INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 35, DE 23 DE ABRIL DE 1991
REVOGADA
PELA IN Nº 54, DE 06/03/96
Dispõe sobre a autenticação de microfichas, livros e outros instrumentos de escrituração mercantil e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que Ihe conferem o art. 4º da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e o art. 8º, da Lei nº 6.939, de 09 de setembro de 1981; e
CONSIDERANDO:
a) as disposições do Decreto-lei nº 486, de 03 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 84.567, de 22 de maio de 1989, que dispõe sobre instrumentos de escrituração mercantil;
b) o desenvolvimento tecnológico que permite a geração de microfichas contendo registro de atos e fatos das empresas através da microfilmagem de saída direta do computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os diplomas legais citados;
c) a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos a autenticação de livros e outros instrumentos de escrituração mercantil, pelas Juntas Comerciais; e
d) os estudos promovidos pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC nº 04, de 03 de agosto de 1990, publIcada no D.O.U. de 07 de agosto de 1990, resolve:
Art. 1º - Ficam os procedimentos relativos à autenticação de livros, microfichas e outros instrumentos de escrituração mercantil subordinados a esta instrução, sem prejuízo da legislação pertinente.
Art. 2º - Quando a escrituração for efetuada com a utilização de sistemas mecanizados e eletrônicos, ou de qualquer outro processo copiativo ou de reprodução, devem ser garantidas a nitidez e a indelebilidade, sem emendas ou rasuras.
Art. 3º - A autenticação dos livros e dos instrumentos de escrituração mercantil poderá ser realizada antes ou depois da escrituração, observados os requisitos de que trata o art. 5º desta instrução.
Art. 4º - São instrumentos de escrituração mercantil:
I - livros;
II - conjunto de fichas ou folhas soltas.
III - formulários impressos através de processamento eletrônico de dados;
IV - microfichas geradas através da microfilmagem de saída direta do computador (COM).
Art. 5º - Para fins de autenticação, os livros e instrumentos de escrituração mercantil, referidos no art. 4º, deverão observar os requisitos dos artigos 5º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 486, de 1969 e artigos 6º a 12 do Decreto Federal nº 64.567 de 1969, no que se refere aos seguintes procedimentos:
I - lavratura dos termos de abertura e de encerramento;
II - numeração seqüencial das folhas, fichas soltas e formulários;
III - assinaturas do comerciante ou seu procurador e de contabilista legalmente habilitado.
Art. 6º - As sociedades anônimas ou companhias que se utilizarem de sistema mecanizado ou eletrônico, para substituir os livros mencionados no art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, poderão beneficiar-se desta instrução para efeito de autenticação dos instrumentos utilizados.
Parágrafo único - No caso das companhias abertas, aplicar-se-ão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 7º - Aplicam-se aos agentes auxiliares do comércio, armazéns gerais e trapiches as disposições desta instrução, observada a legislação que Ihes é pertinente.
Art. 8º - A microficha, instrumento de escrituração mercantil, será autenticada observadas as formalidades referentes aos termos de abertura e encerramento previstos em lei.
Art. 9º - O processo referido nesta instrução não se aplica a instrumentos em que as assinaturas dos representantes legais da empresa, seus sócios ou acionistas, devam ser apostas no ato de escrituração.
Art. 10 - A autenticação dos livros e instrumentos de escrituração previstos nesta instrução independem da exibição dos anteriormente autenticados, ex vi do disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 486, de 1969, cabendo ao órgão de Registro do Comércio manter o controle de registro de livros e fichas autenticadas, em instrumento próprio.
Art. 11 - Esta Instrução Normativa vigora a partir da data de sua publicação, revogadas as Instruções Normativas nº 03, de 19 de agosto de 1986, e nº 18, de 28 de setembro de 1987.
LUIZ IGREJAS
Publicada no DOU de 24 de abril de 1991