INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 63, DE 02 DE JUNHO DE 1997
REVOGADA PELA IN Nº 67, DE 23/06/98

Altera dispositivo da Instrução Normativa no 39, de 24 de abril de 1991.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4o  da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso III do art. 37 da Lei no 8.934/94 e no inciso III do art. 34 do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de se racionalizar e simplificar procedimentos relativos ao registro de empresas;

CONSIDERANDO o estágio alcançado pelas Juntas Comerciais no uso da informática, resolve:

Art. 1o O art. 3o da Instrução Normativa no 39, de 24 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o A FCN-Sociedade, destinada a atualização do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE, instruirá os pedidos de arquivamento de atos das sociedades mercantis e cooperativas, nas Juntas Comerciais dos Estados e Distrito Federal, e será preenchida em uma via.

Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão adotar mídia magnética para apresentação da FCN, de uso facultativo pelas empresas, observadas as informações e instruções constantes do modelo aprovado por esta Instrução Normativa e mediante autorização prévia do Departamento Nacional de Registro do Comércio.”

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HAILÉ JOSÉ KAUFMANN

Publicada no DOU de 12 de junho de 1997