INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57, DE 6 DE MARÇO DE 1996.
REVOGADA PELA IN Nº 79, DE 05/01/99

Dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso III, da Constituição Federal; no art. 55 da Lei nº 8.934/94; e no art. nº 89 do Decreto nº 1.800, de  30 de  janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e uniformizar as tabelas de preços dos serviços de registro de empresas mercantis e atividades afins; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são os especificados no anexo a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança por serviços prestados pelas Juntas Comerciais.

Art. 2º Observada a previsão constitucional de a União e os Estados legislarem concorrentemente sobre os preços da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, é da competência:

I - do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo a definição da Tabela de Preços dos Serviços de natureza federal e dos preços a serem praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal;

II - das autoridades estaduais, conforme dispuser a respectiva legislação, a definição dos preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na Tabela referida no caput deste artigo, excetuados os atos de natureza federal mencionados no inciso anterior.

Art. 3º As Juntas Comerciais poderão praticar preços de serviços desconcentrados mediante convênio, diferenciados dos praticados na sua sede e nas suas unidades próprias.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os valores aprovados pelo Plenário a título de retribuição destinada ao custeio operacional da conveniada deverão, obrigatoriamente, estar compreendidos nos preços dos atos especificados e constarão de tabela de preços individualizada.

§ 2º Na prestação de serviços desconcentrados, as unidades próprias não poderão praticar preços diferenciados dos da sede.

Art. 4º Os preços a serem fixados para os atos constantes da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, quando for o caso, corresponderão a um número de vias de documento, definido pela Junta Comercial, podendo ser estabelecidos valores complementares para vias adicionais.

Art. 5º Integram a remuneração dos atos especificados na Tabela em anexo os valores correspondentes ao Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, que deverão ser recolhidos simultaneamente com os relativos aos serviços prestados pelas Juntas Comerciais.

Art. 6º O recolhimento dos valores referidos no artigo anterior, bem como dos preços praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal e dos correspondentes aos atos especificados como serviços prestados pelo DNRC, será efetuado através de Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, código 6621.

Parágrafo único. No caso de recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Junta Comercial anexará ao respectivo processo o DARF correspondente ao recolhimento devido.

Art. 7º As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei.

Art. 8º As Juntas Comerciais adaptarão suas tabelas de preços à presente Instrução Normativa no prazo de noventa dias.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

GERMÍNIO ZANARDO JÚNIOR

Publicada no DOU de 15 de junho de 1996