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Pareceres Jurídicos do DNRC/COJUR |
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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
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PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/No 013/97 |
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| REFERÊNCIA: | Processo MICT no 52700-000020/97-10 |
| RECORRENTE: | PROCURADORIA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
| RECORRIDO: | PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(BBA - CREDITANSTALT ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A) |
| EMENTA: |
RECURSO AO MINISTRO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E TURISMO: A instauração da instância ministerial, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.934/94, deve ser precedida de recurso ao Plenário da Junta Comercial contra cuja decisão será o mesmo interposto. |
À Coordenação-Geral,
Trata-se de Recurso interposto ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo, contra a decisão da 4ª Turma de Vogais da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, vindo, a esta instância superior, para exame e decisão ministerial.
2. Abstém-se, pois, de examinar-lhe o mérito, em face da circunstância de que o presente recurso deveria ter sido interposto ao Plenário da JUCERJA, ex vi do art. 46 da Lei nº 8.934, de 18/11/94 e do art. 66, do Decreto nº 1.800, de 30/1/96, que dispõem:
Art. 46. Das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, cabe recurso ao Plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a Procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.
Art. 66. Das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, cabe recurso ao Plenário da Junta Comercial, cujo procedimento compreenderá as fases de instrução e julgamento. (Grifamos)
3. Ante às disposições acima transcritas, verifica-se que, no âmbito do SINREM - Sistema Nacional de Empresas Mercantis (DNRC e Juntas Comerciais), há dois tipos de recursos contra decisões definitivas:
a) o primeiro, o Recurso ao Plenário (arts. 66 ao 68 do Decreto nº 1.800/96), dirigido ao Presidente da Junta Comercial, contra a decisão do julgador singular ou de Turma, que deferiu ou não o ato submetido a arquivamento;
b) o segundo, o Recurso ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo (art. 69, do Decreto nº 1.800/96, contra decisão do Plenário da Junta Comercial, proferida no julgamento do Recurso ao Plenário.
4.
Resumindo, a remessa de Recurso ao Ministro da Indústria, do Comércio e do
Turismo, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.934/94, depende de prévio e tempestivo
Recurso ao Plenário, cujo julgamento possibilita o recurso, obedecidos os prazos legais.
5. Do exposto, entendo que os processos submetidos à instância ministerial, indevidamente, devem retornar à Junta Comercial de origem, para adequação ao rito processual imposto na Lei nº 8.934/84, razão pela qual sugiro o encaminhamento do presente processo à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA.
É o parecer.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997.
Marília
Pinheiro de Abreu
Assistente Jurídico
Senhor Diretor,
De acordo com os termos do Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 013/97.
Brasília, 17 de fevereiro de 1997.
REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenação-Geral para Assuntos Jurídicos
De acordo. Encaminhe-se à JUCERJA, conforme proposto.
Brasília, 18 de fevereiro de 1997.
HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
Diretor