INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33 , DE 23 DE ABRIL DE 1991
REVOGADA PELA IN Nº 46, DE 06/03/96.

Dispõe sobre a interposição de recursos administrativos no âmbito do Registro do Comércio.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que Ihe conferem o art. 4° da Lei n° 4.726, de 13 de julho de 1965, e o art 8° da Lei n° 6.939, de 09 de setembro de 1981; e

CONSIDERANDO:

a) o disposto nos artigos 22 e 53 da Lei nº 4.726/65; no art. 25, § 2º, no art. 32, incisos I e Ill e no art. 86, do Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966; no art 6º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.939/81, e dos artigos 4º e 5º, do Decreto Federal nº 86.764/81, que tratam de recursos administrativos contra atos de autoridades e órgãos de deliberação de Registro do Comércio;

b) o disposto no art. 47, da Lei nº 4.726/65; no art. 80, do Decreto Federal nº 57.651/66, e no art. 12 da Lei nº 6.939/81, que tratam de pedidos de reconsideração no âmbito do mesmo Registro; e, finalmente,

c) os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a matéria, elaborados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC n° 04, de 03 de agosto de 1990, publIcada no D.O.U. de 07 de agosto de 1990, resolve:

Art. 1° - De acordo com a legislação pertinente, admitem-se, no âmbito do Registro do Comércio, os seguintes recursos administrativos:

I - Pedidos de Reconsideração, contra despachos de autoridades e de órgãos de deliberação inferior (Turmas e Delegacias), que formulem exigências por inobservância de formalidades legais e regulamentares;

II - Impugnação ao Plenário, contra decisão definitiva relativa a pedido no regime sumário;

III - Recurso ao Ministro da Justiça, contra decisão definitiva.

Art. 2º - O Pedido de Reconsideração, dirigido ao Presidente da Junta Comercial, será enviado à autoridade ou órgão de deliberação inferior que prolatou o despacho.

§ 1º - O pedido será indeferido, liminarmente, nos seguintes casos:

I - Interposição fora do prazo legal;

II - Interposição por terceiros.

§ 2º - O Pedido de Reconsideração resolve-se com o reexame do despacho e será apreciado pela mesma autoridade ou órgão que o prolatou.

§ 3º - O Pedido de Reconsideração não interrompe os prazos legais para o cumprimento das exigências formuladas, caso sejam mantidas, no todo ou em parte.

Art. 3º - A impugnação mencionada no Inciso II, do art. 1º, será apresentada ao Presidente da Junta Comercial, para as providencias legais e administrativas pertinentes.

Parágrafo único - O Presidente da Junta Comercial abrirá vistas, pelo prazo legal à parte contrária; em seguida será o processo encaminhado à Procuradoria e, após, ao Plenário, que reformará ou não a decisão.

Art. 4º - O Recurso ao Ministro da Justiça será apresentado ao Presidente da Junta Comercial, que abrirá vistas pelo prazo legal à parte contrária; em seguida, será o processo encaminhado à Procuradoria e, após, ao plenário, que reformará ou não a decisão.

§ 1º - Mantida a decisão, o Recurso será encaminhado ao Ministro da justiça, através do Departamento Nacional de Registro do Comércio, para exame e decisão.

§ 2° - não será conhecido o recurso apresentado intempestivamente.

Art. 5º - Os prazos para que sejam impetrados os recursos administrativos, de que trata o artigo 1°, são os seguintes:

I - no regime ordinário (Lei n° 4.726/65), ao Ministro da Justiça, de 10 (dez) dias corridos;

II - no regime sumário (Lei nº 6.939/81);

a) Impugnação, ao Plenário, em 10 (dez) dias úteis, contados do deferimento ao ato;

b) Recurso ao Ministro da Justiça, de 15 (quinze) dias corridos, após a decisão da impugnação proposta na forma da alínea anterior.

Art. 6º - Os prazos previstos nesta Instrução serão contados a partir da data da publIcação da decisão no órgão oficial ou do recebimento, pelo interessado, por via postal, com aviso de recepção da comunicação da decisão objeto do recurso.

Art. 7º - Esta Instrução vigora a partir de sua publIcação, revogada a Instrução Normativa nº 11, de 29 de outubro de 1986.

LUIZ IGREJAS

Publicada no DOU de 24 de abril de 1991.