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Pareceres Jurídicos do DNRC/COJUR |
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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
| PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/Nº 220/97 | |
| REFERÊNCIA: | Processo MICT nº 52700-000020/97-10 |
| RECORRENTE: | PROCURADORIA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
| RECORRIDO: |
PlenÁrio
da Junta Comercial do Estado DO
RIO DE JANEIRO (BBA - CREDITANSTAlT ArRENDAMENTO MERCANTIL S/A) |
| EMENTA: | RECURSO - ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 133 DA LEI Nº 6.404/76: Há de ser considerada válida a instalação da AGO com a totalidade dos acionistas, com a concordância unânime sobre as matérias nela contidas. |
Senhor Coordenador,
Trata-se de recurso interposto pela Procuradoria Regional contra a decisão do Egrégio Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro- JUCERJA, que manteve o arquivamento da Ata da Assembléia Geral Ordinária de 30/4/96, vindo, a esta instância superior com fulcro no art. 47 da Lei nº 8.934/94, para exame e decisão ministerial.
RELATÓRIO
Na peça inaugural, a empresa mercantil BBA - CREDITANSTAlT ArRENDAMENTO MERCANTIL S/A submete a arquivamento na JUCERJA, ata da Assembléia Geral Ordinária realizada em 30/4/96 com a presença da totalidade do capital social, através da qual foram aprovadas, à unanimidade, o Relatório da Diretoria, o Balanço Patrimonial e demais demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31/12/95.
2. Ato contínuo, foi o processo submetido à análise pela 4ª Turma de Vogais, tendo o Vogal Baiard R. Saldanha às fls. 25 formulado a seguinte exigência:
“A publicação das demonstrações financeiras (balanço) deveria ter sido feita 24 horas antes da assembléia e não no dia desta. Fazer nova assembléia ratificando o que ora se pretende levar a registro”.
3. Inconformada com a formulação de exigência supratranscrita, a sociedade apresenta pedido de reconsideração do despacho, nos termos dos arts. 44, I da Lei nº 8.934/94 e art. 65, do Decreto nº 1.800/96.
4. Em 19/9/96, a 4ª Turma de Vogais manteve a exigência anterior (capa do processo), acrescentando que deveria ser regularizada a representação de fls. 30, tendo proferido em 14/10/96 (fls. 31), o seguinte despacho: “A AGO deve ser re-ratificada por outra Assembléia.”.
5. A Procuradoria da JUCERJA, em Parecer nº 82/96-JCT (fls. 37/39) da lavra do Assistente Jurídico Jackson C. Tomasi, foi conclusivo pela procedência das exigências formuladas pela 4ª Turma de Vogais, e remete à decisão colegiada de Turma, tendo o pedido de reconsideração sido apreciado e indeferido pelo mesmo decisor singular que prolatou o despacho, em face do não cumprimento da exigência, com base nos argumentos contidos no parecer da Procuradoria da JUCERJA (fls. 37/39).
6. Por outro lado, o Vogal Luís Carlos Lopes às fls. 40 a 42 defere o arquivamento, por entender que a realização da Assembléia foi regular, em razão do vício ter sido sanado pela presença da totalidade dos acionistas.
7. Em face da divergência de votos, foi o processo submetido à Vice-Presidência para correição, que opinou pelas remessa à vogal, que se encontrava ausente à época do julgamento, para exame e manifestação sobre o assunto.
8. Às fls. 45, a Srª Ângela M. Leite vota pelo indeferimento do processo pelos mesmos fatos e razões apresentadas pelo Vogal Luiz Oscar Lopes.
9. Irresignada, a Procuradoria da JUCERJA interpõe, tempestivamente, o recurso de fls. 47 a 50, em que reforça a tese da ilegalidade da publicação dos documentos ter ocorrido no mesmo dia da realização da assembléia, acrescentando que: “Tratando-se, no presente caso, de um ato formal, a sua realização sem o cumprimento de determinada formalidade prévia, legalmente exigida, provoca a nulidade do ato praticado. Portanto, necessário se faz que se realize nova assembléia, embora sem necessidade de nova publicação daqueles documentos.”
10. Notificada a oferecer as contra-razões, a empresa BBA - CREDITANSTAlT ArRENDAMENTO MERCANTIL S/A as apresenta às fls. 56 a 63, sustentando que “a assembléia ordinária da Recorrida foi realizada com a presença de totalidade dos acionistas da sociedade, tendo sido instalada posteriormente à publicação dos documentos da administração.”
11. A seu turno, os autos do processo foram remetidos à consideração superior deste Departamento Nacional de Registro do Comércio, vindo a mim em redistribuição.
12. No exame inicial procedido por esta Coordenação-Geral, conforme consta do Parecer Jurídico COJUR/DNRC/Nº 013/97 (fls. 67/68), foram destacados aspectos acerca da devida instrução do processo, para adequação ao rito processual imposto na Lei nº 8.934/94, opinando ao final pela conversão do processo em diligência, tendo a JUCERJA atendido a solicitação em 27/6/97, tendo retornado a esta COJUR em 30/6/97.
13. Preliminarmente, o processo foi remetido ao Presidente da JUCERJA, que designou Vogal Relator e Revisor (fls. 72).
14. Submetido o processo à Vogal Relatora que concluiu pelo provimento do recurso, devendo a recorrida apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a AGE de re-ratificação da AGO de 30/4/96, sob pena de desarquivamento (fls. 73 a 75).
15. Contrariamente, o Vogal Revisor profere seu voto em separado (fls. 76), “pelo não provimento do recurso, considerando que o direito dos maiores interessados foram respeitados”, mantendo, por via de conseqüência, o arquivamento da AGO de 30/4/96.
16. Nessa linha de raciocínio, o Egrégio Plenário da JUCERJA, reunido em 25/3/97, decidiu, por maioria de votos, pelo não provimento do recurso.
17. Por dissentir da r. decisão do Plenário da JUCERJA, a Procuradoria da JUCERJA interpõe, tempestivamente, o recurso de fls. 81 a 84 a esta instância superior, com fulcro no art. 47 da Lei nº 8.934/94, em que reforça a tese da nulidade da AGO, demonstrando a inconsistência do voto em separado do Vogal Revisor, que deu azo à decisão do Plenário da JUCERJA,
Registra, ainda, “que o fato de o Banco Central do Brasil ter liberado a citada Ata ‘para fins de arquivamento no registro de comércio’ não sana o vício aqui antes apontado, até porque o exame do documento em questão efetuado pelo referido órgão restringe-se à apreciação do seu teor, relativamente à ordem do dia ali consignada.”. Requer, ao final, seja reformada a decisão do Plenário da JUCERJA, a fim de ser determinada a conseqüente invalidação da mencionada assembléia.
18. Notificada a empresa recorrida a oferecer contra-razões, as apresenta (fls. 87/95), em que reforça as alegações apresentadas anteriormente, salientando “também que a Recorrida é subsidiária integral da BBA- CREDITANSTALT, FINANÇAS E REPRESENTAÇÕES LTDA., o que significa dizer que 100% de seu capital é detido por apenas uma única acionista, que examinou as demonstrações financeiras antes da realização da referida assembléia.”
Assevera, ainda, que “em nenhuma parte determina a Lei das Sociedades por Ações prazo mínimo para a publicação de tais documentos na hipótese de comparecimento da totalidade dos acionistas, sendo apenas exigida sua anterioridade.”
É o Relatório.
PARECER
19. Objetiva o presente recurso alterar a decisão do Eg. Plenário da JUCERJA que considerando que o direito dos maiores interessados foram respeitados e que a Assembléia encontrava-se regular, manteve o seu arquivamento, negando provimento ao apelo.
20. Para especificarmos a indigitada Assembléia Geral Ordinária da sociedade mercantil BBA - CREDITANSTAlT ArRENDAMENTO MERCANTIL S/A, que será objeto desta pequena análise, inauguramos com a redação dada pelo § 4º do art. 133, da Lei nº 6.404/76, que dispõe, in verbis:
“Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no Art. 124, que se acham à disposição dos acionistas:
.................................................................................................................
§ 4º A assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia.” (Grifamos)
Com o fito de entender o alcance do mencionado dispositivo mister se faz analisar os termos ali contidos.
Ao fazer menção sobre a totalidade dos acionistas ou todos os acionistas, a intenção da lei foi calcada na presença de acionistas que representem a totalidade do capital social (art. 124, § 4º), sendo dispensável o cumprimento dos seguintes requisitos: publicação dos anúncios e observância dos prazos estabelecidos no art. 133.
A dispensa da convocação pública é dar conhecimento com antecedência dos assuntos a serem discutidos e tem por objetivo proteger os interesses dos acionistas. Assim, não há porque negar validade à instalação da assembléia geral, tendo havido a presença e o consentimento unânime de todos os acionistas, pois lhes foram dados a segurança de que os seus interesses não seriam lesados
Ressalte-se, ainda, que “o interesse de terceiros, na realização da assembléia, é indireto e se manifesta a posteriori, não tendo eles, pois, legitimidade para se opor à sua realização por razões formais.” (Modesto Carvalhosa in “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 4º vol., Ed. Saraiva, 1978)
Já sob o crivo da obrigatoriedade, dispõe a lei que a publicação do relatório da administração e das demonstrações financeiras da companhia deverá ser feita antes da realização do conclave unânime.
21. O cerne da decisão hostilizada está refletida na expressão “antes” da realização da assembléia, atacada e contra-atacada pela Procuradoria da JUCERJA, considerando que “a expressão antes, contida no § 4º, do art. 133 in fine da Lei nº 6.404/76, deve ser entendida, no máximo, até a véspera da realização da assembléia, ou seja, um dia antes dessa data.“.
Defende, ainda, tese esposada pelo eminente jurista Fran Martins, que assim se manifesta:
“... a publicação desses documentos interessa não apenas aos acionistas mas, igualmente, aos terceiros que têm relação com a sociedade, vez que essa é a única oportunidade com que contam esses terceiros para saber, oficialmente, da verdadeira situação da companhia, o que pode se refletir na continuidade dessas relações, face aos resultados apresentados pelas mesmas.” (in Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, Forense, vol. 2, tomo I, 1988, pág. 225/6)
22. Essa síntese das normas de regência do assunto expressa a ocorrência de distorções na aplicação das normas legais que regem a matéria no caso em exame.
O objeto da nossa preocupação não é de crítica à corrente seguida por este ou por aquele jurista, se reacionário ou de vanguarda, mas com o direito da parte.
Por tal razão, entendemos que a expressão véspera não poderá ser substituída pela expressão antes, advérbio, com significação própria: em tempo anterior; e antes da, significa anteriormente a.
Certo é que a expressão véspera é Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2ª edição, das seguintes formas: 1. a tarde; 2.. o dia que antecede imediatamente aquele que se trata; e 3. época ou tempo que precede certos acontecimentos.
Parece claro, assim, que a expressão antes contida no § 4º do art. 133, da Lei nº 6.404/76 tem seu perfil bem delineado não só pela utilização do item 3 supratranscrito, como também pelos seguintes termos: inobservância dos prazos referidos neste artigo.
A nosso ver, não houve transgressão do dispositivo evocado, pois se o legislador quisesse, teria feito a remissão expressa do prazo para a publicação dos documentos, mas não o fez.
23. Vê-se, assim, que a sociedade BBA - CREDITANSTAlT ArRENDAMENTO MERCANTIL S/A ao instalar a AGO com a presença dos acionistas representando a totalidade do capital social, deliberou eficazmente, em face da totalidade dos acionistas concordarem, sem qualquer ressalva com a ordem do dia proposta.
Resumindo, a Assembléia Geral Ordinária realizada em 30 de abril de 1996 há de ser considerada regularmente instalada, vez que estavam presentes os acionistas representando a totalidade do capital social, tendo havido concordância unânime de todos os acionistas sobre as matérias nela contidas.
24. No que respeita à publicação dos documentos antes da realização da assembléia, não vemos qualquer dificuldade ou afronta à lei se a publicação foi no mesmo dia da realização do conclave.
25. Afigura-se, pois, do exame do presente processo à luz dos dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas, os motivos que indicam ser incensurável a decisão do Eg. Plenário da JUCERJA.
26. Releva ressaltar, outrossim, sob o aspecto da competência das Juntas Comerciais na análise dos pedidos de registro ou arquivamento, que esta alcança o exame de todas as formalidades legais dos atos que lhe são apresentados para arquivamento, cumprindo-lhes velar pelo fiel cumprimento da lei, ex vi do art. 35, inciso I, da Lei nº 8.934/94.
27. Vale acrescentar, por importante, que a referida competência se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais do ato submetido a arquivamento, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou intervir na manifestação de vontade das partes.
DA CONCLUSÃO
28. Dessa forma, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, tem-se, claramente, que a decisão do Eg. Plenário da JUCERJA não merece reparos, agindo acertadamente ao concluir pela licitude do ato arquivado, razão pela qual somos pelo conhecimento do presente recurso e por seu não provimento, a fim de ser mantida a decisão da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro- JUCERJA, que determinara a manutenção do arquivamento da Ata da Assembléia Geral Ordinária da sociedade mercantil BBA - CREDITANSTAlT ArRENDAMENTO MERCANTIL S/A, realizada em 30 de abril de 1996.
É o parecer.
Brasília, 21 de julho de 1997
MARÍLIA PINHEIRO DE ABREU
Assistente Jurídico
Brasília, 24 de julho de 1997.
AUGUSTO SÉRGIO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO
Coordenador-Geral para Assuntos Jurídicos
De acordo. Encaminhe-se à SCS, conforme proposto.
Brasília, 24 de julho de 1997.
HAILÉ
JOSÉ KAUFMANN
Diretor