INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 13 DE JUNHO DE 1996
REVOGADA PELA IN Nº 77, DE 28/12/98

Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais, para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1º, incisos V e VI, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979; no art. 47, inciso I, alínea “d”, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e no art. 27, alínea "e”, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos atos sujeitos à comprovação de inexistência de débitos e de situação regular, para fins de arquivamento na Junta Comercial; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria n° 295, de 25 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:

I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;

II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; e

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Sujeitam-se, também, ao disposto neste artigo, os pedidos de arquivamento de atos de extinção, redução de capital, desmembramento, incorporação, fusão e transformação de cooperativa.

Art. 2º Os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividades de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades mercantis nacionais ficam isentos da apresentação das certidões referidas no artigo anterior.

Art. 3° Não será exigida a comprovação prevista nesta Instrução Normativa na apresentação de qualquer  outro ato a arquivamento.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GERMÍNIO ZANARDO JÚNIOR

Publicada no DOU de 20 de junho de 1996