INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 68, DE 23 DE JUNHO DE 1998
REVOGADA PELA IN Nº 92, DE 04/12/02.

Aprova formulário para atos de firma mercantil individual.

          O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

          CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso III, da Lei nº 8.934/94 e no art. 34, inciso III e art. 41 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

          CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, racionalizar e simplificar procedimentos relativos ao serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e

          CONSIDERANDO a implantação de novo sistema de processamento eletrônico de dados nas Juntas Comerciais, resolve:

          Art. 1º Aprovar o modelo "DECLARAÇÃO DE FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL", em anexo, destinado à prática de atos de firma mercantil individual, nele relacionados, nas Juntas Comerciais, bem como à atualização do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

          Art. 2º Os pedidos de arquivamento de atos das firmas mercantis individuais, nas Juntas Comerciais dos estados e do Distrito Federal, serão instruídos com a Declaração de Firma Mercantil Individual, preenchida em quatro vias, sem rasuras ou emendas, assinadas pelo titular.

          § 1º A Junta Comercial que utiliza aplicativo de informatização dos serviços de registro mercantil, fornecido pelo DNRC, estabelecerá, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a Declaração de Firma Mercantil Individual, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria e coincidirá com a entrada em operação da nova versão daquele aplicativo 

          § 2º A Junta Comercial, não compreendida no parágrafo primeiro, estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a Declaração de Firma Mercantil Individual, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria.

          § 3º No Distrito Federal, a Declaração de Firma Mercantil Individual será exigida após trinta dias da entrada em vigor da presente Instrução Normativa.

          § 4º Após a entrada em vigor das portarias referidas nos parágrafos primeiro e segundo, e, no Distrito Federal, a partir do prazo previsto no parágrafo terceiro, fica vedado, no âmbito da respectiva unidade federativa, o uso do modelo Declaração de Firma Individual aprovado pela Instrução Normativa nº 26, de 7 de novembro de 1989 e mantido pela Instrução Normativa nº 63, de 26 de maio de 1997.

          Art. 3º A Declaração de Firma Mercantil Individual será impressa na cor azul rei (referência Cromos B2196 ou similar), em papel apergaminhado 75g/m2, alto alvura, com formato de 210mm x 297mm (A4).

          Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

HAILÉ JOSÉ KAUFMANN

DECLARAÇÃO DE FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL (FRENTE)
DECLARAÇÃO DE FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL (VERSO)  

  (Publicada no D.O.U. de 25/6/98)