ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC/No 32, DE 19 DE ABRIL DE 1991

CATEGORIA DAS EMPRESAS

NATUREZA DO ATO

FUNDAMENTO LEGAL

ÓRGÃO DE APROVAÇÃO

OBSERVAÇÃO

1 -

Instituições Financeiras e Assemelhadas, Públicas e Privadas:

  • Caixas Econômicas

  • Bancos Comerciais

  • Bancos Múltiplos

  • Bancos de Desenvolvimento

  • Bancos de Investimento

  • Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento

  • Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários

  • Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

  • Sociedades de Crédito Imobiliário(1)

  • Sociedades de Arrendamento Mercantil

  • Cooperativas de Crédito(2)

a)

Ato Constitutivo

b) 

Assembléia Geral/Reunião de Diretoria ou Conselho de Administração que trate de:

  • constituição;

  • alteração estatutária;

  • modificação no capital;

  • transformação, fusão, cisão e incorporação;

  • eleição/nomeação de administradores e membros de órgãos estatutários; 

  • instalação, transferência e cancelamento de sedes e dependências

c)

Contrato social e suas alterações;

d)

Escritura Pública de Constituição

 

Lei 4595, de 31.12.64:

  • art. 10, inciso IX;

  • art. 17 e 18 e parágrafos;

  • art. 30;

  • art. 33 e parágrafos;

Lei 4728, de 14.07.65:

  • arts. 11, 12 e 13;

(1)

Res. 20/66, do CMN

(2)

Lei 5764, de 16.12.71:

  • arts. 17, 18 e 20

      C.F: art. 192-VIII 

Banco Central do Brasil

 

2 -

Sociedades de Investimento

Atos constitutivos e suas alterações e a investidura de administradores das sociedades

§

4° do art. 49 da Lei 4728, de 14.07.65 - Lei 6385, de 07.02.66 e Resolução 1289/ CMN de 20.03.87

Comissão de Valores Mobiliários

 

3 - Mineração

Alteração de contratos ou estatutos sociais, após concessão de título a que se refere o art. 96 do Decreto n° 62.934, de 02.07.68

Art. 97 e s/ parágrafo único, do Decreto n° 62.934, de 02.07.68

Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, por delegação do Ministro da Infra-estrutura

Antes do arquivamento do Alvará, a empresa não é considerada de mineração, nos termos do art. 95, do Decreto n° 62.934, de 02.07.68. Neste caso é desnecessária a aprovação prévia

4 - Estrangeiras

Pedido de autorização, funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório.

Arts. 59 a 73 do Decreto-lei n° 2.627, de 26.10.40

Governo Federal

Somente após o ato autorizativo poderá o documento ser arquivado na Junta Comercial

5 - Estatais

Constituição de empresa estatal, assunção do controle de empresa por empresa estatal, incorporação de empresa estatal por empresa estatal e liquidação de empresa estatal.

Art. 37, item XIX da Constituição Federal

Veja Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município

Congresso Nacional

Lei Específica

6 - Serviços aéreos
a) Atos constitutivos e modificações
b) Cessão, ou transferência de ações de sociedades nacionais.
c) Os acordos que impliquem consórcio pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses

Lei n° 7.565 de 19.12.86 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

Ministério da Aeronáutica - DAC

Se estrangeiras, observar Decreto 92319, de 23.01.86

7 - Telecomunicações e radiodifusão
a) Alterações posteriores à constituição
b) Eleição de Diretoria

Art.38, da Lei n° 4.117, de 27.08.62

Secretaria Nacional de Comunicações

 

8 - Serviços de radiodifusão, mineração, colonização e loteamento rurais em faixa de fronteira bem como participação de estrangeiros em pessoa jurídica de qualquer natureza. 
a) Atos constitutivos e alterações posteriores
b) Abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos com  poder de representação da sede relacionados com a prática de  atos que exijam assentimento prévio.
c) Participação de estrangeiro na empresa.

Art. 34, 42 e 43 do Decreto nº 85.064, de 26.08.80

Art. 2° da Lei 6.634, de 02.05.79 - regulamentada pelo Decreto n° 85.064, de 26.08.80

 

Nos atos extintivos dispensa-se o assentimento prévio

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