INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
86, DE 28 DE ABRIL DE 2000
REVOGADA
PELA IN
Nº 90, DE 09/08/01
Dispõe sobre a especificação de atos
integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4o da Lei
no 8.934, de 18 de novembro de 1994, e CONSIDERANDO o
disposto no art. 24, inciso III, da Constituição Federal; no art. 55 da Lei no
8.934/94; e no art. 89 do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro
de 1996; e CONSIDERANDO a
necessidade de atualizar, simplificar e uniformizar as tabelas de preços dos
serviços de registro de empresas mercantis e atividades afins, resolve: Art. 1o
Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins são os especificados no Anexo I a esta
Instrução Normativa. Parágrafo único.
Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança por serviços
prestados pelas Juntas Comerciais. Art. 2o
Observada a previsão constitucional de a União e os Estados legislarem
concorrentemente sobre os preços da Tabela a que se refere o art. 1o
desta Instrução Normativa, é da competência: I - do Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a definição da
Tabela de Preços dos Serviços de natureza federal e dos preços a serem
praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal; II - das
autoridades estaduais, conforme dispuser a respectiva legislação, a definição
dos preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na Tabela
referida no caput deste artigo, excetuados os atos de natureza federal
mencionados no inciso anterior. Art. 3o
As Juntas Comerciais poderão praticar preços de serviços desconcentrados
mediante convênio, diferenciados dos praticados na sua sede e nas suas unidades
próprias. § 1o
Na hipótese do caput deste artigo, os valores aprovados pelo Plenário a título
de retribuição destinada ao custeio operacional da conveniada deverão,
obrigatoriamente, estar compreendidos nos preços dos atos especificados e
constarão de tabela de preços individualizada. § 2o
Na prestação de serviços desconcentrados, as unidades próprias não poderão
praticar preços diferenciados dos da sede. Art. 4o
Os preços a serem fixados para os atos constantes da Tabela a que se refere o
art. 1o desta Instrução Normativa, quando for o caso,
corresponderão a um número de vias de documento definido pela Junta Comercial,
podendo ser estabelecidos valores complementares para vias adicionais. Art. 5o
Os valores referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, de
aplicação conforme especificado no Anexo II, deverão ser exigidos,
simultaneamente, com os relativos aos serviços correspondentes prestados pelas
Juntas Comerciais, e são devidos, inclusive, no caso de ser a firma mercantil
individual ou a sociedade enquadrada no regime da Lei no
9.841, de 5 de outubro de 1.999. Parágrafo único.
A guia de recolhimento, que instruirá o processo respectivo, deverá nele
permanecer após o seu arquivamento. Art. 6o
O recolhimento dos valores referidos no artigo anterior, bem como dos preços
praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal e dos correspondentes aos
atos especificados como serviços prestados pelo DNRC, será efetuado através
de Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, código 6621. Parágrafo único.
No caso de recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, a Junta Comercial anexará ao respectivo processo o DARF
correspondente ao recolhimento devido. Art. 7o
As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei. Parágrafo único.
As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção. Art. 8o
As Juntas Comerciais adaptarão suas tabelas de preços à presente Instrução
Normativa no prazo de noventa dias. Art. 9o
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Fica
revogada a Instrução Normativa no 79, de 5 de janeiro de
1999. HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
Publicada no D.O.U. de 30/5/00