Pareceres Jurídicos do DNRC/COJUR



MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO


PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR Nº 51/03

REFERÊNCIA: Fax DA JUCEES, DE 03/02/2003.
INTERESSADA: Junta Comercial do Estado DO ESPÍRITO SANTO - jucees
EMENTA: Atos societários apresentados a registro devem ser analisados pela Junta Comercial segundo a legislação incidente à data de sua feitura.

Senhor Diretor,

Embora já tenhamos tratado a questão, por telefone, com o Procurador, Dr. Franz Ferreira de Mendonça, o assunto novamente nos é trazido pelo Presidente da JUCEES, para que este Departamento se manifeste, por escrito, quanto “aos procedimentos a serem adotados, nos arquivamentos de instrumentos datados até 10/01/2003”.

No que diz respeito ao arquivamento dos atos do empresário (firma mercantil individual) o procedimento é o constante da IN/DNRC nº 92, de 04/12/2002, verbis:

“Art. 2o O Requerimento de Empresário será exigido pelas Juntas Comerciais nos atos de inscrição, alterações e extinção protocolizados a partir de 11 de janeiro de 2003.

(...)

Art. 3o As Declarações de Firma Mercantil Individual serão processadas pelas Juntas Comerciais, observando-se o seguinte:

I – protocolizadas até 10 de janeiro de 2003, serão objeto de decisão quanto a arquivamento;

II – protocolizadas a partir de 11 de janeiro de 2003, deverão ser substituídas por Requerimento de Empresário.”

Quanto ao arquivamento de atos societários datados anteriormente à entrada em vigor do novo Código Civil, os mesmos devem ser normalmente protocolizados, sendo que a análise desses documentos se fará sob o enfoque da legislação incidente à data de sua feitura, isto porque o ato jurídico já gerou seus efeitos entre as partes signatárias do mesmo. Nesses termos, são as disposições do artigo nº 2.035 do NCC:

“Art. 2035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.”

Assim, tendo-se presente que o registro dos atos empresariais não é constitutivo de direitos, conforme acentuado pelo comercialista Rubens Requião, não poderia a Junta Comercial negar-lhes o arquivamento somente por terem sido produzidos anteriormente à vigência de novo regramento legal.

Brasília, 17 de fevereiro de 2003.

REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenadora Jurídica do DNRC

De acordo com o Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 51/03. Encaminhe-se ao Presidente da JUCEES.

Brasília, 17 de fevereiro de 2003.

GETÚLIO VALVERDE DE LACERDA
Diretor