INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 25 DE AGOSTO DE 1994

Aprova o CAPÍTULO 4 (SOCIEDADE ANÔNIMA) do Manual de Atos e Registro do Comércio.

          O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da SECRETARIA DE POLÍTICA COMERCIAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei nº 4.726 de 13 de julho de 1965, e o art. 8º da Lei nº 6.939, de 09 de setembro de 1981; e

          CONSIDERANDO:

          a) a necessidade de simplificar e uniformizar os serviços de Registro do Comércio em todo o País; e

          b) os estudos realizados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC nº 17, de 17 de agosto de 1993, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 1993, resolve:

          Art 1º - Aprovar o Capítulo 4 (Sociedade Anônima) do Manual de Atos de Registro do Comércio, de observância pelas Juntas Comerciais na prática de atos de Registro do Comércio.

          Art 2º - As Juntas Comerciais adaptarão seus Manuais de Orientação ao Usuário às normas ora aprovadas.

          Art 3º - Esta Instrução Normativa vigora a partir da data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FERNANDES

Publicada no D.O.U. de 5/9/1994