INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 18 DE ABRIL DE 1991.
REVOGADA  PELA IN Nº 46, DE 06/03/96.

Dispõe sobre o reconhecimento de firmas em documentos e instrumentos apresentados ao Registro do Comércio.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que Ihe conferem o art. 4° da Lei nº 4.726, de 13 de Julho de 1985, e o art 8° da Lei n° 6.939, de 09 de setembro de 1991; e considerando

a) que, para eliminar dúvidas e uniformizar os procedimentos dos órgãos de Registro do Comércio, é conveniente explicitar os casos em que a firma reconhecida será exigida em documentos apresentados a registro ou arquivamento;

b) o disposto no Decreto Federal nº 93.410, de 14 de outubro de 1986, que suprime exigência de reconhecimento de firmas em declarações individuais prestadas aos órgãos de Registro do Comércio;

c) que o Decreto Federal nº 63.166, de 26 de agosto de 1968, dispensou o reconhecimento de firmas em documentos apresentados a órgãos da administração pública, salvo nos casos em que tal reconhecimento seja imposto por lei específica; e,

d) finalmente, os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a matéria, realizados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela PortarIa DNRC/n° 04, de 03 agosto de 1990, publIcada no D.O.U., de 07 de agosto de 1990, resolve:

Art. 1º - Aos órgãos de Registro do Comércio somente devem ser apresentados com as assinaturas reconhecidas por Tabelião, as procurações lavradas por instrumento particular (§ 3° do art. 1.289 do Código Civil) e os documentos oriundos do exterior (Decreto Federal nº 3.259, de 11/04/1899), salvo, quanto a estes, se tal formalidade já tiver sido cumprida no consulado brasileiro.

Parágrafo único - Quanto aos demais documentos e instrumentos, na forma da legislação vigente, ficam dispensados da formalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 2° - As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares, quando não exigido o reconhecimento de firma, serão lançadas com a indicação do nome por extenso do signatário, datilografado em letra de forma.

Art. 3º - Verificada, a qualquer tempo, a falsificação de assinatura em documento público ou particular, o órgão de Registro do Comércio dará conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração do processo criminal, negados os efeitos ao documento na esfera administrativa.

Art. 4º - Esta Instrução vigora a partir da data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 10, de 29 de outubro de 1986.

LUIZ IGREJAS

Publicada no DOU de 19 de abril de 1991.