da Junta, aprovada a designação pelo Plenário.
III - por servidores que possuam comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro do Comércio, designados pelo Presidente da Junta, aprovadas as designações pelo Plenário.
SEÇÃO
II
DO REGIME ORDINÁRIO
Art. 4° - o regime ordinário é aquele em que o pedido de arquivamento, deverá ser apreciado e decidido de forma colegiada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua apresentação.
Art. 5° - Aplica-se o regime ordinário nos seguintes casos.
I - aos atos de sociedades anônimas, exceto os previstos no Inciso III do art. 2° desta Instrução;
II - às demais sociedades quando haja pessoa jurídica ou pessoa física não residente no País.
Art. 6° - No regime ordinário cabe:
I - às Turmas:
a) apreciar e julgar, originariamente, os pedidos pertinentes à execução dos atos de Registro do Comércio, exceto os relativos ao regime sumário;
b) apreciar pedidos de reconsideração dos seus despachos;
II - ao Plenário:
a) o julgamento e a decisão dos processos, consultas e matérias de maior relevância;
b) o reexame ou reforma dos atos ou decisões das Turmas e das Delegacias das Juntas.
Art. 7º - Os atos constitutivos de sociedades, sujeitas ao regime ordinário, somente poderão ser arquivados quando devidamente visados por advogados, com a Indicação do nome do profissional, do número de Inscrição na OAB e da respectiva seccional.
CAPITULO
II
DAS FIRMAS INDIVIDUAIS
Art. 8º - Não se aplicam às firmas individuais os processos de transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas.
Art. 9º - A utilização do acervo de firma individual, para a formação do capital de sociedade, ou a sua incorporação em capital de sociedade já existente, implica no cancelamento do registro da firma individual.
Parágrafo único - O cancelamento de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizado concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou da alteração do contrato da sociedade.
CAPITULO
III
DAS SOCIEDADES
SEÇÃO
I
NORMAS COMUNS ÀS SOCIEDADES
Art. 10 - A declaração de desimpedimento, para fins de assentamento de atos no Registro do Comércio, deverá ser inserida preferencialmente no contrato social ou em suas alterações.
Art. 11 - A declaração a que se refere o artigo anterior, devera expressar que os sócios não estão condenados em nenhum dos crimes previstos em lei, que os impeçam de exercer atividade mercantil e poderá ser firmada por procurador com poderes específicos.
Art. 12 - No caso das sociedades anônimas, a declaração de que trata o art. 10 deverá ser feita perante a Assembléia Geral.
SEÇÃO
II
DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS
Art. 13 - Salvo expressa disposição contratual restritiva, será arquivado ato deliberado pela maioria representativa do capital das sociedades.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se mesmo nas hipóteses de exclusão de sócio da sociedade e de destituição de gerente.
Art. 14 - O ato que excluir sócio da sociedade será arquivado, quando expressamente indicar:
a) o motivo da exclusão do sócio;
b) a destinação da participação no capital da sociedade, a que tiver direito o sócio excluído.
Art. 15 - Quando houver incorporação de imóvel à sociedade, por disposição contida no contrato social ou em suas alterações, o órgão de Registro do Comércio arquivará o instrumento, desde que:
I - haja descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário.
II - haja outorga uxória, quando for o caso.
Art. 16 - O ingresso na sociedade, em decorrência de cessão de cotas, por atos inter vivos ou causa mortis, bem como nas situações jurídicas derivadas de modificações do estado civil dos sócios, depende de Instrumento específico de alteração contratual.
Parágrafo único - A falta de estipulação quanto à dissolução da sociedade, mesmo nos casos das sociedades de dois sócios, não será considerada pelo órgão de registro como causa impeditiva de ingresso de novo sócio em substituição ao anterior, quer por atos inter vivos ou causa mortis.
Art. 17 - O arquivamento de atos de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, da qual participem menores, será procedido pelo órgão de registro, desde que.
I - o capital da sociedade esteja totalmente integralizado, tanto na constituição, como nas alterações contratuais;
II - não seja atribuído ao menor quaisquer poderes de gerência ou administração;
III - o sócio menor seja representado ou assistido, conforme o caso.
SEÇÃO III
DAS sociedades ANÔNIMAS
Art. 18 - As atas de Assembléias Gerais de sociedades anônimas apresentadas a arquivamento, serão consideradas regulares, quando a assembléia a que se referir tenha sido convocada e instalada regularmente, nos termos do Edital, da Lei e do Estatuto.
Art. 19 - Para fins de dispensa do arquivamento das publicações ordenadas na Lei 6.404/76, é facultado às sociedades anônimas mencionar nas atas apresentadas a arquivamento, a data, n° da folha do órgão oficial e do jornal onde foram feitas as publicações.
Art. 20 - Para fins de arquivamento, as publicações deverão obedecer aos padrões técnicos de legibilidade e nitidez, que permitam sua reprografia e microfilmagem pelos órgãos de Registro do Comércio.
Art. 21 - As publicações obrigatórias em órgão oficial serão efetuadas no Diário Oficial do Estado onde estiver localizada a sede da companhia.
Parágrafo único - No caso de empresa, cuja sede estiver localizada no Distrito Federal, as publicações serão feitas no Diario Oficial da União.
Art. 22 - O jornal, que não o oficial, a que se refere o art. 289, da Lei 6.404/76, deverá ser editado regularmente na localidade em que está situada a sede da companhia, ressalvada a hipótese do § 2º do mesmo artigo.
Art. 23 - Arquivados os documentos de constituição de grupos de sociedades, as comandadas sediadas em outra jurisdição deverão arquivar, no órgão de Registro do Comércio de sua sede, certidão de arquivamento destes documentos, passada pelo órgão de registro da sociedade de comando.
Art. 24 - A falta de arquivamento de ata de AGO ou AGE anteriores não constituirá motivo de sustação do arquivamento de atas apresentadas a arquivamento, se estas se encontrarem formalmente corretas.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - As declarações feitas perante os órgãos de Registro do Comércio reputar-se-ão verdadeiras, até prova em contrário, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente em dispositivo legal.
Art. 26 - Para os efeitos do artigo anterior, os órgãos de Registro do Comércio não poderão formular as seguintes exigências:
I - prova documental de capacidade para exercício do comércio de menores de 21 anos, maiores de 18 anos quando em sua qualificação constar quaisquer das condições enumeradas no § 1°, do art. 9° do Código Civil Brasileiro (emancipação por ato judicial, por concessão paterna ou materna, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de nível superior e pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria);
II - instrumento público quando os atos são daqueles em que a forma pública não está obrigada por lei;
III - autorizações ou alvarás judiciais:
a) quando não decorram de expressa determinação legal, conforme a natureza do ato;
b) quando não houver prévia determinação judicial arquivada, vedando a prática de atos da empresa.
Art. 27 - Exigir-se-á instrumento público nas procurações outorgadas a rogo.
Art. 28 - A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita pelo próprio órgão de Registro do Comércio, mediante cotejo com o documento original.
Art. 29 - Os instrumentos particulares apresentados ao órgão de Registro do Comércio não poderão conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida ressalva expressa no próprio instrumento, com a assinatura das partes.
Art. 30 - Para fins de arquivamento a primeira via do documento deverá utilizar o anverso das folhas, ser grafada nas cores preta ou azul, obedecendo aos padrões técnicos de indelebilidade e de nitidez para permitir sua reprografia e microfilmagem pelos órgãos de Registro do Comércio.
Art. 31 - As exigências formuladas em atos submetidos ao Registro do Comércio serão fundamentadas pelo responsável pelo exame, com indicação do dispositivo legal em que se baseia, e deverão ser cumpridas no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Os processos em exigência, após o decurso do prazo mencionado neste artigo, serão postos à disposição dos interessados.
Art. 32 - As assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos ao Registro do Comércio deverão ser expressamente identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo.
Art. 33 - Nos casos de redução de capital ou extinção de firma individual ou sociedade mercantil, nos termos do art. 10, da Lei 6.939/81, o órgão de Registro do Comércio sustará o pedido somente quando, no prazo legal, as autoridades arrecadadoras informarem expressamente a existência de débito contra a empresa.
Parágrafo único - A cisão não caracteriza redução de capital, para os efeitos do caput deste artigo.
Art. 34 - O registro ou arquivamento de atos de empresas sujeitas a controle de órgãos de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desses órgãos.
Art. 35 - Esta Instrução vigora a partir de sua publicação, revogadas as Instruções Normativas nºs 06 e 07, de 16 de setembro de 1986, 08 de 12 de outubro de 1986, 12 e 13, de 29 de outubro de 1986, 15, de 10 de dezembro de 1987, 19, de 28 de setembro de 1987 e 20, de 28 de setembro de 1987.
LUIZ IGREJAS
Publicada no DOU de 19 de abril de 1991