INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 34 , DE 23 DE ABRIL DE 1991
REVOGADA PELA
IN Nº 56, DE 06/03/96
Dispõe sobre a expedição de certidões, a sua utilização em atos de transferências de sede, abertura de filiais e de proteção ao nome comercial, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que Ihe conferem o art. 4° da Lei nº 6.939, de 09 de setembro de 1981; e
CONSIDERANDO:
a) a necessidade de uniformizar os procedimentos de expedição de certidões pelo Registro do Comércio;
b) a necessidade de racionalizar processos internos, visando agilizar o atendimento ao usuário;
c) os estudos realizados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC nº 04, de 03 de agosto de 1990, publicada nº D.O.U., de 07 de agosto de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidos três tipos de certidões no Registro do Comércio:
I - Simplificada;
II - Específica;
III - Inteiro teor.
Art. 2º - As certidões mencionadas serão expedidas mediante requerimento do interessado, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento do serviço de registro do comércio correspondente.
Art. 3º - Do requerimento deverá constar o tipo de certidão a ser expedida.
Parágrafo único - Quando o tipo requerido for a certidão de inteiro teor, o interessado deverá indicar o ato ou atos a serem certificados.
Art. 4º - A Certidão Simplificada a que se refere esta Instrução é instrumento hábil para a prática dos seguintes atos:
I - extensão da proteção do nome comercial (PNC) referida no art. 8º da Instrução Normativa n° 28, de 10 de abril de 1991;
II - abertura de dependências (filiais, agências, sucursais e outros) em Unidade da Federação diversa daquela em que esteja localizada a sede da empresa;
III - outros, de conveniência do interessado, quando a legislação não disponha em contrário.
Art. 5º - A certidão de inteiro teor será expedida mediante reprografia ou processamento eletrônico.
Parágrafo único - No processo reprográfico, o órgão de Registro do Comércio fornecerá cópias do ato ou atos requeridos, devidamente certificadas.
Art. 6° - Nos casos de abertura de filiais e outras dependências e de transferência de sede, a empresa interessada poderá solicitar busca prévia para evitar sobrestamento por colidência de nome.
Art. 7° - O prontuário da empresa (original ou reprodução), que transferir sua sede para outro Estado, será remetido para a Junta Comercial da nova sede.
Parágrafo único - A Junta Comercial instruirá a remessa com o ato de transferência de sede deferido e anotará em seus registros cadastrais a destinação dos documentos da empresa transferida.
Art. 8° - Esta Instrução vigora a partir da data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa n° 21, de 28 de setembro de 1987.
LUIZ IGREJAS
Publicada no DOU de 23 de abril de 1991