INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre os atos de constituição, alteração e extinção de
Grupo de Sociedades.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1.994, e CONSIDERANDO
as disposições contidas no art. 32, inciso II, alínea "b", da Lei nº
8.934/94; no art. 32, inciso II, alínea "f", do Decreto nº 1.800, de 30 de
janeiro de 1.996; e nos artigos 265 a 277, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976; e CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar e uniformizar a constituição, alteração e extinção de
grupo de sociedades, resolve: Art. 1º A
sociedade controladora e suas controladas, mediante convenção, poderão constituir grupo
de sociedades, obrigando-se a combinar recursos ou esforços para a realização dos
respectivos objetivos, ou a participação de atividades ou empreendimentos comuns. Art. 2º O
grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o
componham, a qual deverá conter: I - a
designação do grupo; II - a
indicação da sociedade de comando e das filiadas; III - as
condições de participação das diversas sociedades; IV - prazo
de duração, se houver, e as condições de extinção; V - as
condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham; VI - os
órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a
estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham; VII - a
declaração da nacionalidade do controle do grupo; VIII - as
condições para alteração da convenção. § 1º A
sociedade de comando ou controladora, deve ser brasileira e exercer direta ou
indiretamente, de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de
direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. § 2º Para
os efeitos do inciso VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a
sua sociedade de comando está sob o controle de: I - pessoas
naturais residentes ou domiciliadas no Brasil; II - pessoas
jurídicas de direito público interno; ou III - sociedade
ou sociedades brasileiras, que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das
pessoas referidas nos incisos I e II. § 3º A
convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar
órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção geral. Art. 3º A
convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do
contrato social ou do estatuto. Parágrafo
único. Para deliberar sobre participação em grupo, faz-se necessária a
aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a
voto, se maior "quorum" não for exigido pelo estatuto da companhia fechada. Art. 4º Para
constituição, alteração e extinção de grupo deverão ser arquivados, na Junta
Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede da sociedade de comando, os
seguintes documentos: I - Capa
de Processo/Requerimento; II - convenção
de constituição do grupo; III - atas
das assembléias gerais, ou instrumentos de alteração contratual, de todas as sociedades
que tiverem aprovado a constituição do grupo; IV - declaração,
firmada pelo representante da sociedade de comando, do número das ações ou quotas de
que esta e as demais sociedades integrantes do grupo são titulares em cada sociedade
filiada, ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle da sociedade filiada; V - comprovantes
de pagamento do preço dos serviços: - recolhimento
estadual; § 1º A
companhia que, por seu objeto, depende de autorização prévia de órgão governamental
para funcionar, somente poderá participar de grupo de sociedades após a aprovação da
convenção do grupo pela autoridade competente para aprovar suas alterações
estatutárias. § 2º As
sociedades filiadas deverão arquivar nas Juntas Comerciais das unidades da federação
onde se localizarem as respectivas sedes, as atas de assembléias ou alterações
contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do arquivamento da
constituição do grupo pela sociedade de comando. § 3º A
partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar os
respectivos nomes empresariais acrescidos da designação do grupo. Art. 5º Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação. HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
(Publicada no D.O.U. de 4/1/99)