INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 83, DE 7 DE JANEIRO DE 1999
Dispõe sobre a matrícula e seu cancelamento
de Leiloeiro e dá outras providências.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e CONSIDERANDO
as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal; nos
arts.
1º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos arts. 7º, parágrafo único,
32, inciso I, alínea "a" e 63, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das
Juntas Comerciais, com relação ao leiloeiro; e CONSIDERANDO
os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de
1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve: Art. 1º A
profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial. Art. 2º O
leiloeiro exercerá as suas atribuições em todo o território da unidade federativa de
jurisdição da Junta Comercial que o matriculou. Art. 3º A
concessão da matrícula, a requerimento do interessado, dependerá exclusivamente da
comprovação dos seguintes requisitos: I - idade
mínima de 25 anos completos; II - ser
cidadão brasileiro; III - encontrar-se
no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos; IV - estar
reabilitado, se falido, caso a falência não tenha sido culposa ou fraudulenta; V - não
estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil; VI - não
exercer o comércio direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, e não participar de
sociedade de qualquer espécie; VII - não
ter sido anteriormente destituído da profissão de leiloeiro; VIII - ser
domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a
profissão; IX - ter
idoneidade, mediante apresentação de identidade e certidões negativas da Justiça
Federal e comum nos foros cível e criminal, correspondentes ao distrito em que o
candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último qüinqüênio. Parágrafo
único. O atendimento aos incisos III a VIII poderá ser feito mediante
apresentação de declaração firmada pelo interessado, sob as penas da lei. Art. 4º Deferido
o pedido de matrícula, por decisão singular, a Junta Comercial dará o prazo de vinte
dias úteis para o interessado prestar caução e assinar o termo de compromisso. Art. 5º A
caução deverá ser prestada, na forma da lei, no valor arbitrado pela Junta Comercial. § 1º A
garantia de que trata este artigo e o seu levantamento será efetuado sempre à
requisição da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro. § 2º Na
hipótese de alteração do valor arbitrado pela Junta Comercial, este somente será
exigido nos novos pedidos de matrícula. Art. 6º Aprovada
a caução e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu
Presidente, procederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício
Profissional. Parágrafo
único. A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de
divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial. Art. 7º É
pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá delegá-las, senão por
moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato
à Junta Comercial. Art. 8º O
preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender os requisitos dos incisos I, II, III,
VIII e IX do art. 3º, sendo considerado mandatário legal do proponente para o efeito de
substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem
inerentes. Art. 9º A
dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação do leiloeiro à Junta
Comercial, acompanhada da indicação do respectivo substituto, se for o caso, ou a pedido
do preposto. Art. 10. Estão
sujeitos à escala de antigüidade os leilões de bens móveis e imóveis da
administração pública direta e indireta, nos casos previstos em lei. Art. 11. No
mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará a relação de leiloeiros, por
ordem de antigüidade, no Diário Oficial do Estado e, no caso do Distrito Federal, no
Diário Oficial da União, podendo informar, quando solicitada pelo órgão interessado,
de acordo com a escala, o nome do leiloeiro, para os efeitos do art. 10 desta Instrução. Parágrafo
único. A Junta Comercial manterá à disposição do público informações sobre
leiloeiros, bem como a escala de antigüidade, devidamente atualizadas. Art. 12. O
cancelamento da matrícula do leiloeiro será instruído com os livros que possuir, para a
autenticação do termo de encerramento, a Carteira de Exercício Profissional e o
recolhimento do preço devido. Parágrafo
único. O ato de cancelamento será publicado no órgão de divulgação da Junta
Comercial. Art. 13. Esta
Instrução Normativa entrará em vigor trezentos e sessenta dias após a sua
publicação. Art. 14. Ficam
revogadas a Portaria nº 01, de 29 de junho de 1979, a Instrução Normativa nº 47, de 6
de março de 1996, a Instrução Normativa nº 61, de 12 de julho de 1996, a Instrução
Normativa nº 62, de 10 de janeiro de 1997, a Instrução Normativa nº 64, de 27 de junho
de 1997, a Instrução Normativa nº 66, de 6 de janeiro de 1998 e a Instrução Normativa
nº 82, de 05 de janeiro de 1999. HAILÉ JOSÉ KAUFMANN (Publicada no D.O.U. de 12/1/99)