INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 19 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre o arquivamento de atos subordinados à aprovação prévia de órgãos de governo e dá outras providências.

          O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e o art. 8º da Lei nº 6.939, de 09 de setembro de 1981: e

          CONSIDERANDO:

          a) o disposto no art. 38, X, da Lei nº 4.726/65, que proíbe o arquivamento de determinados atos, pelos órgãos de Registro do Comércio, sem a previa aprovação de órgãos do governo;

          b) a necessidade de esclarecer quais os atos, cuja aprovação prévia é essencial para o registro ou arquivamento referido nos termos do art.3º da Lei nº 6.939/81; e

          c) os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a matéria, realizados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC/nº 04, de 03 de agosto de 1990, publicada no D.O.U. de 07 de agosto de 1990,

          RESOLVE: 

          Art 1º - As disposições legais que versarem sobre aprovação prévia de atos por órgãos do governo, devem ser interpretadas estritamente.

          Art 2º - Os atos aprovados pelos órgãos competentes, nos limites de suas atribuições legais, serão arquivados no Registro do Comércio, em termo do art. 3º da Lei nº 6.939/81, observada a regra do 4º da mesma Lei. 

          Art 3º - Os atos sujeitos a aprovação prévia para registro ou arquivamento estão enumerados no anexo a esta Instrução.

          Art 4º - Este ato vigora a partir da data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 04, de 19 de agosto de 1986.

LUIZ IGREJAS

Ver anexo à Instrução Normativa DNRC no 32

Publicada no D.O.U. de 23/4/1991