INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 76, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas mercantis ou de
cooperativas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas
físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas
jurídicas com sede no exterior.
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de
novembro de 1994 e, CONSIDERANDO
as disposições constitucionais às hipóteses de restrição legal da participação de
estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas mercantis ou cooperativas e,
especialmente, as disposições contidas no Decreto-lei no 341, de 7 de
março de 1938; na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980; no art. 55,
inciso I, do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e, ainda, na
legislação citada no anexo desta Instrução; e CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos e simplificar o acesso às
normas referentes ao arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas, de que
participem estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, resolve: Art. 1º O
arquivamento de ato de empresa mercantil ou de cooperativa em que participe estrangeiro
residente e domiciliado no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia
autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira. § 1º Tratando-se
de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de
cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto
permanente; e, nos demais casos, do visto temporário. § 2º Na
hipótese do processamento para a expedição da carteira de estrangeiro, esta será
suprida por documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação
do número do registro. Art. 2º A
pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e a pessoa
jurídica com sede no exterior, que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa,
deverão arquivar na Junta Comercial procuração específica, outorgada ao seu
representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra
elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário. § 1º A
pessoa física de que trata o caput deste artigo deverá apresentar
fotocópia autenticada de seu documento de identidade e a pessoa jurídica prova de sua
existência legal, respeitada a legislação do país de origem. § 2º Os
documentos oriundos do exterior deverão ser autenticados ou visados por autoridade
consular brasileira, conforme o caso, no país de origem, devendo tais documentos
ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor matriculado em qualquer Junta
Comercial, exceto o documento de identidade. § 3º O
estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a
procuração prevista neste artigo, por instrumento particular ou público, ficando, na
segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a
Junta Comercial. Art. 3º A
Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe estrangeiro, em
relação a este informará ao Departamento de Polícia Federal local: I - nome,
nacionalidade, estado civil e endereço residencial; II - número
do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e III - número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. Parágrafo
único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória, também,
em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou
acionista controlador. Art. 4º A
indicação de estrangeiro não residente no Brasil, para cargos de administração em
sociedade mercantil, sem que haja eleição, termo de posse e investidura no respectivo
cargo, dispensa a apresentação de documento emitido no Brasil. Art. 5º A
sociedade mercantil nacional, constituída apenas por pessoas físicas residentes no
exterior e ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou dirigida por
administrador residente no Brasil. Art. 6º A
Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa(s)
física(s) ou jurídica(s), deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui
nas restrições e impedimentos constantes do anexo a esta Instrução. Art. 7º Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica
revogada a Instrução Normativa nº 58 , de 13 de junho de 1996. HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
Ver anexo à Instrução Normativa nº 76, do DNRC
(Publicada no D.O.U. de 4/1/99)