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Pareceres Jurídicos do DNRC/COJUR |
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
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INFORMAÇÃO DNRC/COJUR/Nº 018/99 |
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REFERÊNCIA: |
Expediente da Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF, de 3/4/98 |
| INTERESSADO: | Fernando Gonçalves Costa |
| ASSUNTO: | Solicitação de matrícula para o exercício da função de Leiloeiro Público Oficial. |
Senhora Coordenadora Substituta,
Mediante o expediente em epígrafe o Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF, encaminha a esta Coordenação Jurídica para análise e pronunciamento, o requerimento de solicitação de matrícula de Leiloeiro Público Oficial, de interesse do Senhor Fernando Gonçalves Costa, na vaga aberta de Renato de Oliveira Brandão e sua preposta.
2. O pedido que ora se examina refere-se a solicitação de matrícula de leiloeiro, em face a Portaria nº 005, de 23/3/98, da Secretaria de Comércio e Serviços, publicada no DOU, em 30/3/98.
3. Inicialmente, cabe registrar, que assim dispõem os arts. 1º, inciso III, 4º, incisos I a V e 32, inciso I, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:
“Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
............................................................................................................
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.”
“Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;”
“Art. 32. O Registro compreende:
I - a Matrícula e seu Cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;”(grifos nossos)
4. Releva frisar, ainda, preliminarmente, o que dispõe o art. 63 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996:
“Art. 63. A matrícula e seu cancelamento, de leiloeiros, tradutores e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais, serão disciplinados através de instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.”(grifo nosso)
5. Como se observa, os comandos legais retrotranscritos demonstram de forma insofismável que, à luz da legislação vigente, compete ao DNRC estabelecer, com exclusividade, normas e diretrizes gerais sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, mormente no que se refere à matrícula e seu cancelamento de tradutores públicos e intérpretes comerciais ex vi do art. 63 do Decreto nº 1.800/96, que concentra a determinação do Poder Executivo, ao regulamentar a Lei nº 8.934/94, no sentido de que seja a matéria disciplinada mediante instrução normativa.
6. Com efeito, no uso de suas atribuições legais e regulamentares é que o DNRC baixou, inicialmente, a Instrução Normativa nº 47, de 6 de março de 1996, que dispôs sobre a matrícula e seu cancelamento de leiloeiro, assim dispunha o seu art. 13:
“Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.”(grifo nosso)
7. Note-se que, apesar de ter sido publicada no D.O.U. de 15 de março de 1996, a IN nº 47/96 continha disposição expressa sobre o termo inicial de vigência, ou seja um vacatio legis - período que medeia entre a publicação da lei e o dia em que ela entra em vigência - de cento e vinte dias.
8. Consigne-se porém que, novamente, foi estabelecido no art. 13 da IN Nº 61/96, com o mesmo grau de discricionariedade, um prazo entre a publicação da norma e o dia em que ela entraria em vigência, no caso foi estabelecido um período de cento e oitenta dias.
9. Ressalte-se, que a IN nº 61/96 foi expressamente revogada pela IN nº 62/97, e esta, posteriormente revogada pela IN nº 66/98, cujo prazo para entrar em vigor é de trezentos e sessenta dias após sua publicação.
10. Em termos práticos e a título de ilustração, pode-se concluir que a IN Nº 62/97 também sequer chegou a ter eficácia jurídica, posto que foi revogada antes de entrar efetivamente em vigor, conforme orientação previamente emanada do DNRC, no uso de sua competência legal e regulamentar.
11. Com a sua revogação expressa pela IN Nº 66/98 que, por sua vez se encontra atualmente em vacacio legis, inexiste no ordenamento jurídico qualquer norma vigente que regulamente de forma detalhada a aplicação do que dispõem a Lei nº 8.934/94 e seu Decreto Regulamentar nº 1.800/96, portanto não há que se falar, no momento, em se proceder a matrícula de leiloeiro, mesmo que preencha todos os requisitos enumerados na IN Nº 66/98, por absoluta falta de amparo legal.
12. Dessa forma, é forçoso concluir-se que, o pedido de matrícula de Leiloeiro Público Oficial, somente poderá ser deferido pela Junta Comercial, quando encerrar o vacacio legis da IN nº 66/98, isto é, a partir da sua vigência.
É a informação s.m.j.
Brasília, 30 de abril de 1998.
SÔNIA MARIA DE M. RODRIGUES
Assessora Jurídica
Senhor Diretor,
De acordo com a Informação DNRC/COJUR/Nº 018/98. Sugiro o encaminhamento à JCDF.
À consideração de Vossa Senhoria.
Brasília, 4 de maio de 1998.
REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenadora-Geral para Assuntos Jurídicos,
Substituta
De acordo. Encaminhe-se a JCDF.
Brasília, 4 de maio de 1998.
HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
Diretor