INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
REVOGADA PELA IN
nº 88, de 02/08/01
Dispõe sobre o arquivamento dos atos de
transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de l8 de novembro de l994, e, CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à transformação,
incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis; e CONSIDERANDO
as disposições aplicáveis e, em especial, as contidas nos artigos 220 a 229 da Lei nº
6.404, de 15 dezembro de 1976, resolve: CAPÍTULO I Art. 1º Transformação
é a operação pela qual a sociedade muda de tipo jurídico, sem sofrer dissolução e
liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova
forma a ser adotada. Art. 2º Os
sócios ou acionistas da sociedade a ser transformada deverão deliberar sobre: I - a
transformação da sociedade, podendo fazê-la por instrumento público ou particular; II - a
aprovação do estatuto ou contrato social; III - a
eleição dos administradores, dos membros do conselho fiscal, se permanente, e fixação
das respectivas remunerações quando se tratar de sociedade anônima. Art. 3º A
transformação de um tipo jurídico societário para qualquer outro deverá ser aprovada
pela totalidade dos sócios ou acionistas, salvo se prevista em disposição contratual ou
estatutária. Parágrafo
único. Em caso de transformação por deliberação majoritária, do instrumento
resultante não constará o nome de dissidentes. Art. 4º A
deliberação de transformação da sociedade anônima em outro tipo de sociedade deverá
ser formalizada por assembléia geral extraordinária, na qual será aprovado o contrato
social, transcrito na própria ata da assembléia ou em instrumento separado. Art. 5º A
transformação de sociedades contratuais em qualquer outro tipo jurídico de sociedade
deverá ser formalizada por meio de alteração contratual, na qual será aprovado o
estatuto ou contrato social, transcrito na própria alteração ou em instrumento
separado. Art. 6º Para
o arquivamento do ato de transformação, além dos demais documentos formalmente
exigidos, são necessários: I - o
instrumento de transformação; II - o
estatuto ou contrato social, se não transcrito no instrumento de transformação; III - a
relação completa dos acionistas ou sócios, com a indicação da quantidade de ações
ou cotas resultantes da conversão. Art. 7º Para
efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação poderá ser
formalizada em instrumento único ou em separado. SEÇÃO II Art. 8º Incorporação
é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são
absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser
deliberada na forma prevista para alteração do respectivo estatuto ou contrato social. Art. 9º A
incorporação de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos
seguintes procedimentos: I - a
assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora
deverá aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio
líquido da sociedade incorporada, elaborado por três peritos ou empresa especializada, e
autorizar, quando for o caso, o aumento do capital com o valor do patrimônio líquido
incorporado; II - a
assembléia geral extraordinária ou o instrumento de alteração contratual da sociedade
incorporada, que aprovar o protocolo e a justificação, autorizará os seus
administradores a praticarem os atos necessários à incorporação; III - aprovados
em assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual da sociedade
incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada,
devendo os administradores da incorporadora providenciar o arquivamento dos atos e sua
publicação, quando couber. Art. 10. Para
o arquivamento dos atos de incorporação, além dos demais documentos formalmente
exigidos, são necessários: I - ata
da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade
incorporadora com a aprovação do protocolo, da justificação, a nomeação de três
peritos ou de empresa especializada, do laudo de avaliação, a versão do patrimônio
líquido, o aumento do capital social, se for o caso, extinguindo-se a incorporada; II - ata
da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da incorporada com a
aprovação do protocolo, da justificação, e autorização aos administradores para
praticarem os atos necessários à incorporação. Art. 11. O
protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos na ata ou na
alteração contratual, serão apresentados como anexo. Art. 12. As
sociedades envolvidas na operação de incorporação que tenham sede em outra unidade da
federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da incorporadora na
Junta Comercial da respectiva jurisdição os seus atos específicos: I - na
sede da incorporadora: o instrumento que deliberou a incorporação; II - na
sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua incorporação, instruído com
certidão de arquivamento do ato da incorporadora, na Junta Comercial de sua sede. SEÇÃO III Art. 13. Fusão
é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou
diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e
obrigações, deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou
contratos sociais. Art. 14. A
fusão de sociedades de qualquer tipo jurídico deverá obedecer aos seguintes
procedimentos: I - a
assembléia geral extraordinária ou instrumento de alteração contratual de cada
sociedade deverá aprovar o protocolo, a justificação e nomear três peritos ou empresa
especializada para a avaliação do patrimônio líquido das demais sociedades envolvidas; II - os
acionistas ou sócios das sociedades a serem fusionadas, aprovam, em assembléia geral
conjunta, o laudo de avaliação de seus patrimônios líquidos, e a constituição da
nova empresa, vedado-lhes votarem o laudo da própria sociedade; III - constituída
a nova sociedade, e extintas as sociedades fusionadas, os primeiros administradores
promoverão o arquivamento dos atos da fusão e sua publicação, quando couber. Art. 15. Para
o arquivamento dos atos de fusão, além dos demais documentos formalmente exigidos, são
necessários: I - ata
da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade
envolvida, com a aprovação do protocolo, da justificação e da nomeação dos três
peritos ou de empresa especializada; II - ata
da assembléia geral de constituição ou o contrato social. Art. 16. O
protocolo, a justificação, e o laudo de avaliação, quando não transcritos no
instrumento de fusão, serão apresentados como anexo. Art. 17. As
sociedades envolvidas na operação de fusão que tenham sede em outra unidade da
federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da nova sociedade na
Junta Comercial da respectiva jurisdição os seguintes atos: I - na
sede das fusionadas: a) o
instrumento que aprovou a operação, a justificação, o protocolo e o laudo de
avaliação; b) após
legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada certidão ou instrumento de sua
constituição; II - na
sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto social, se nela não
transcrito, ou contrato social. SEÇÃO IV Art. 18. A
cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação tomada na forma prevista
para alteração do estatuto ou contrato social, transfere todo ou parcela do seu
patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da
sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial. Art. 19. A
cisão de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes
procedimentos: I - Cisão
Parcial para sociedade existente: a) a
sociedade, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, que
absorver parcela do patrimônio de outra, deverá aprovar o protocolo e a justificação,
nomear três peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, se for o
caso; b) a
sociedade que estiver sendo cindida, por sua assembléia geral extraordinária ou por
alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar
seus administradores a praticarem os demais atos da cisão; c) aprovado
o laudo de avaliação pela sociedade receptora, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos
administradores das sociedades envolvidas o arquivamento dos respectivos atos e a sua
publicação, quando couber. II - Cisão
Parcial para constituição de nova sociedade: a) a
ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida,
que servirá como ato de constituição da nova sociedade, aprovará a justificação com
os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por três peritos ou empresa
especializada, relativamente à parcela do patrimônio líquido a ser vertida para a
sociedade em constituição; b) os
administradores da sociedade cindida e os da resultante da cisão providenciarão o
arquivamento dos respectivos atos e sua publicação, quando couber. III - Cisão
total para sociedades existentes: a) as
sociedades que, por assembléia geral ou por alteração contratual, absorverem o total do
patrimônio líquido da sociedade cindida, deverão aprovar o protocolo, a justificação
e o laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou empresa especializada e autorizar
o aumento do capital, quando for o caso; b) a
sociedade cindida, por assembléia geral ou por alteração contratual, deverá aprovar o
protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os
demais atos da cisão; c) aprovado
o laudo de avaliação pelas sociedades receptoras, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos
seus administradores o arquivamento dos atos de cisão e a sua publicação, quando
couber. IV - Cisão
total Constituição de Sociedades Novas: a) a
sociedade cindida, por assembléia geral ou alteração contratual, cuja ata ou
instrumento de alteração contratual servirá de ato de constituição, aprovará a
justificação com os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por três
peritos ou empresa especializada, relativamente ao patrimônio líquido que irá ser
vertido para as novas sociedades; b) os
administradores das sociedades resultantes da cisão providenciarão o arquivamento dos
atos da cisão e a sua publicação, quando couber. Art. 20. Para
o arquivamento dos atos de cisão, além dos documentos formalmente exigidos, são
necessários: I - Cisão
para sociedade(s) existente(s): a) Cisão
Total 1. a
ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida
que aprovou a operação, com a justificação e o protocolo; 2. a
ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que
absorver o patrimônio da cindida, com a justificação, o protocolo, o laudo de
avaliação e o aumento de capital. b) Cisão
Parcial 1. a
ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida
que aprovou a operação, com a justificação e o protocolo; 2. a
ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que
absorver parcela do patrimônio da cindida, com a justificação, o protocolo, o laudo de
avaliação e o aumento de capital. II - Cisão
para Constituição de Nova(s) Sociedade(s): a) Cisão
Total 1. a
ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida
que aprovou a operação, a justificação com elementos do protocolo, a nomeação dos
três peritos ou empresa especializada, a aprovação do laudo e a constituição da(s)
nova(s) sociedade(s); 2. os
atos constitutivos da(s) nova(s) sociedade(s). b) Cisão
Parcial 1. a
ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida
que aprovou a operação com a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação; 2. os
atos constitutivos da nova sociedade. Art. 21. As
sociedades envolvidas na operação de cisão que tenham sede em outras unidades da
federação, deverão arquivar nas respectivas Juntas Comerciais os seguintes atos: I - Cisão
parcial para sociedade existente: a) a
sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato
que aprovou o protocolo da operação e a justificação; b) a
sociedade existente, que absorver parte do patrimônio vertido, arquiva, na Junta
Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a operação, a justificação, o
protocolo, a nomeação dos três peritos ou empresa especializada e o laudo de
avaliação. II - Cisão
parcial para nova sociedade : a) a
sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato
que aprovou a justificação com os dados do protocolo e a nomeação dos três peritos ou
da empresa especializada e o laudo de avaliação; b) a
sociedade nova deverá arquivar, na Junta Comercial de sua jurisdição, o ato de
constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado da justificação com os
dados do protocolo . III - Cisão
total para novas sociedades: a) a
sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato
que aprovou a justificação com os dados do protocolo, a nomeação dos três peritos ou
de empresa especializada e o laudo de avaliação; b) as
sociedades novas deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos
de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado da justificação com os
dados do protocolo. IV - Cisão
total para sociedades existentes: a) a
sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato
que aprovou o protocolo da cisão e a justificação; b) as
sociedades existentes deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os
atos que aprovaram a operação, o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação. CAPÍTULO II Art. 22. As
operações de transformação, incorporação, fusão e cisão abrangem apenas as
sociedades mercantis, não se aplicando às firmas mercantis individuais. Art. 23. Os
pedidos de arquivamento dos atos de transformação de tipo jurídico, incorporação,
fusão e cisão de sociedades serão instruídos com as seguintes certidões: I - Certidão
de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, para com a Fazenda Nacional, emitida
pela Secretaria da Receita Federal; II - Certidão
Negativa de Débito CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - do
INSS; III - Certificado
de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa
Econômica Federal. Parágrafo
único. As referidas certidões serão apresentadas, em relação às sociedades
incorporadas, fusionadas e cindidas, nas Juntas Comerciais daquelas sociedades. Art. 24. Nas
operações de transformação, incorporação, fusão e cisão envolvendo sociedade com
filiais em outros Estados, as cópias autênticas dos atos, ou certidões, referentes à
nova situação deverão ser arquivadas na Junta Comercial em cuja jurisdição estiver
localizada a filial ou estabelecimento. Art. 25. A
critério da parte interessada o laudo de avaliação poderá ser apresentado, de forma
sintética, nos casos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 26. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. HAILÉ JOSÉ KAUFMANN Publicada no D.O.U. de
4/1/99
SEÇÃO I
DA TRANSFORMAÇÃO
DA INCORPORAÇÃO
DA FUSÃO
CISÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS