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Pareceres Jurídicos do DNRC/COJUR |
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA
PRODUÇÃO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO
COMÉRCIO
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PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR Nº 64/03 |
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| REFERÊNCIA: | Informação ASTEC nº 001/2003. |
| ASSUNTO: | Nomeação de Vogal representante da União no Colégio de Vogais das Juntas Comerciais. |
Senhor Diretor,
Sob análise, as questões apresentadas pela Assessoria Técnica deste Departamento relativas à nomeação de Vogais titulares e suplentes representantes da União no Colegiado de Vogais das Juntas Comerciais. (INFORMAÇÃO ASTEC Nº 001/2003)
Na ordem formuladas, temos que:
O mandato de vogal inicia-se na sessão inaugural do Plenário das Juntas Comerciais, conforme se deflue da leitura do artigo nº 18 da Lei nº 8.934/96. Assim, se o mandato é de quatro anos, este findará ao termo de tal prazo, contado a partir daquela data.
Recondução significa nomear novamente para o cargo que vinha exercendo. Considerando que este Departamento tem entendido serem os mandatos coincidentes, as nomeações supervenientes, isto é, as ocorridas após o início do mandato, dar-se-ão para complementação do quadriênio dos mesmos. Não há necessidade, pois, de que a Portaria faça menção ao período de permanência do vogal no cargo, embora vencido o prazo de vigência do mandato.
No caso da JUCEMG, tendo em vista que a sessão inaugural do Plenário de 29/12/1998 é o marco inicial da vigência do mandato, o quadriênio já se encontra esgotado desde 29/12/2002. Urge, pois, que a recondução se faça de modo a ajustar-se ao novo período, ou seja, ao quadriênio inaugurado após o anterior de 1998 a 2002.
O prazo do mandato é de quatro anos, permitida apenas uma recondução (art. 16 da Lei nº 8.934/94), não importando a entidade representada. Aliás, esta questão já foi tratada na Informação DNRC/COJUR/Nº 39/02 (cópia anexa).
A Lei nº 8.934/94 limitou o mandato ao período máximo de oito anos quando exercido de forma contínua. Logo, ocorrendo intervalo, mesmo que de apenas um período, não se pode falar em recondução, mas sim de nomeação.
A adoção dessa prática se nos afigura desaconselhável em razão do entendimento do Eg. STF (RMS nº 24.291/DF), que considerou: “O Decreto nº 1800, de 30 de janeiro de 1996, ao prever a possibilidade de destituição imediata dos Vogais e respectivos suplentes representantes da União (art. 19), extravasa o campo traçado pela Lei nº 8.934/94, incidindo assim em ilegalidade, dada a inversão à hierarquia das normas”.
Brasília, 17 de março de 2003.
REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenadora Jurídica do DNRC
De acordo com os termos do Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 64/03, encaminhe-se à ASTEC.
Brasília, 19 de março de 2003.
GETÚLIO VALVERDE DE LACERDA
Diretor