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Pareceres Jurídicos do DNRC/COJUR |
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/No 194/98
| REFERÊNCIA: | Processo MDIC no 52700-000228/98-93 |
| RECORRENTE: |
ILIAS ANTÔNIO DE OLIVEIRA e HELENA ADIB REZENDE |
| RECORRIDO: |
PlenÁrio
da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais |
| EMENTA: | RECURSO – ATA DE AGO E AGE – CANCELAMENTO DE ATO ARQUIVADO – QUESTÕES INTRÍNSECAS - COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário. |
Senhora Coordenadora Substituta,
Trata-se de recurso interposto pelo Senhor ILIAS ANTÔNIO DE OLIVEIRA e pela Senhora HELENA ADIB REZENDE, contra a decisão do Egrégio Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, que manteve o arquivamento da Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 30/4/98 da sociedade GRANJA REZENDE S/A, vindo a esta instância superior, com fulcro no art. 69 e §§ da Lei nº 8.934/94, para exame e decisão ministerial.
RELATÓRIO
2. Origina o presente processo com recurso ao Plenário interposto por HELENA ADIB REZENDE contra decisão da JUCEMG, que deferiu o arquivamento da Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 30/4/98 da sociedade GRANJA REZENDE S/A, alegando, em síntese, que:
manifesta, inicialmente, sua total irresignação pela forma como a JUCEMG,” esquisita e apressadamente”, procedeu ao arquivamento do ato recorrido, eivado de nulidade absoluta;
os argumentos sobre nulidade absoluta do ato, constantes da petição, que seria protocolizada no dia 6/5/98, não foram submetidos á apreciação da Junta Comercial pela estranha precipitação ocorrida;
“ ... que a presteza demonstrada no arquivamento ora em tela seja comum a todos os arquivamentos realizados por esta Junta Comercial, até porque eventual favorecimento a esta ou aquela sociedade caracterizaria, em tese, crime de prevaricação ... ”;
como acionista pioneiro, possuindo um percentual de 15% do capital social, notificou a empresa para que a assembléia fosse realizada em outro local, não tendo sido atendida, por considerar a solicitação ilegal;
afirma que antes “essas arbitrárias e inexplicáveis recusas”, compareceu à sede da empresa, tendo sido “vedado o ingresso de seus advogados à reunião, impasse este que veio a ser contornado pelo comparecimento da Polícia Militar e Oficiais de Justiça, que lá se encontravam.”;
“... constatou-se que a mesa diretora dos trabalhos não cumprira, na íntegra, o mandado judicial que garantia – e garante – à acionista Helena Adib Rezende a participação nas Assembléias, para exercer os direitos alusivos às ações ordinárias representativas de 42,172% do capital social da Granja Rezende S/A, mandado este que se fazia cumprir através de Oficiais de Justiça que executavam carta precatória, oriunda de Brasília, distribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia.”;
o Presidente resolveu consignar pouco mais de 13% do capital, “usurpando o exercício dos direitos societários relativos a perto de 29% do capital votante.”;
“as atas foram arquivadas ‘a toque de caixa’ ... em circunstâncias que, pela inusitada ‘eficiência’ e ‘presteza’, sugerem até mesmo a prevaricação ...”;
assevera, ao final, que houve violação à ordem legal, em virtude de três motivos: a) atribuição de ações à acionista Helena em claro descumprimento e desacato à ordem judicial; b) violação do direito essencial do recorrente à fiscalização; c) não observância às disposições dos arts. 150 a 162 do Decreto Estadual nº 22.753/83, “eis que a decisão pelo arquivamento da ata foi tomada no dia 04 de maio, mesmo dia em que foram apresentados os documentos.”.
3. Notificada a oferecer contra-razões, a sociedade GRANJA REZENDE S/A as apresentou às fls. 43 a 53 do Processo JUCEMG nº 98/106.601-1, informando que “a injuriosa acusação não procede ... o que ocorreu foi justamente o contrário” ... “ou seja, o fiel cumprimento da ordem judicial foi integralmente registrado na Ata cujo arquivamento é atacado”, destacando que a Recorrente ao requerer o cancelamento do registro da ata das AGO e AGE confunde os conceitos de validade da ata e de validade das deliberações, esclarecendo, ainda, que a nulidade de Assembléia deve ser requerida perante o Poder Judiciário.
Mais adiante elucida que os três requisitos para a validade da ata foram integralmente cumpridos, ou seja: 1) foi lavrada no livro próprio; 2) foi assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas com direito a voto; 3) estava presente a maioria necessária para as deliberações (“quorum”).
4. Submetido o processo à Procuradoria da JUCEMG, foi emitido o Parecer nº P/RDP/ 08/98 (fls. 75 a 79 do Processo JUCEMG nº 98/106.601-1) da lavra do Procurador Substituto, Dr. Raimundo Damasceno Pereira, que foi conclusivo pela incompetência da Junta Comercial em declarar a nulidade da Assembléia, “procedimento que constitui indagação intrínseca, questionamento da validade das deliberações, o que, como já foi dito, extrapola ao controle e competência da Junta Comercial.” Ao final, opina pelo conhecimento do recurso e por seu não provimento.
5. Na mesma linha de idéias, o Vogal Relator acolhe integralmente os termos do parecer da Procuradoria (relatório e voto de fls. 147 a 150 do Processo JUCEMG Nº 98/106.601-1), concluindo que “não viu em seu conteúdo motivos justificáveis ao seu desarquivamento”, negando provimento ao recurso.
6. Nesse sentido, o Egrégio Plenário da JUCEMG, reunido em 30/7/98, decidiu, por unanimidade de votos, pelo não provimento do recurso impetrado por ILIAS ANTÔNIO DE OLIVEIR, determinando a manutenção do arquivamento da Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 30/4/98 da sociedade GRANJA REZENDE S/A.
7. Irresignados com a r. decisão, a Senhora HELENA ADIB REZENDE juntamente com o Senhor ILIAS ANTÔNIO DE OLIVEIRA interpuseram recurso a esta instância superior, pretendendo a reforma da decisão acima relatada, sustentando existir erro formal que justifique o pretendido desarquivamento.
E, sob as mesmas alegações apresentadas nos arrazoados iniciais do recurso ao Plenário, acrescenta que:
a Junta Comercial se preocupou apenas em apresentar justificativas no que se refere à rapidez com que procedeu ao arquivamento da ata das Assembléias Geral Ordinária e Extraordinária, negando provimento ao recurso, ou seja, “o v. acórdão não tem fundamento algum, sendo mero entoar de loas alcandoradas à própria Junta Comercial ...“;
só no parecer da Procuradoria é que foi sustentada a tese da impossibilidade de exame das questões inerentes e próprias da sociedade;
contém erro formal na Assembléia, eis que “a lista de presença relacionou equivocadamente a participação acionária de pelo menos dois dos acionistas presentes, quais sejam, Helena Adib Rezende e Alfredo Júlio Rezende.”;
“Este vício, de natureza inegavelmente formal, é razão suficiente para conduzir à nulidade formal da ata, como acentuado pelo Professor Modesto Carvalhosa.”;
“E, sendo nulidade formal, impõe-se o reconhecimento do vício, desarquivando-se a ata irregular.”;
reitera a estranheza dos recorrentes com o fato de que, em apenas um dia foi feito o exame prévio da documentação e emitido parecer e realizado o julgamento pela Turma de Vogais, invocando o vetusto dito popular: a pressa é inimiga da perfeição;
requer, ao final, o desarquivamento da “ata que contém insanável vício formal, qual seja, lista de presença da qual constam acionistas com percentuais de ações diversas dos que realmente detinham.”.
8. Notificada a empresa GRANJA REZENDE S/A a oferecer contra-razões, as apresenta às fls. 14 a 19, reforçando a tese apresentada pelo douto Procurador da JUCEMG, bem como salientando, com o intuito de demonstrar a improcedência das razões recursais, cujos trechos seguem transcritos nas linhas a seguir:
“ ... alegam ter a Sra. Helena Adib Rezende participado com um percentual inferior ... configurando-se, na esteira de seu equivocado pensamento, vício de ilegalidade possível de ser sanado com o desarquivamento da Ata.”;
“ ... tal questão não caracteriza ilegalidade formal do ato societário, uma vez que a acionista participou da Assembléia com o número de ações que foram destinadas ... tendo, demais disso, assinado a Ata e o Livro de Presenças na qualidade de acionista detentora do percentual que lhe pertence, segundo o registro da empresas, (o mesmo tendo ocorrido quanto ao segundo recorrente, também acionista da Granja Rezende, Sr. Ilias Antônio de Oliveira).”;
reforça que foram preenchidos os requisitos de validade da ata, alegando que “uma vez cumpridos os requisitos exigidos, a validade da Ata é inquestionável, não havendo que se falar em “erro formal” que justifique o seu desarquivamento.”;
“ ... não se configurando erro formal no documento, tem-se por pacífica a incompetência da Junta Comercial para analisar a matéria, já que a este órgão é dado examinar apenas os aspectos extrínsecos do ato societário.”;
“ ... tendo em vista que a ‘a inexistência, a nulidade ou a anulabilidade (de assembléia de acionistas) há de ser objeto de decisão judicial’.”, acrescenta, ainda, que a decretação de nulidade da Ata há ser reclamada perante o Poder Judiciário, que é o órgão competente para tanto, por tratar-se de “argüição de direito material – e não mera irregularidade aparente – passível de questionamento na sede própria, a judicial.”;
requer, ao final, a manutenção da decisão do Plenário da JUCEMG.
9. A seu turno, os autos do processo foram remetidos à consideração superior deste Departamento Nacional de Registro do Comércio, vindo a mim em redistribuição.
É o Relatório.
PARECER
10. O recurso, que ora se examina, é tempestivo, bem como se enquadra nas hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, portanto, somos pelo seu conhecimento.
11. Para o devido esclarecimento da presente questão, faz-se necessário, preliminarmente, trazer a cotejo alguns dispositivos legais, bem como os entendimentos firmados pela doutrina e jurisprudência dominantes.
12. Primeiramente, sob o aspecto da competência das Juntas Comerciais na análise dos pedidos de registro ou arquivamento, temos a salientar que é mansa e pacífica a tese de que a referida competência se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e legais dos documentos, cumprindo-lhes velar pela aplicação da lei, sem cogitar questões controvertidas ou com vícios não manifestos.
13. Nesse sentido, não só a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais, como os julgados administrativos deste Ministério, têm reiteradamente se manifestado no sentido do encaminhamento ao Poder Judiciário, quando se tratar de apreciação de matéria de direito individual e, particularmente, de investigação do mérito de questão probatória.
14. O eminente jurista MIGUEL REALE, em brilhante parecer (RT 150/481, pág. 481), delimita de maneira clara e precisa as atribuições das Juntas Comerciais, in verbis:
“...Assim, não há inconveniente, mas antes vantagem, em que o órgão incumbido do Registro do Comércio não entre em apreciação controvertida da substância dos contratos, indo além da já delicada missão de zelar pela observância das formalidades essenciais.”
15. A jurisprudência acompanha a doutrina, como bem acentuou a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que:
“Ao órgão executor do Registro do Comércio compete arquivar os instrumentos produzidos pelas empresas mercantis que se apresentarem formalmente em ordem, não lhe cabendo interferir na relação jurídica da sociedade.”
16. Nesse mesmo sentido, a 2ª Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu sobre a Apelação em Mandado de Segurança, conforme acórdão transcrito abaixo:
“Mandado de Segurança. Arquivamento pela Junta Comercial de ata de assembléia. Legalidade do ato. A validade ou invalidade da assembléia e a regularidade de sua convocação, são questões que refogem ao exame da competência da Junta Comercial, cuja competência se limita aos aspectos legais, formais e extrínsecos dos documentos que lhe são levados a registro. Segurança denegada; Apelação improvida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.” (Apelação em Mandado de Segurança, nº 89.01.21654-0/MG; 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, unânime, julg. Em 23.8.94 (Diário de Justiça, Seção 2, de 13.10.94, pág. 5806).
17. No presente caso, pretendem os recorrentes alterar a decisão do Egrégio Plenário da JUCEMG, que determinou a manutenção do arquivamento da Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 30/4/98 da sociedade GRANJA REZENDE S/A, com fundamento na incompetência da Junta Comercial para decidir sobre a validade ou invalidade das deliberações tomada pelos sócios no exercício de seus direitos privados, uma vez que a sua competência cinge-se ao exame das formalidades extrínsecas do ato.
18. Verifica-se, pois, que o conteúdo subjetivo das alegações dos recorrentes traz em seu bojo, de maneira insofismável, a caracterização de “matéria interna corporis”, isto é, matéria de direito controvertido que, necessariamente, envolve profundas indagações de provas e perícias, da estrita alçada do Poder Judiciário.
19. Sob esse aspecto, depreende-se que o Eg. Plenário da JUCEMG foi diligente ao decidir sobre as razões recursais, agindo acertadamente, por ter procedido o exame das questões extrínsecas do instrumento da Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, sem cogitar questões relativas à essência do ato.
20. No caso em tela esta COJUR tem, reiteradamente, se pronunciado no sentido de que, para a invalidação de um ato arquivado, mormente quando contiver exame de matéria contenciosa, o Poder Judiciário é o único competente para fazê-los, pois as Juntas Comerciais têm competência apenas para verificar se os atos submetidos a arquivamento obedecem as formalidades legais ou regulamentares, bem como o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente, não lhe cabendo examinar e julgar questões subjetivas, vez que não possuem capacidade judicante.
DA CONCLUSÃO
21. Dessa forma, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, tem-se, claramente, que a decisão do Eg. Plenário da JUCEMG não merece reparos, ao concluir pela licitude do ato arquivado, razão pela qual somos pelo conhecimento do presente recurso e por seu não provimento, a fim de ser mantida a decisão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, que determinara a manutenção do arquivamento da Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 30/4/98 da sociedade GRANJA REZENDE S/A.
É o parecer.
Brasília, 14 de setembro de 1998
MARÍLIA
PINHEIRO DE ABREU
Assessora Jurídica/DNRC
Senhor Diretor Substituto,
De acordo com os termos do Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº /98. Sugiro o encaminhamento do presente processo à Secretaria de Comércio e Serviços, conforme minutas de despachos anexas.
Brasília, 14 de setembro de 1998.
REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenadora-Geral
para Assuntos Jurídicos Substituta
De acordo. Encaminhe-se à SCS, conforme proposto.
Brasília, 15 de setembro de 1998.
ROMULO GUIMARÃES ROCHA
Diretor
Substituto