INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000
Dispõe sobre a habilitação, nomeação e
matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial e dá outras
providências.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e CONSIDERANDO
as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; nos arts.
1º, inciso III, 8º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos arts. 7º,
parágrafo único, 32, inciso I, alínea "b" e 63, do Decreto nº 1.800 de 30 de
janeiro de 1996; e CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das
Juntas Comerciais, com relação ao tradutor público e intérprete comercial,
resolve: Art. 1º O
Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido mediante nomeação e
matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de habilitação em concurso público de
provas. Art. 2º O
Tradutor Público e Intérprete Comercial exercerá suas atribuições em todo o
território da unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o nomeou e terão
fé, em todo o País, as traduções por ele feitas e as certidões que passar. Art. 3º O
concurso público de provas será realizado pela Junta Comercial, mediante convênio com
instituição pública ou privada, nos termos do edital, que será publicado, por três
vezes e, com a antecedência mínima de sessenta dias da data de sua realização, no
Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário
Oficial da União, contendo, pelo menos: I - indicação
dos respectivos idiomas; II - datas
de abertura e encerramento, local e horário das inscrições; III - requisitos
de inscrição no concurso, bem como a respectiva documentação comprobatória; IV - datas,
locais e horários de realização das provas; V - conteúdo
programático das provas escrita e oral; VI - condições
para a prestação das provas; VII - critérios
de julgamento das provas; VIII - critérios
de aprovação; IX - condições
para interposição de recursos; X - aspectos
sobre nomeação, termo de compromisso e matrícula; XI - disposições
finais. § 1º Quando
a estruturação do concurso assim o exigir, as datas, locais e horários de
realização das provas poderão constar de editais próprios. § 2º Havendo interesse e conveniência de mais de uma Junta Comercial, essas
poderão, observadas as legislações das respectivas unidades federativas, participar de
convênio, de que trata o caput deste artigo, para habilitação de candidatos para os
ofícios a serem providos nas respectivas unidades federativas. Art. 4º O
pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem: I - ter
a idade mínima de 21 anos; II - ser cidadão brasileiro; III - não
ser empresário falido não reabilitado; IV - não
ter sido condenado por crime, cuja pena importe em demissão de
cargo público ou inabilitação para o exercer; V - não
ter sido anteriormente destituído do ofício de Tradutor Público e Intérprete
Comercial; VI - ser
residente por mais de um ano na unidade federativa onde pretenda exercer o ofício; VII - estar
quites com o serviço militar e eleitoral; VIII - a
identidade. § 1º A
apresentação da documentação a que se refere este artigo poderá,
opcionalmente, ser exigida em outra oportunidade, desde que anterior à
nomeação dos candidatos aprovados. § 2º No
caso do parágrafo anterior, o candidato, no ato da inscrição, declarará a
sua situação em relação a cada item especificado no art. 4º e
que, para sua nomeação, assume o compromisso de comprovar as suas
declarações por meio de documentos hábeis, exigidos no Edital. § 3º Constatada
a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de documentos, ainda que
verificada posteriormente, ficará o candidato eliminado do Concurso,
anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, não tendo o candidato
direito a devolução da taxa de inscrição. Art. 5º As
provas escrita e oral compreenderão: I - prova
escrita, constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de trinta ou mais
linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e de tradução para o
vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações,
cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de
incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos; II - prova
oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com argüição
no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o candidato possui o
necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das
línguas. Parágrafo
único. As notas serão atribuídas às provas com a graduação de zero a dez, sendo
aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a sete. Art. 6º O
provimento dos ofícios, por portaria do Presidente da Junta Comercial, dar-se-á com a
nomeação de todos os candidatos aprovados. § 1º A
nomeação para novos idiomas, de Tradutor Público e Intérprete Comercial já
matriculado, não implica em nova matrícula. § 2º A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de
divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial. Art. 7º A
assinatura do termo de compromisso, sob pena de perda do direito, dar-se-á no prazo máximo de trinta dias da
nomeação, nos termos do edital de abertura do Concurso, mediante comprovação
de: I -
pagamento do preço devido; e II -
comprovação da inscrição na repartição competente, na sede do ofício,
para pagamento dos tributos incidentes. Art. 8º Após a assinatura do termo de compromisso,
a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do § 2º do
art. 6º, procederá à matrícula e expedirá a Carteira de
Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido e atendimento dos
aspectos formais para sua expedição. Art. 9º No
caso de mudança de domicílio de uma unidade federativa para outra, o tradutor público e
intérprete comercial, nomeado por concurso e matriculado, poderá requerer sua
transferência independentemente de qualquer formalidade habilitante. § 1º À
vista do requerimento, a Junta Comercial oficiará à sua congênere da unidade federativa
para onde o Tradutor Público e Intérprete Comercial tiver transferido seu domicílio,
indicando o novo endereço profissional ou residencial e remetendo cópia de seu prontuário. § 2º Recebida
a comunicação da transferência, a Junta Comercial da unidade federativa do novo
domicílio do Tradutor Público e Intérprete Comercial, mediante pagamento dos preços
devidos, procederá à matrícula e emitirá a correspondente Carteira de Exercício
Profissional, atendidos os aspectos formais para sua expedição. § 3º Havendo
desistência da transferência, o Tradutor Público e Intérprete Comercial
comunicará a sua decisão à Junta Comercial que detiver o respectivo processo
de transferência, para o seu cancelamento e restauração da matrícula, se for
o caso. § 4º Após
o prazo de seis meses, contados da data do requerimento, se o Tradutor Público
e Intérprete Comercial não complementar os procedimentos de transferência,
mediante o pagamento do preço da nova matrícula à Junta Comercial da unidade
federativa do seu novo domicílio, essa oficiará o fato à Junta Comercial de
origem, devolvendo o respectivo processo, para que seja restaurada a matrícula. § 5º A
entrega à Junta Comercial do comprovante de pagamento do preço devido, a que
se refere o § 2º deste artigo, ou da
comunicação de desistência, para juntada ao processo de transferência,
independerá de novo requerimento. Art. 10. Somente
na falta ou impedimento de Tradutor Público e Intérprete Comercial para determinado
idioma, poderá a Junta Comercial, para um único e exclusivo ato, nomear tradutor e
intérprete ad hoc. Art. 11. Para
a nomeação de tradutor ad hoc, a Junta Comercial exigirá: I - o
pedido de nomeação; II - a
idade mínima de 21 anos; III - a
qualidade de cidadão brasileiro; IV - declaração
de não ser empresário falido, não reabilitado, nem ter
sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou
inabilitação para o exercer e não ter sido anteriormente destituído do ofício de
tradutor público e intérprete comercial; V - estar
quites com o serviço militar e eleitoral; VI - comprovação
de identidade; VII - a
identificação do documento a ser traduzido; VIII - o
idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele para o qual será traduzido; IX - cópia
do documento a ser traduzido; X - declaração
de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc; XI - comprovante
de recolhimento do preço devido. Parágrafo
único. Em seguida a nomeação, o tradutor ad hoc assinará termo de
compromisso. Art. 12. O
cancelamento da matrícula decorre da exoneração do Tradutor Público e Intérprete
Comercial e dar-se-á a requerimento do interessado ou por determinação
judicial. § 1º O
requerimento de exoneração, dirigido ao Presidente da Junta Comercial, será instruído
com todos os livros de tradução que possuir, a Carteira de Exercício Profissional e o
recolhimento do preço devido. § 2º No
caso de determinação judicial, fica o Tradutor Público e Intérprete Comercial obrigado a apresentar
à Junta Comercial todos os livros de tradução que possuir e a Carteira de Exercício
Profissional. § 3º A
Junta Comercial, à vista do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores,
recolherá a Carteira de Exercício Profissional e inutilizará as folhas em branco dos
livros de tradução apresentados, devolvendo-os ao interessado. § 4º No
caso de falecimento de Tradutor Público e Intérprete Comercial, a
correspondente comunicação à Junta Comercial, pelos herdeiros ou
inventariante, será acompanhada da certidão de óbito e dos livros de
tradução, os quais serão mantidos em arquivo. Art. 13. No
mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará a relação dos nomes dos
Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, respectivos endereços e idiomas em que
cada um se achar habilitado, no Diário Oficial do Estado e, no caso do Distrito Federal,
no Diário Oficial da União. Parágrafo
único. A Junta Comercial manterá à disposição do público as informações
divulgadas. Art. 14. A
Junta Comercial aprovará os valores, bem como organizará a tabela dos emolumentos
devidos ao Tradutor Público e Intérprete Comercial. Parágrafo
único. A tabela de que trata este artigo deverá, obrigatoriamente, ser afixada pelo
Tradutor Público e Intérprete Comercial, de maneira visível ao público, no local em que exerça
seu ofício. Art. 15. Os
emolumentos são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício. § 1º Considera-se
atendido o pronto exercício das funções de tradução e/ou versão de textos quando o
serviço for executado à proporção de duas laudas de vinte e cinco linhas por dia
útil, transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que estiver à disposição
do interessado. § 2º Na
hipótese de não atendimento ao pronto exercício, os emolumentos devidos poderão ser
reduzidos em cinqüenta por cento. Art. 16. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 48, de 6 de março de 1996. HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
(Publicada no D.O.U. de 1/3/2000)