INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
Disciplina o arquivamento de atos de Empresas Binacionais
Brasileiro-Argentinas no País
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de
1994; e CONSIDERANDO
que o Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992, promulgou o Tratado para o Estabelecimento
de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina; CONSIDERANDO
que a Portaria nº 60, de 22 de setembro de 1993, do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo aprovou o regulamento das atribuições e funções da Política
Comercial, como Autoridade de Aplicação do Estatuto das Empresas Binacionais
Brasileiro-Argentinas; e CONSIDERANDO
a necessidade de eliminar dúvidas e uniformizar os procedimentos dos órgãos de Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins no arquivamento de atos de Empresas
Binacionais, resolve: Art. 1º Os
atos constitutivos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, deverão atender ao cumprimento
simultâneo das seguintes condições: I - que
ao menos oitenta por cento do capital social e dos votos pertençam a investidores
nacionais da República Federativa do Brasil e da República Argentina, assegurando-lhes o
controle real e efetivo da Empresa Binacional, entendendo-se por controle real e efetivo
da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de
direito do poder decisório para gerir suas atividades; II - que
a participação do conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países seja
de, no mínimo, trinta por cento do capital social da empresa; e III - que
o conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países tenha direito de eleger,
no mínimo, um membro em cada um dos órgãos de administração e um membro do órgão de
fiscalização interna da empresa. Parágrafo
único. Os membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização
interna da empresa deverão preencher os requisitos exigidos pela legislação nacional. Art. 2º São
considerados investidores nacionais: I - as
pessoas físicas residentes e domiciliadas em qualquer um dos dois países; II - as
pessoas jurídicas de direito público de qualquer um dos dois países; III - as
pessoas jurídicas de direito privado de qualquer um dos dois países, nas quais a maioria
do capital social e dos votos, e o controle administrativo e tecnológico efetivos sejam
direta ou indiretamente detidos pelos investidores indicados nos incisos I e II deste
artigo. § 1º As
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo integrarão, para efeito do
disposto no inciso II do artigo 1º, o conjunto dos investidores nacionais do país a que
pertencerem seus controladores. § 2º Os
aportes do Fundo de Investimentos Brasil-Argentina, como sócio minoritário, conforme
disposto no Protocolo nº 07 do Programa de Integração e Cooperação Econômica
Brasil-Argentina, considerar-se-ão efetuados por investidores nacionais, para fins do
cômputo de participações previsto no artigo 1º. Art. 3º As
Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas revestirão uma das formas jurídicas admitidas
pela legislação do país escolhido para sede social e: I - poderão
ter como objeto qualquer atividade econômica permitida pela legislação do país de sua
sede, ressalvadas as limitações estabelecidas por disposição constitucional; II - poderão
estabelecer, no outro país, filiais, sucursais ou subsidiárias obedecendo a legislação
nacional quanto ao objeto, forma e registro; III - deverão
ter seu nome empresarial acrescido da expressão "Empresa Binacional
Brasileiro-Argentina" ou as iniciais "E.B.B.A." ou "E.B.A.B."; IV - terão
o capital social expresso em moeda corrente nacional. § 1º A
abertura de filial ou sucursal independerá de autorização governamental para
funcionamento a que se refere o parágrafo único do artigo 59, do Decreto-lei nº
2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976. § 2º A
empresa já constituída, desde que atenda aos requisitos previstos no Estatuto, poderá
ser qualificada como Empresa Binacional. Art. 4º A
qualificação como Empresa Binacional é dada pela Autoridade de Aplicação do Estatuto
de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas. Art. 5º Para
fins de arquivamento de ato de constituição de Empresa Binacional, será exigido pelo
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, o Certificado
Provisório expedido pela Autoridade de Aplicação no original ou em cópia autenticada. Art. 6º O
arquivamento de ato de instituições financeiras dependerá, também, de aprovação
prévia do Banco Central do Brasil. Art. 7º Quando
desqualificada uma empresa como Binacional, o fato será comunicado ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, pela Autoridade de Aplicação. § 1º À
vista da comunicação, as Juntas Comerciais não arquivarão qualquer ato praticado pela
empresa que haja perdido a qualificação de Empresa Binacional, sem que tenha sido
arquivada alteração excluindo a expressão "Empresa Binacional
Brasileiro-Argentina" ou as iniciais "E.B.B.A." ou "E.B.A.B." que
constarem do seu nome empresarial. § 2º No
caso de existência de filial e/ou sucursal, essas deverão se adequar às disposições
do parágrafo único do artigo 59 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
mantido pelo artigo 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 8º A
transferência de ações ou cotas, ou de outra forma de participação societária, bem
como o aumento ou redução de capital nas Empresas Binacionais que envolva modificação
da estrutura societária, exigirá o prévio consentimento da Autoridade de Aplicação. Parágrafo
único. Entende-se por modificação da estrutura societária a alteração da
relação de sócios ou da distribuição do capital social entre eles. Art. 9º A
empresa binacional poderá solicitar sua baixa à Junta Comercial, independentemente
de prévia aprovação pela Autoridade de Aplicação. Parágrafo
único. A Junta Comercial que proceder o arquivamento da extinção da empresa
comunicará o fato ao Departamento Nacional de Registro do Comércio. Art. 10. Aplica-se
à Empresa Binacional Brasileiro-Argentina, além das presentes disposições, a
legislação vigente de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Art. 11. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica
revogada a Instrução Normativa nº 41, de 28 de setembro de 1993. HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
(Publicada no D.O.U. de 4/1/99)