Serviços - de acordo com o Código Civil/2002


 

 

6 - Filial em outro País

 

Para ABERTURA, ALTERAÇÃO e EXTINÇÃO de filial em outro país, são necessárias providências na Junta Comercial da unidade da federação onde se localiza a sede e no órgão de registro do outro país, observada a legislação local.

6.1 -          SOLICITAÇÃO À JUNTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE SE LOCALIZA A SEDE

6.1.1 -       DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO

No DE VIAS

  • Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento)

1

  • Requerimento de Empresário (1)
4
  • Comprovantes de pagamento:
    a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (2);
    b) DARF/Cadastro Nacional de Empresas (no caso de abertura de filial) (código 6621) (2).

 

OBSERVAÇÕES:

(1) Mínimo de 4 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.

(2) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

6.1.2 -      PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO

ABERTURA, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO

6.1.2.1 -     CAMPOS A PREENCHER

Devem ser preenchidos, de forma legível, nos casos a seguir indicados, os campos respectivos, usando tinta preta ou azul, observadas as instruções de preenchimento em “Inscrição”, item 1.2 e as indicadas a seguir. Os campos não preenchidos devem ser inutilizados pelo empresário apondo-se “xxxxxx...” em todo o espaço do campo.  

6.1.2.1.1 -   Abertura de filial em outro país

6.1.2.1.2 -   Alteração de filial em outro país

6.1.2.1.3 -   Extinção de filial em outro país

6.1.3 -      ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

6.1.3.1 -      PROVIDÊNCIAS NA JUNTA COMERCIAL DA SEDE

6.1.3.1.1 -   Abertura, alteração e extinção de filial em outro país

A abertura, a alteração e a extinção de filial devem ser promovidas, primeiramente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede. Em seguida, o ato deve ser complementado com o arquivamento da documentação própria no órgão de registro do outro país, observada a legislação local.