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Pareceres Jurídicos do DNRC/COJUR |
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA
PRODUÇÃO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO
COMÉRCIO
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INFORMAÇÃO DNRC/COJUR Nº 39/02 |
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| REFERÊNCIA: | Of. nº 268/02-SGE, de 27/5/02 |
| INTERESSADA: | SECRETÁRIO-GERAL JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ |
| ASSUNTO: | Consulta sobre procedimento a ser adotado por ocasião da renovação do mandato dos atuais vogais que já o tenham exercido por duas vezes e pretendam retornam indicados por outra entidade. |
Senhora Coordenadora,
Por meio do expediente em epígrafe, o Senhor Secretário-Geral da Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA solicita a este Departamento manifestação acerca do procedimento a ser adotado por ocasião da renovação do mandato dos atuais vogais que já tiverem exercido por duas vezes e pretendam retornar indicados por outra entidade.
2. Justifica o requerente que, em face do mandato de vogal e respectivo suplente ser de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução, conforme estabelecido pelo art. 16 da Lei nº 8.934/94, “É entendimento esta Junta Comercial que o mandato do vogal foi delegado pela entidade que o indicou para posterior nomeação pelo Exmo. Sr. Governador, à pessoa física que irá representá-la durante o período de seu mandato, que poderá ser de oito anos e ao qual se aplica o dispositivo legal acima referido. Ou seja, terminado o prazo limite de seu mandato o vogal não poderá mais renová-lo, mesmo que tenha sido indicado por entidade diferente daquela que representava.”
3. Aduz, ainda, trazendo à colação a Nota Técnica DNRC/nº 01/99, de 8/2/99, que trata da “Atuação dos Vogais nas Juntas Comerciais”, destacando os seguintes termos da pág. 4:
“... o Vogal que já tiver exercido seu mandato por duas vezes, pode voltar a ocupar essa função se indicado por outra entidade diferente daquela que representava anteriormente.”
4. Realmente, era este o entendimento do DNRC, à época. Entretanto, ao rever a questão, entendeu que esse procedimento estaria caracterizando um desvirtuamento da proibição legal referente à permissão de apenas uma recondução.
5. Assim é que o DNRC elaborou um trabalho sobre os “Vogais – Referencial Básico”, cujo item 12 esclarece o que se segue:
“12 – Recondução: permitida, apenas, uma:
Caracteriza-se a recondução de Vogal e suplente pela nomeação para mandato subsequente, independentemente da função anteriormente exercida e mantida a mesma representação;
considera-se como primeira investidura a nomeação efetuada sob a égide da Lei nº 8.934/94.”
6. Releva ressaltar que, atualmente, o assunto encontra-se em fase de estudos pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria DNRC nº 2, de 15/1/02, para elaborar e rever normas legais e executivas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, tendo o Subgrupo D a incumbência de elaborar anteprojeto de lei, no sentido de propor a alteração do art. 16 da Lei nº 8.934/94.
7. Esta é a informação que submeto a consideração de Vossa Senhoria.
Brasília, 14 de junho de 2002.
MARÍLIA PINHEIRO DE ABREU
Assessora Jurídica do DNRC
Senhor Diretor,
De acordo com os termos da Informação DNRC/COJUR/Nº 39/02. Sugiro o encaminhamento, via fax, à Junta Comercial do Estado do Pará.
Brasília, 24 de junho de 2002.
REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenadora Jurídica do DNRC
De acordo. Encaminhe-se, conforme proposto.
Brasília, 24 de julho de 2002.
GETÚLIO VALVERDE DE LACERDA
Diretor