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Pareceres Jurídicos do DNRC/COJUR |
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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
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PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/No 029/97 |
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| REFERÊNCIA: | Ofício/GP/ Nº 023/97, de 29/1/97 |
| INTERESSADA: | JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
| ASSUNTO: |
Encaminha, para conhecimento deste Departamento, os Decretos Estadual nºs 19.534 e 19.539, de 9 e 17/1/97, os quais criam exigências na tramitação de atos submetidos a arquivamento. |
Senhora Coordenadora Substituta,
Vem a este Departamento expediente por meio do qual o Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco encaminha, para conhecimento, cópia dos Decretos Estadual, que dispõem sobre:
Decreto nº 19.534, de 9/1/97 - Torna obrigatória a apresentação à Junta Comercial do Estado de Pernambuco da certidão negativa de débito inscrito em dívida ativa junto à Secretaria da Fazenda nas hipóteses que especifica.
Decreto nº 19.539, de 17/1/97 - Estabelece normas relativas à alteração cadastral na Junta Comercial do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
2. A seu turno, o presente expediente foi remetido à consideração desta Coordenação-Geral, para exame e elaboração de parecer, vindo a mim em redistribuição.
3. O artigo 24 da Constituição Federal elenca as competências concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre diversas matérias, dentre elas, especificada no item III, estão as Juntas Comerciais.
4. Sabe-se que no âmbito da legislação concorrente há uma hierarquia de normas, no sentido de que a lei federal tem prevalência sobre a estadual e a municipal, e a estadual sobre a municipal.
5. Tal prevalência - como bem acentua o Mestre e Doutor em Direito da USP, Toshio Mukai:
“não significa que os princípios federativos das autonomias dos entes políticos possam ser afetados no sentido de que a lei federal possa determinar a Estados e Municípios que se abstenham ou ajam em certo sentido. Aí haveria absoluta inconstitucionalidade.”
6. A única hierarquia existente na competência concorrente é esta: o Município, na sua legislação, terá que observar as normas gerais válidas da União e dos Estados; estes terão que observar, não podendo contrariar, as normas gerais dirigidas aos particulares, da União.
7. De outro lado, observe-se que o § 1º do art. 24 dispõe que “no artigo da legislação concorrente a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”, sendo que o § 2º determina que a “competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”.
8. A questão cinge-se em torno de sabermos se se trata de “norma geral” ou “norma específica”, posto que afastada está a dúvida que o caso trata-se de competência concorrente limitada.
9. A prevalência da norma federal, evidentemente, sobrepõe à da Unidade isolada da federação.
10. O comando prevalente, pois, pode-se deduzir mesmo pelo § 3º do art. 24 da Carta Maior, in verbis:
“Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
11. In casu existe.
12. Ora, a competência suplementar a que se reporta o § 2º daquele artigo não pode ser entendida como o afastamento da União quando dispor a respeito.
13. Procurando deslindar esta questão, trazendo à colocação vários trabalhos de diversos autores, o douto Procurador Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua tese “Competência Concorrente Limitada (o problema da conceituação das normas gerais)”, partindo da identificação de certas características mais comuns e freqüentemente indicadas pelas diversas colocações doutrinárias, as normas gerais seriam institutos que:
estabelecem princípios, diretrizes, linhas mestras e regras jurídicas gerais (BOHLER, MAUNZ, BORDEAU, PONTES, PINTO FALCÃO, CLÁUDIO PACHECO, SAHID MALUF, JOSÉ AFONSO DA SILVA, PAULO DE BARROS CARVALHO, MARCO AURÉLIO GRECCO);
não podem entrar em pormenores ou detalhes nem, muito menos, esgotar o assunto legislado (MATZ, BOHLER, MAUNZ, PONTES, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, PAULO DE BARROS CARVALHO E MARCO AURÉLIO GRECCO);
devem ser regras nacionais, uniformemente aplicável a todos os entes públicos (PINTO FALCÃO, SOUTO MAIOR BORGES, PAULO DE BARROS CARVALHO, CARVALHO PINTO e ADILSON ABREU DALLARI);
devem ser regras uniformes para todas as situações homogêneas (PINTO FALCÃO, CARVALHO PINTO, e ADILSON ABREU DALLARI);
só cabem quando preencham lacunas constitucionais ou disponham sobre áreas de conflito (PAULO DE BARROS CARVALHO e GERALDO ATALIBA);
devem referir-se a questões fundamentais (PONTES e ADILSON ABREU DALLARI);
são limitadas, no sentido de não poderem violar a autonomia dos Estados (PONTES, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, PAULO DE BARROS CARVALHO e ADILSON ABREU DALLARI);
não são normas de aplicação direta (BURDEAU e CLÁUDIO PACHECO).”
14. Ao concluir seu substanciado trabalho, em síntese, conceitua: “normas gerais são declarações principiológicas que cabe à União editar, no uso de sua competência concorrente limitada, restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos, que deverão ser respeitadas pelos Estados-membros na feitura das suas respectivas legislações, através de normas específicas e particularizantes que detalharão, de modo a que possam ser aplicadas, direta e imediatamente, às relações e situações concretas a que se destinam, em seus respectivos âmbitos políticos.”
15. No presente caso apresentado, temos que os Decretos Estadual são incompatíveis com a Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30/1/96, posto que ampliam o que a Lei Federal restringiu, mormente o fato de serem os serviços executados pelas Juntas Comerciais de natureza federal, devendo, pois, os atos normativos obedecerem parâmetros de uniformização, para que a diversificação normativa não venha a prejudicar a unidade de todo o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM.
16. Isto posto, somos de parecer que se deva envidar gestões administrativas junto ao Governo de Pernambuco, no sentido de afirmar a inconstitucionalidade dos atos do Governador do Estado de Pernambuco.
17. Em caso de manutenção de tal situação, entendemos que o assunto deva ser afeto à Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, quando será examinada a possibilidade de ser solicitada, ao Exmº Sr. Procurador da República que impetre, junto ao Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), para a rejeição dos Decretos de nºs 19.534, de 9/1/97 e 19.539, de 17/1/97, pela infringência aos princípios da Lei Maior.
É o parecer, à consideração superior.
Brasília, 24 de fevereiro de 1997.
De acordo com o Parecer Jurídico COJUR/DNRC/Nº 029/97, sugerindo o encaminhamento de expediente ao Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco e ao Secretário da Indústria, do Comércio e do Turismo do Estado de Pernambuco, conforme minutas anexas. À consideração de Vossa Senhoria.
Brasília, 24 de fevereiro de 1997.
REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenadora-Geral
para Assuntos Jurídicos, em exercício
De acordo. Encaminhe-se à Secretaria da Indústria, do Comércio e do Turismo do Estado de Pernambuco e à JUCEPE, conforme proposto.
Brasília, 26 de fevereiro de 1997.
HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
Diretor