INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 92, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002
REVOGADA PELA IN Nº 95, DE 22/12/03 

Aprova o formulário Requerimento de Empresário e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso III, da Lei no 8.934/94, nos arts. 967, 968 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e no art. 34, inciso III e art. 41 do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, racionalizar e simplificar procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; resolve:

Art. 1o Aprovar o modelo  “REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO”, em anexo, destinado à prática de atos de inscrição, alterações e extinção de empresário nas Juntas Comerciais, bem como à atualização do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

Art. 2o O Requerimento de Empresário será exigido pelas Juntas Comerciais nos atos de inscrição, alterações e extinção protocolizados a partir de 11 de janeiro de 2003.

Parágrafo único. O Requerimento de Empresário deverá ser preenchido em quatro vias, sem rasuras ou emendas, assinadas pelo empresário ou procurador, e quando for o caso, pelo seu representante legal.

Art. 3o As Declarações de Firma Mercantil Individual serão processadas pelas Juntas Comerciais, observando-se o seguinte:

I – protocolizadas até 10 de janeiro de 2003, serão objeto de decisão quanto a arquivamento;

II – protocolizadas a partir de 11 de janeiro de 2003, deverão ser substituídas por Requerimento de Empresário.

Art. 4o As Firmas Mercantis Individuais, que a partir de 11 de janeiro de 2003 passam a ter a denominação de empresários, têm até 10 de janeiro de 2004 para se adaptarem às disposições da Lei no 10.406/2002, devendo promover, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, o arquivamento de Requerimento de Empresário e demais instrumentos determinados por aquela Lei.

Art. 5o O formulário Requerimento de Empresário será impresso na cor preta, em papel apergaminhado 75g/m2, alto alvura, com formato de 210mm x 297mm (A4).

Art. 6o Todos os dados constantes do formulário Requerimento de Empresário deverão constar do Cadastro Estadual de Empresas – CEE, a cargo da respectiva Junta Comercial, a partir da data a que se refere o art. 2o.

Art. 7o Enquanto não implementado instrumento próprio pelo DNRC, a ser utilizado no âmbito do Sistema Nacional de Registro Mercantil, as Juntas Comerciais poderão adotar aplicativo próprio destinado ao preenchimento e impressão do Requerimento de Empresário, bem como geração do conteúdo do Requerimento em disquete, o qual deverá ser apresentado à Junta Comercial pelo empresário juntamente com a documentação objeto de arquivamento, observadas as informações e instruções constantes do modelo aprovado por esta Instrução Normativa e demais normas emanadas do DNRC. 

Art. 8o Fica revogada a Instrução Normativa no  68, de 23 de junho de 1998.

Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GETÚLIO VALVERDE DE LACERDA

ANEXOS
Requerimento de Empresário
Requerimento de Empresário – Verso

Publicada no DOU de 17/12/2002