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Pareceres Jurídicos do DNRC/COJUR |
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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
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INFORMAÇÃO DNRC/COJUR/No 007/97 |
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REFERÊNCIA: |
OFÍCIO/GP/No 003/97, de 3/1/97 |
| INTERESSADA: | VICE-PRESIDENTE, RESPONDENDO PELA PRESIDÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| ASSUNTO: |
Consulta sobre o uso da expressão "LTDA." na denominação social de sociedade cooperativa. |
À Coordenação-Geral,
Mediante expediente em epígrafe o Vice-Presidente, respondendo pela Presidência da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP formula consulta acerca do uso da expressão "LTDA." na denominação social de sociedade cooperativa.
2. Tal solicitação prende-se ao fato que o Eg. Plenário da JUCESP, em sessão realizada no dia 15/10/96, decidiu aprovar, por maioria de votos, o parecer do Vogal Pedro Teixeira Coelho, conclusivo sobre o uso da expressão "LTDA." na denominação social de sociedade cooperativa.
3. Aduz, ainda, que tal decisão foi contrária à manifestação da douta Procuradoria esposada no parecer da lavra da Drª Vera Lúcia La Pastina.
4. Esclareça-se de antemão que a sociedade cooperativa é hoje um novo tipo societário, com forma própria, de natureza civil, dando-lhe assim o que chamou de forma jurídica sui generis.
5. Dentro do sistema das sociedades comerciais, a cooperativa é, portanto, uma sociedade de tipo contratual, com regime estatutário, aproximando-se em alguns pontos da sociedade por cotas de responsabilidade limitada e, grandemente das sociedades por ações.
6. Nesse contexto, tem-se que a sociedade cooperativa é, por determinação legal, "sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades" sob diversos aspectos (art. 4o, da Lei no 5.764/71).
7. Quanto à responsabilidade do associado ser limitada ou ilimitada, deve-se tomar por base o que dispõem os artigos 11 e 12 da Lei no 5.764/71, não cabendo a aplicação da Lei das Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitadas.
8. Releva esclarecer que a lei de regência das cooperativas determina, sob pena de nulidade, o uso de denominação social, não estabelecendo que as cooperativas utilizem a expressão "limitada".
9. Ora, os dispositivos supramencionados estabelecem de maneira clara e insofismável sobre a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade cooperativa.
10. Assim, em face do exposto, forçoso concluir-se que assiste razão a Procuradoria da JUCESP ao defender a tese da ilegalidade do uso da expressão "LIMITADA" ou "LTDA." na denominação social das sociedades cooperativas e de outras sociedades não disciplinadas pelo Decreto 3.708, de 10/1/1919.".
É a Informação, que submeto à consideração de Vossa Senhoria.
Brasília, 05 de fevereiro de 1997.
Marília
Pinheiro de Abreu
Assistente Jurídico
Senhor Diretor,
De acordo com os termos da Informação DNRC/COJUR/No 007/97, sugerindo o encaminhamento de resposta, via fax, ao Senhor Vice-Presidente da JUCESP.
Brasília, 07 de fevereiro de 1997.
REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenação-Geral para Assuntos Jurídicos
De acordo. Encaminhe-se resposta ao interessado, conforme proposto.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997.
HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
Diretor