INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
REVOGADA PELA IN
nº 89, de 02/08/01
Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de
tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e CONSIDERANDO
as disposições contidas no art. 1º, incisos V e VI, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de
novembro 1979; no art. 47, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, alterada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; no art. 27, alínea
"e", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; no art. 29, da Lei nº 8.864, de
28 de março de 1994; e na MP nº 1754-12, de 14 de dezembro de 1998,
reeditada; CONSIDERANDO
o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de
janeiro de 1.996; e CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos referentes aos atos sujeitos à
comprovação de débitos e de situação regular, para fins de arquivamento na Junta
Comercial, resolve: Art. 1º Os
pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil
individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou parcial,
incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil serão instruídos com os
seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais: I - Certidão
de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida
pela Secretaria da Receita Federal; II - Certidão
Negativa de Débito CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
INSS; III - Certificado
de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, fornecido pela
Caixa Econômica Federal. § 1º A
certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência do
controle de quotas no caso de sociedades por quotas de responsabilidade limitada. § 2º Sujeitam-se
também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção,
desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa. § 3º No
caso de arquivamento de ato de firma mercantil individual, de sociedade mercantil ou de
cooperativa, será admitida a Certidão de Baixa de inscrição no CNPJ, em substituição
à certidão mencionada no inciso I deste artigo. Art. 2º São
dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência
de débito a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta Instrução: I - a
firma mercantil individual e a sociedade mercantil, enquadrada como microempresa ou
empresa de pequeno porte, salvo no caso de sua extinção; II - os
pedidos de arquivamento de extinção de sociedades mercantis e firmas mercantis
individuais, enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenham
exercido atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos e que, no
exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da
empresa não excedeu o respectivo limite fixado no art. 2º da Lei nº 8864, de 28 de
março de 1994, comprovado mediante declaração do titular ou de todos os sócios, sob as
penas da lei; III - os
pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais,
sucursais e outras dependências de sociedades mercantis nacionais e de firmas mercantis
individuais. Art. 3º Não
será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos
pedidos de atos submetidos a arquivamento. Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica
revogada a Instrução Normativa nº 60, de 13 de junho de 1996. HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
Publicada no D.O.U. de 4/1/99