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Pareceres Jurídicos do DNRC/COJUR |
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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR No 128/97
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REFERÊNCIA: |
FÓRUM DE PRESIDENTES DAS JUNTAS COMERCIAIS |
| INTERESSADA: | JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA |
| ASSUNTO: |
Consulta sobre a exigência contida na MP no 1.523/97 referente à apresentação da CND fornecida pelo INSS no encaminhamento de processo referente à transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. |
Senhor Diretor,
Tendo em vista a nova redação dada pela Medida Provisória no 1.523-7, de 30/4/97, sucessivamente reeditada, à alínea d do inciso I, do art. 47, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, o Presidente da Junta Comercial do Estado da Bahia formula consulta acerca das exigências a serem formuladas por ocasião de atos submetidos a arquivamento.
2. Tal solicitação prende-se ao fato de atender à finalidade maior do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins - SINREM que é a execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente.
3. Aduz, ainda, que algumas Juntas Comerciais têm exigido a Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS no encaminhamento de processo de uma simples cessão e transferência de cotas.
4. Esclareça-se de antemão que assiste razão ao requerente ao afirmar que a exigência da lei é para a transferência de controle e não para uma simples transferência de cotas.
5. Nesse contexto, a transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, de que trata a Medida Provisória mencionada, deverá ser entendida a transferência da maioria do capital, ou seja, quem detiver 50% do capital mais uma cota terá, por conseguinte, o controle absoluto da sociedade, que ao cedê-lo ou transferi-lo deverá apresentar a referida CND do INSS.
6. Releva ressaltar, por importante, que o DNRC ao elaborar o Plano de Trabalho para 1997, contemplou a seguinte atividade no campo normativo: atualizar as Instruções Normativas, ainda não revistas, à nova legislação.
7. Em conseqüência, a IN/No 60/96, que dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais, para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, será adequada à nova legislação.
É o parecer.
Brasília, 19 de maio de 1997.
Marília
Pinheiro de Abreu
Assistente Jurídico
De acordo. Encaminhe-se ao Fórum de Presidentes das Juntas Comerciais.
Brasília, 21 de maio de 1997.
HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
Diretor