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Pareceres Jurídicos COJUR |
| Pareceres e Informações | Assunto |
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ASSUNTO:Consulta sobre apresentação de Certidão Negativa de Débito do INSS no caso de incorporação de sociedade. |
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ASSUNTO:Possibilidade de incluir na denominação de Cooperativas a expressão LIMITADA ou LTDA. |
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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO CONHECIMENTO – PROCURADOR SEM MANDATO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96). |
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ASSUNTO: Solicita exame e pronunciamento acerca do Pedido de Reconsideração, apresentado contra exigência formulada no Processo JCDF nº 06/051450-7 pela analista Edlene Castorina Ramos de Melo. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais. |
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ASSUNTO: Solicita exame e pronunciamento acerca do Pedido de Reconsideração de exigência formulada pelo vogal Murilo Vieira da Costa. |
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ASSUNTO: Solicita exame e pronunciamento acerca do Pedido de Reconsideração de exigência formulada pelo vogal Murilo Vieira da Costa. |
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ASSUNTO: Solicita exame e pronunciamento acerca do Pedido de Reconsideração de exigências formuladas pela analista Wilma Martins de S. Castro |
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ASSUNTO: Pedido de reconsideração contra exigência formulada por analista da Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF. Conversão de sociedade simples em sociedade empresária. |
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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas. |
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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro. |
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EMENTA:NÃO CONHECIMENTO __ Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei n° 8.934/94 e Decreto n° 1.800/96). NOME EMPRESARIAL – NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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ASSUNTO:Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil. |
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EMENTA: O arquivamento das alterações contratuais de empresas que prestem serviços de TV a Cabo sujeita-se à incidência do art. 28 da Lei nº 8.977/95, que condiciona à prévia autorização governamental apenas as alterações que tenham por objetos “a transferência direta de execução e exploração do serviço de TV a Cabo a outra entidade, bem como a transferência de ações ou cotas a terceiros, quando ocorrer alienação de controle societário |
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EMENTA:NOME COMERCIAL - COLIDÊNCIA: Princípio da Anterioridade do Registro. Na apreciação de colidência, a anterioridade do registro é condição inquestionável para a garantia do uso e, para estabelecer o direito a anterioridade do registro na Junta Comercial, há que se observar o art. 13 da Instrução Normativa DNRC n° 99/06 |
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ASSUNTO:Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil. |
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ASSUNTO: Solicita restituição da importância de R$ 500,94 recolhida indevidamente, a título de serviço de registro de empresa mercantil. |
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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro. |
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ASSUNTO:Solicita autorização para aprovar a nomeação de representantes legais de sua filial no Brasil. |
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ASSUNTO:Solicita aprovação para alterar a denominação de sua filial para ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A. |
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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro. |
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ASSUNTO:Solicita aprovação para cancelamento da autorização de funcionamento da filial no Brasil. |
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ASSUNTO:Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil. |
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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes,desde que possuam fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas. |
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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de números, letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas. |
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EMENTA:LEILOEIRO – MATRÍCULA – DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS E REGULAMENTARES: INADMISSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: É proibido ao leiloeiro exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome. |
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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro. |
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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes,desde que possuam fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE: Não há que se conhecer recurso interposto além dos prazos próprios e previstos na Lei nº 8.934/94 e no Decreto nº 1.800/96 |
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ASSUNTO: Solicita aprovação para encerramento das atividades da filial no Brasil. |
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ASSUNTO: Solicita aprovação para encerramento das atividades da filial no Brasil. |
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ASSUNTO: Solicitação de substituição de documento arquivado na JCDF. |
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ASSUNTO: Encaminha, para análise, documento intitulado “SCD – SOLICITAÇÃO PARA CORREÇÃO DE DADOS”, de autoria do Diretor Técnico da JUCEG. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para aprovar a destituição de Diretor da sua filial no Brasil. |
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ASSUNTO: Requer a sua nomeação de corretor de mercadorias. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO CONHECIMENTO – PROCURADOR SEM MANDATO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96). |
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EMENTA:RECURSO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais, cabendo-lhes, velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida, SUSPENSÃO DO ATO: A Junta Comercial sustará os efeitos do instrumento até que se resolva, judicialmente, o incidente de falsidade. |
| EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro. | |
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: – As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO CONHECIMENTO – PROCURADOR SEM MANDATO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96). |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: NÃO CONHECIMENTO: Das Decisões Plenárias cabe recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como última instância administrativa (art. 47 da Lei n° 8.934/94). O acolhimento do recurso na Junta Comercial com a conseqüente Decisão Plenária, é condição “sine qua non” para o reexame da matéria nesta instância ministerial. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: – As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL: Decisão tomada pelos sócios representantes da maioria do capital social. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS: A convocação de todos os sócios para reunião visando à alteração do contrato social se faz necessária a partir do advento do CC de 2002, salvo se previsto de modo diverso. Nos termos da legislação civil, é possível a ratificação expressa ou tácita de atos praticados com excesso de mandato. Assiste apenas ao mandante o direito de impugnar tais atos. |
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EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL: Decisão tomada pelos sócios representantes da maioria do capital social. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS. ANÁLISE DISTINTA QUANTO AOS ATOS ARQUIVADOS ANTES E DEPOIS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPRESENTAÇÃO DA SÓCIA MAJORITÁRIA: A alteração contratual, durante a vigência do CC/1916, dependia da maioria do capital social, e de ¾ do capital social, durante a vigência do CC/2002. A convocação de todos os sócios para reunião visando à alteração do contrato social somente se faz necessária a partir do advento do CC de 2002, salvo se previsto de modo diverso. Nos termos da legislação civil, é possível a ratificação expressa ou tácita de atos praticados com excesso de mandato. Assiste apenas ao mandante o direito de impugnar tais atos. |
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EMENTA: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO: O Poder Judiciário é instância soberana, portanto, não cabe a esta instância administrativa, dissentir de conteúdo deste julgamento. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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ASSUNTO:Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil. |
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ASSUNTO: Comunica eleição dos membros dos órgãos sociais. |
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ASSUNTO: Requer providências na apuração de alteração do Contrato Social da empresa. |
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ASSUNTO: Ação interposta perante a 2ª Vara da Justiça Federal do Ceará, objetivando compelir a Junta Comercial a exigir a comprovação de que os contadores e técnicos de contabilidade encontram-se em dia com suas obrigações perante o órgão de fiscalização da profissão. |
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EMENTA: VOGAL - REPRESENTAÇÃO CONTRA NOMEAÇÃO DE VOGAL – NÃO PROVIMENTO: A nomeação se deu em consonância com as formalidades legais que regem a matéria. |
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EMENTA: A Assembléia Geral Extraordinária poderá conhecer de todos os assuntos que não forem da competência da Assembléia Geral Ordinária, definidos no art. 122. A Assembléia Geral Ordinária se realiza anualmente. Sua competência está restrita aos temas elencados no art. 132 da LSA, a saber: a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos; c) eleger os administradores e fiscais, se for o caso. Qualquer outro tema não poderá ser objeto de deliberação da Assembléia Geral Ordinária, fazendo-se indispensável a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária. |
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EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL – COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: Não se pode invocar o entendimento de que, estando a questão submetida ao Poder Judiciário, não poderá ser decidida na esfera administrativa. INTEMPESTIVIDADE – CONTAGEM DE PRAZO: O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: RECURSO – PROVIMENTO – QUOTAS SEM VALOR NOMINAL - INADMISSIBILIDADE: Não é admissível que sociedade limitada adote na formação de seu capital quotas sem valor nominal, por entender que esta figura contraria a natureza intrínseca e o caráter estrutural das sociedades de pessoas. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil. |
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| ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil. | |
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ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil. |
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EMENTA: RECURSO – NÃO PROVIMENTO - QUOTAS SEM VALOR NOMINAL –INADMISSIBILIDADE: Não é admissível que sociedades por quotas de responsabilidade limitada adote na formação de seu capital quotas sem valor nominal,por entender que esta figura contraria a natureza intrínseca e o caráter estrutural da sociedades de pessoas. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA – NÃO PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.Princípio da Anterioridade do Registro: Para estabelecer o direito a anterioridade do registro na Junta Comercial, há que se observar o art. 13 da Instrução Normativa DNRC n° 53/96.Senhor Diretor, Versa o presente processo de recurso interposto à decisão do Egrégio Plenário da JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo, que deliberou pelo provimento do recurso interposto pela sociedade UNITRADE BRASIL LTDA., por restar configurada a colidência entre os dois nomes empresariais comparados, e vem, tempestivamente, a esta instância superior, para exame e decisão ministerial. RELATÓRIO 2. Inicia-se o presente processo com pedido de cancelamento do arquivamento do atoconstitutivo da sociedade UNITRADE ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., sob alegação de colidência entre os nomes empresariais. 3. Em Sessão Plenária de 18/09/2003 o Colégio de Vogais da JUCESP, deliberou pelo provimento do recurso, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da Douta Procuradoria. 4. Irresignada com a r. decisão, a UNITRADE ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., interpõe, tempestivamente, o presente recurso, com fulcro na Lei nº 8.934/94, buscando a reforma da referida decisão. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – COLIDÊNCIA - PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia, que possuem evidentes diferenciações gráficas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: Integralização de Capital Social com Créditos Tributários: A função do Capital Social é constituir-se em garantia para terceiros, portanto, sua integralização deve ser efetiva e real. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para promover aprovar a nomeação de Diretores para a filial no Brasil. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia comuns, muito embora semelhantes na grafia, integrantes de nomes de sociedades com atividades idênticas, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – 1) INTEMPESTIVIDADE –: CONTAGEM DE PRAZO: – O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96); 2) REGISTRO POR EXTENSÃO : O uso da prerrogativa do registro por extensão é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais; 3) COLIDÊNCIA NOME EMPRESARIAL E MARCA: - Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial. |
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ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigências formuladas por decisor singular no Processo JCDF Nº. 04/012441-0. |
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EMENTA: COOPERATIVA – DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS: – COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: 1) A convocação será feita pelo Presidente ou por qualquer Membro do órgão de administração. Pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos. Art. 38 parágrafos 2º e 3º. Lei nº 5.764/71; Certificar que a ata é cópia fiel do livro próprio de atas (no fecho da Ata); Funcionário público não podeexercer administração (Lei nº 8.112/90 – art. 117, inciso X); 2) A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário. |
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EMENTA: Aplica-se ao ato de cisão as disposições constantes da Instrução Normativa DNRC nº 89/01, e do art. 47, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.528/97, no que concerne à apresentação de certidões negativas. |
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EMENTA: ADMINISTRADOR SÓCIO DESIGNADO NO CONTRATO – QUORUM MÍNIMO - POSSIBILIDADE: É admissível a destituição do administrador sócio, designado no contrato, exige a aprovação de sócios titulares de 2/3 do capital social - COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário. |
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ASSUNTO: Legalidade da exigência do selo de fidedignidade denominado Declaração de Habilitação Profissional. |
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ASSUNTO: Legalidade da exigência da Lei nº 2.830, de 12/05/2004. |
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ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigências formuladas por decisor singular no Processo JCDF Nº 04/037990-6. |
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EMENTA: ARQUIVAMENTO IRREGULAR: Os atos societários em exame merecem ser desarquivados, por inobservância de normas legais, entretanto, não se pode ignorar que há uma decisão judicial, ainda que liminar, atribuindo o Efeito Suspensivo ao requerido pelas partes, o que por si só contra-indica o cancelamento desses registros. |
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ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigências formuladas no Processo n° 04/037576-5 |
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EMENTA: CANCELAMENTO DE ATOS: A administração anulará seus atos inválidos, de ofício, ou mediante provocação por pessoa interessada, salvo quando tenha ultrapassado o prazo de 5 anos contados de sua produção, ou comprovada má fé. |
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EMENTA: Recurso – NÃO Provimento – Competência das Juntas Comerciais : A competência da Junta Comercial, quando da análise dos pedidos de registro ou arquivamento, alcança o exame de todas as formalidades legais, conferindo-lhes velar pelo fiel cumprimento da lei. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96). |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - MARCA: Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial. |
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EMENTA:
NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA - PROVIMENTO: Expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – 1) INTEMPESTIVIDADE –: CONTAGEM DE PRAZO : – O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96); 2) REGISTRO POR EXTENSÃO : O uso da prerrogativa do registro por extensão é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais; 3) COLIDÊNCIA NOME EMPRESARIAL E MARCA: - Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial. |
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ASSUNTO: Cancelamento de portaria de autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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ASSUNTO: Solicita restituição da importância de R$ 60,00, recolhida indevidamente, a título de serviço de registro de empresa mercantil. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - RECURSO – INTEMPESTIVIDADE – 1) CONTAGEM DE PRAZO : – O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96) – 2) NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96). |
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EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – 1) REGISTRO POR EXTENSÃO : O uso da prerrogativa do registro por extensão é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais; 2) COLIDÊNCIA NOME EMPRESARIAL E MARCA: - Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial. |
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EMENTA: RECURSO NÃO PROVIDO. PERMANÊNCIA DO ARQUIVAMENTO NA FORMA DA DECISÃO DO COLÉGIO DE VOGAIS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. É garantia constitucional que “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, portanto, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, desde que sejam observadas as normas de contrato; mediante notificação aos demais sócios ou por meio de decisão judicial ( arts. 5º XX da C.F. 1.029 do C.C. e 29 do Contrato Social). |
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EMENTA: Alteração Contratual – Deliberação Majoritária – Inexistência de Cláusula restRitIva: É admissível o arquivamento de alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria de capital social, desde que nos atos anteriores, não exista cláusula restritiva (art. 35, VI da Lei nº 8.934/94 e art. 53, VII do Decreto nº 1800/96). |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL-MARCA: Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil. |
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EMENTA: Recurso – Não Provimento: Não existe possibilidade de fixação do número de vagas para leiloeiros oficiais, por ser tal ato incompatível com o nosso vigente ordenamento jurídico constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA – NÃO PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.Princípio da Anterioridade do Registro: Para estabelecer o direito a anterioridade do registro na Junta Comercial, há que se observar o art. 13 da Instrução Normativa DNRC n° 53/96. |
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EMENTA: RECURSO – PROVIMENTO – CISÃO PARCIAL E TOTAL: COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL: A modificação ou alteração do contrato social do estatuto ou de qualquer outro documento que implique modificação na estrutura da sociedade ou sua extinção, não podem ser arquivados pelo órgão de registro empresarial, sem a apresentação dos comprovantes de regularidade fiscal (Decreto-Lei nº 1.715/79, Leis nºs 8.212/91, 8.036/90, Decreto nº 147 e IN DNRC nº 89/01) |
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EMENTA: RECURSO – PROVIMENTO – CISÃO PARCIAL E TOTAL: COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL: A modificação ou alteração do contrato social do estatuto ou de qualquer outro documento que implique modificação na estrutura da sociedade ou sua extinção, não podem ser arquivados pelo órgão de registro empresarial, sem a apresentação dos comprovantes de regularidade fiscal (Decreto-Lei nº 1.715/79, Leis nºs 8.212/91, 8.036/90, Decreto nº 147 e IN DNRC nº 89/01) |
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ASSUNTO:Consulta sobre a possibilidade do servidor ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO PANTOJA DA SILVA exercer a função de Técnico simultaneamente com a de Vogal representante do Conselho Regional de Economia no Colegiado de Vogais da JUCEPA. |
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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro. |
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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96). |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
| EMENTA: Sociedade Cooperativa. Prevalência da lei especial ressalvada pelos arts. 1.093 e 1.096 do NCC. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – MARCA. Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94). NÃO CONHECIMENTO: O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (art. 63, § 2º da Lei nº 9.784/99). |
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EMENTA: INCORPORAÇÃO: Na incorporação a sociedade incorporada extingue-se, e por conseqüência perde sua personalidade jurídica. |
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ASSUNTO: Solicita esclarecimentos acerca de arquivamento de ato de nomeação de administrador de armazém geral, cuja sede se encontra arquivada na JUCESP. |
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EMENTA: RECURSO – PERDA DO OBJETO: A superveniência de decisão da Junta Comercial, que deferiu o arquivamento de alteração de denominação social da empresa ex adversa , atende a pretensão da recorrente e acarreta a perda de objeto do recurso interposto, impondo-se o seu arquivamento, após ciência da interessada. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – USO DO NOME FAMÍLIA - POSSIBILIDADE: É admissível o arquivamento de atos de empresas mercantis cujo nome empresarial é composto por expressão idêntica ou semelhante a de outro já existente, desde que estejam sob a direção, controle ou administração da outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
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EMENTA: Impedimento constante do art. 977 do Código Civil, restringe-se aos cônjuges entre si ou de ambos com terceiros em uma mesma sociedade. |
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EMENTA: Atos societários apresentados a registro devem ser analisados pela Junta Comercial segundo a legislação incidente à data de sua feitura. |
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ASSUNTO: Solicita aprovação para encerramento das atividades da filial no Brasil |
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ASSUNTO: Solicita aprovação para cancelamento de sua autorização para funcionamento no Brasil. |
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ASSUNTO: Extinção de empresa.
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ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.
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ASSUNTO: Nomeação de Vogal representante da União no Colégio de Vogais das Juntas Comerciais.
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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil. |
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EMENTA: Recurso – Não ProviMENTO - Manutenção da Decisão Plenária – Delegação de Gerência : À pessoa jurídica sócia pode, por meio de um delegado, exercer a gerência da sociedade. Exercício da Gerência por um Conselho de Administração : Por se tratar de órgão coletivo, não pode praticar atos de gerência que só podem ser praticados por pessoas físicas residentes no País. |
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EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – REPRESENTAÇÃO IRREGULAR: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94). NULIDADE DE ATOS: São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB (ar. 4º da Lei nº 8.906/94). DESFAZIMENTO DO ATO: Deve a administração desfazer seus próprios atos quando estes forem concebidos com vício de legalidade (Lei nº 9.784/99). NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA - PROVIMENTO: Expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - IDENTIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE ARQUIVAMENTO DE CONTRATOS SOCIAIS- INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 35, INCISO V DA LEI Nº 8.934/94 E 53, INCISO VI DO DECRETO Nº 1.800/96: “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitosou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial”. (Súmula do STF nº 473) |
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EMENTA: Recurso – Não Provimento – Manutenção da Decisão Colegiada – Colidência Entre Nomes Empresariais : As expressões da fantasia preponderantes, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94). NÃO CONHECIMENTO: O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (art. 63, § 2º da Lei nº 9.784/99). |
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EMENTA: RECURSO - NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96). |
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EMENTA: RECURSO NÃO PROVIDO – ATA DE AGE – É admissível o arquivamento da ata, desde que haja a obediência às prescrições legais (Lei nº 6.404/76); INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: Não se pode invocar o entendimento de que, estando a questão submetida ao Poder Judiciário, não poderá ser decidida na esfera administrativa. |
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ASSUNTO: Não exigência do visto permanente para participação de estrangeiro em sociedade limitada. |
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ASSUNTO: Pedido de reconsideração |
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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para aprovar a nomeação de Diretores para a filial no Brasil. |
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ASSUNTO: Conversão de sociedade simples em sociedade empresária. Procedimentos perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Junta Comercial. |
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ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigências formuladas por decisor singular no Processo JCDF Nº 03/032859-4. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil. |
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ASSUNTO: Extensão da proteção ao nome empresarial. |
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ASSUNTO: Sociedade empresária entre cônjuges constituída antes da vigência do Código Civil, de 2002. |
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ASSUNTO: Ingresso de sócia pessoa jurídica estrangeira em sociedade limitada. Administração por pessoa natural. Legitimidade de representação. |
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EMENTA: Recurso – Provimento – Competência das Juntas Comerciais : Não está na atribuição da Junta Comercial, quando submetido a registro o instrumento de contrato ou de sua alteração, examinar a validade ou invalidade das decisões e deliberações societárias. Seu exame se circunscreve às formalidades legais do instrumento. |
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EMENTA: NÃO PROVIMENTO – MANUTENÇÃO DE ARQUIVAMENTO DA AGE. Não cabe à Junta Comercial questionar os requisitos intrínsecos de instrumentos submetidos à sua apreciação, visto que sua competência é apenas administrativa, interna, para o exercício de sua própria atividade. Não tem competência de julgamento. |
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ASSUNTO: Arquivamento da ata de AGO realizada em 24/05/2003, em face de decisão judicial. |
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ASSUNTO: Desmembramento de Cooperativa. |
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ASSUNTO: Autenticação de livros Mercantis |
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ASSUNTO: Notícia de denúncia sobre a nomeação de Vogal representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo na JUCEES. |
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ASSUNTO: Requer cancelamento da Ata da AGE da COOPERATIVA HABITACIONAL E COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, arquivada na JCDF sob o nº 2002060427-0, em 18/10/02. |
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ASSUNTO: Denúncia sobre suposta aprovação de processos sem a observância do Código Civil |
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ASSUNTO: Requer cancelamento da ATA DA COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DO GUARÁ - COOPERGUARÁ. arquivada na JCDF sob o nº 2002039999-5, em 19/07/02. |
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ASSUNTO: Cancelamento de portaria de autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil. |
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ASSUNTO: Solicita aprovação do instrumento de nomeação de representantes legais. |
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ASSUNTO: Cancelamento de portaria de autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil. |
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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil. |
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ASSUNTO: Recomendação do Ministério Público Federal à Junta Comercial do Estado do Amazonas. |
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EMENTA: Alteração Contratual – Deliberação Majoritária – Inexistência de Cláusula restRitIva: É admissível o arquivamento de alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria de capital social, desde que nos atos anteriores, não exista cláusula restritiva (art. 35, VI da Lei nº 8.934/94 e art. 53, VII do Decreto nº 1800/96). DESTITUIÇÃO DE GERÊNCIA. Artigo 54 Decreto nº 1800/96. sócios-gerentes demissíveis por deliberação majoritária (ad nutum). |
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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais. |
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EMENTA: ATA – REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: “Serão arquivadas e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros”. |
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EMENTA: RECURSO - NOME EMPRESARIAL – NÃO CONHECIMENTO: O uso da prerrogativa da proteção ao nome empresarial é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais. |