INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, 06 DE MARÇO DE 1996
Dispõe sobre a formação de nome
empresarial, sua proteção e dá outras providências.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e CONSIDERANDO
as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts.
33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934/94; no art. 3º da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976; no Decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890; e no Decreto nº 3.708, de
10 de janeiro de 1919; CONSIDERANDO
o disposto no art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de
1996; CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome
empresarial; e CONSIDERANDO
os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de
1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, RESOLVE: Art. 1º Nome
empresarial é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos
atos a ela pertinentes. Parágrafo
único. O nome empresarial compreende a firma individual, a firma ou razão social e
a denominação social. Art. 2º Firma
individual é o nome utilizado pelo empresário mercantil individual. Art. 3º Firma
ou razão social é o nome utilizado pelas sociedades em nome coletivo, de capital e
indústria e em comandita simples e, em caráter opcional, pelas sociedades por quotas de
responsabilidade limitada e em comandita por ações. Art. 4º Denominação
social é o nome utilizado pelas sociedades anônimas e cooperativas e, em caráter
opcional, pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por
ações. Art. 5º O
nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará,
quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade. Parágrafo
único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam
atentatórias contra a moral e os bons costumes. Art. 6º Observado
o princípio da veracidade: I - o
empresário mercantil individual só poderá adotar como firma o seu próprio nome,
aditado, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, de designação mais
precisa de sua pessoa ou de sua atividade; II - a
firma ou razão social de: a) sociedade
em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo
menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado; b) sociedade
em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com
o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado; c) sociedade
de capital e indústria não poderá conter o nome de sócio-indústria; d) sociedade
em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou
gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da
expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada; e) sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá
conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por
extenso ou abreviado, e da palavra "limitada", por extenso ou abreviada; III - a
denominação social é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou
estrangeira e ou com expressões de fantasia, facultando-se a indicação do objeto da
sociedade mercantil, sendo que: a) na
sociedade por quotas, deverá ser seguida da expressão "Limitada", por extenso
ou abreviada; b) na
sociedade anônima, deverá ser acompanhada das expressões "Companhia" ou
"Sociedade Anônima", por extenso ou abreviadas, vedada a utilização da
primeira ao final; c) na
sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita
por ações", por extenso ou abreviada. § 1º Na
firma ou razão, observar-se-á, ainda: a) o
nome do titular e dos sócios poderá figurar de forma completa ou abreviada, admitida a
supressão de prenomes; b) havendo
mais de um patronímico, um deles não poderá ser abreviado ou suprimido; c) o
aditivo "& Cia" poderá ser substituído por expressão equivalente, tal
como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras. § 2º O
nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não
prevista no objeto da empresa mercantil. Art. 7º Observado
o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes
empresariais idênticos ou semelhantes. Parágrafo
único. Se a firma ou razão social for idêntica a de outra empresa já registrada,
deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga. Art. 8º A
inclusão de nome civil em denominação social será tratada como expressão de fantasia
e pressupõe, até prova em contrário, específica autorização de seu titular ou de
seus herdeiros. Art. 9 Não
são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição,
siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de
organismos internacionais. Art. 10. Ficam
estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos
nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis - SINREM: I - entre
firmas ou razões sociais, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se
homógrafos e semelhança se homófonos; II - entre
denominações sociais: a) consideram-se
os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso
generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; b) quando
contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente,
ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas. Art. 11. Não
são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem: a) denominações
genéricas de atividades; b) gênero,
espécie, natureza, lugar ou procedência; c) termos
técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro,
assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar; d) nomes
civis. Parágrafo
único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde
que não configurem siglas. Art. 12. No
caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra
unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta
Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se: I - na
transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de
destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial; II - na
abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome
empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a
sede. Art. 13. A
proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do arquivamento de ato
constitutivo de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como de
específica alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de
jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. § 1º A
proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre,
automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido
específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se
localiza a sede da empresa mercantil interessada. § 2o Arquivado
o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à
Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa. Art. 14. O
titular de firma mercantil individual poderá modificar o seu nome empresarial, desde que
observadas, em sua composição, as regras desta Instrução. Parágrafo
único. Havendo modificação do nome civil de titular de firma mercantil individual,
averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada
alteração com a nova qualificação do titular, podendo ser, também, modificado o nome
empresarial. Art. 15. Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Fica
revogada a Instrução Normativa Nº 28, de 10 de abril de 1991. GERMÍNIO ZANARDO JÚNIOR
Publicada no D.O.U. de 15/3/1996