INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 85, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000
Dispõe sobre a interposição de recursos administrativos no âmbito
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO – DNRC, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro
de 1994; e CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 44 e seguintes da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos
arts. 64 e seguintes do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que tratam de
pedidos de reconsideração e de recursos administrativos contra atos de autoridade e
órgãos de deliberação de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar e uniformizar procedimentos referentes à interposição de
pedidos de reconsideração e de recursos administrativos, resolve: Art. 1º O
processo revisional, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, compreende: I - Pedido
de Reconsideração, que terá por objeto obter a revisão de despachos singulares
ou de Turmas, que formulem exigências para o deferimento de registro; II - Recurso
ao Plenário, das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, nos pedidos de
registro; III - Recurso
ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como última instância
administrativa, de decisões do Plenário que manteve ou reformou decisões singulares ou
de Turmas em pedidos de registro. Art. 2º O
Pedido de Reconsideração, o Recurso ao Plenário e o Recurso ao Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverão ser protocolizados na Junta Comercial,
mediante a apresentação de: I - Capa
de Processo / Requerimento; II - petição,
dirigida ao Presidente da Junta Comercial, firmada por representante legal da empresa, ou
procurador; III - procuração,
quando a petição for subscrita por advogado; IV - comprovantes
de pagamento do preço dos serviços, conforme o caso: - recolhimento estadual; ou - recolhimento federal / DARF V - processo
objeto da petição, no caso de Pedido de Reconsideração. Parágrafo
único. Quando a petição for subscrita por advogado sem o devido instrumento de
mandato, deverá a parte exibi-lo no prazo de cinco dias úteis. Art. 3º O
pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo dos trinta dias concedidos
para o cumprimento da exigência e, protocolizado, enviado à autoridade ou órgão de
deliberação inferior, prolator do despacho reconsiderando, que o apreciará em até
cinco dias úteis da data da sua protocolização. § 1º O
pedido será indeferido de plano, nos seguintes casos: I - interposto
fora do prazo legal; II - requerido
por terceiros ou por procurador sem mandato, observado o disposto no parágrafo único do
art. 2º desta Instrução. § 2º O
pedido de reconsideração resolve-se com o reexame da matéria, devendo, qualquer que
seja a decisão, permanecer anexado ao processo a que se referir. § 3º O
pedido de reconsideração suspende o prazo para o cumprimento de exigências formuladas,
recomeçando a contagem a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da ciência
pelo interessado ou da publicação do despacho da decisão que as mantiver no todo ou em
parte. Art. 4º O
recurso ao Plenário, protocolizado, será enviado à Secretaria-Geral para autuar,
registrar e notificar, no prazo de três dias úteis, as partes interessadas, para
contrarrazoar, querendo, no prazo de dez dias úteis. § 1º Juntadas
as contra-razões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral o
encaminhará à Procuradoria, quando esta não for a recorrente, para se pronunciar no
prazo de dez dias úteis, e, em seguida, retorná-lo àquela unidade. § 2º Recebido
o processo de recurso da Procuradoria, a Secretaria-Geral o fará concluso ao Presidente
que, no prazo de três dias úteis, se manifestará quanto ao seu recebimento e
designará, quando for o caso, o Vogal Relator, notificando-o. § 3º Admitido
o recurso pelo Presidente, inicia-se a fase de julgamento que deverá ser concluída no
prazo de trinta dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil subseqüente à data da
ciência pelo Vogal Relator. § 4º O
Vogal Relator, no prazo de dez dias úteis, elaborará o relatório e o depositará na
Secretaria-Geral, para conhecimento dos demais Vogais, nos cinco dias úteis
subseqüentes,
os quais poderão requerer cópias do processo a que se referir. § 5º Nos
últimos dez dias úteis para encerramento do prazo a que alude o § 3º deste artigo, a
Secretaria-Geral incluirá o recurso na pauta de julgamento de sessão do plenário. Se
necessário, o Presidente convocará sessão extraordinária para que se cumpra o
prazo fixado. § 6º Se
algum dos Vogais, na sessão plenária de julgamento, solicitar vista do processo o
Presidente a deferirá, desde que se obedeça o prazo previsto nos §§ 3º e 5º deste
artigo. § 7º No
caso de inobservância do prazo de trinta dias, previsto para a fase de julgamento, a
parte interessada poderá requerer ao Departamento Nacional de Registro do Comércio
DNRC tudo o que se afigurar necessário para a conclusão de julgamento do recurso. Art. 5º O
recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, protocolizado,
será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar no prazo de três
dias úteis as partes interessadas, para contrarrazoar, querendo, no prazo de dez dias
úteis. § 1º Juntadas
as contra-razões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral,
após certificar tal circunstância nos autos, o fará concluso ao Presidente para, nos
três dias subseqüentes, manifestar-se quanto ao seu recebimento, encaminhando-o, quando
for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio DNRC, apensado ao
processo de origem, que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à
decisão final do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, a ser
proferida em igual prazo. § 2º Os
pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento Nacional de Registro
do Comércio DNRC, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior. Art. 6º Os
recursos previstos nesta Instrução serão indeferidos de plano pelo Presidente, se
assinados por terceiros, por procurador sem instrumento de mandato, interpostos fora do
prazo ou antes da decisão definitiva. Art. 7º Os
recursos aqui previstos não suspendem os efeitos da decisão a que se referirem, devendo
ser, em qualquer caso, anexados aos processos que lhes deram origem. Art. 8º As
decisões de recurso ao Plenário se efetivam de imediato, salvo tratando-se de vício
sanável, quando o interessado deverá retificá-lo no prazo de trinta dias, sob pena de
desarquivamento. Art. 9º O
prazo para interposição dos recursos é de dez dias úteis, cuja fluência se inicia no
primeiro dia útil subseqüente ao da data da ciência pelo interessado ou da publicação
do despacho. Parágrafo
único. A ciência poderá ser feita por via postal, com aviso de recebimento. Art. 10. Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11.
Fica revogada a Instrução Normativa nº 80, de 5 de janeiro de 1999. HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
(Publicada no D.O.U. de 1/3/00)