Pareceres Jurídicos COJUR


Pareceres e Informações Assunto

Nota Técnica DNRC/COJUR/ 042/07

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ASSUNTO:Consulta sobre apresentação de Certidão Negativa de Débito do INSS no caso de incorporação de sociedade.

Nota Técnica DNRC/COJUR/ 039/07

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ASSUNTO:Possibilidade de incluir na denominação de Cooperativas a expressão LIMITADA ou LTDA.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 090/06

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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO CONHECIMENTO – PROCURADOR SEM MANDATO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 088/06

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ASSUNTO: Solicita exame e pronunciamento acerca do Pedido de Reconsideração, apresentado contra exigência formulada no Processo JCDF nº 06/051450-7 pela analista Edlene Castorina Ramos de Melo.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 084/06

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 082/06

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 081/06

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ASSUNTO: Solicita exame e pronunciamento acerca do Pedido de Reconsideração de exigência formulada pelo vogal Murilo Vieira da Costa.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 075/06

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ASSUNTO: Solicita exame e pronunciamento acerca do Pedido de Reconsideração de exigência formulada pelo vogal Murilo Vieira da Costa.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 073/06

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ASSUNTO: Solicita exame e pronunciamento acerca do Pedido de Reconsideração de exigências formuladas pela analista Wilma Martins de S. Castro

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 072/06

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ASSUNTO: Pedido de reconsideração contra exigência formulada por analista da Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF. Conversão de sociedade simples em sociedade empresária.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 069/06

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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 066/06

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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 065/06

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EMENTA:NÃO CONHECIMENTO __ Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei n° 8.934/94 e Decreto n° 1.800/96). NOME EMPRESARIAL – NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 062/06

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 058/06

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ASSUNTO:Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 055/06

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EMENTA: O arquivamento das alterações contratuais de empresas que prestem serviços de TV a Cabo sujeita-se à incidência do art. 28 da Lei nº 8.977/95, que condiciona à prévia autorização governamental apenas as alterações que tenham por objetos “a transferência direta de execução e exploração do serviço de TV a Cabo a outra entidade, bem como a transferência de ações ou cotas a terceiros, quando ocorrer alienação de controle societário

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 049/06

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EMENTA:NOME COMERCIAL - COLIDÊNCIA: Princípio da Anterioridade do Registro. Na apreciação de colidência, a anterioridade do registro é condição inquestionável para a garantia do uso e, para estabelecer o direito a anterioridade do registro na Junta Comercial, há que se observar o art. 13 da Instrução Normativa DNRC n° 99/06

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 048/06

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ASSUNTO:Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 046/06

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ASSUNTO: Solicita restituição da importância de R$ 500,94 recolhida indevidamente, a título de serviço de registro de empresa mercantil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 043/06

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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 039/06

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ASSUNTO:Solicita autorização para aprovar a nomeação de representantes legais de sua filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 037/06

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ASSUNTO:Solicita aprovação para alterar a denominação de sua filial para ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 031/06

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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 030/06

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ASSUNTO:Solicita aprovação para cancelamento da autorização de funcionamento da filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 029/06

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ASSUNTO:Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 028/06

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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes,desde que possuam fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 025/06

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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 010/06

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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de números, letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 009/06

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EMENTA:LEILOEIRO – MATRÍCULA – DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS E REGULAMENTARES: INADMISSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: É proibido ao leiloeiro exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 008/06

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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 007/06

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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 042/06

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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes,desde que possuam fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 002/05

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EMENTA: RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE: Não há que se conhecer recurso interposto além dos prazos próprios e previstos na Lei nº 8.934/94 e no Decreto nº 1.800/96

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 007/05

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ASSUNTO: Solicita aprovação para encerramento das atividades da filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 008/05

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ASSUNTO: Solicita aprovação para encerramento das atividades da filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 009/05

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ASSUNTO: Solicitação de substituição de documento arquivado na JCDF.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 014/05

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ASSUNTO: Encaminha, para análise, documento intitulado “SCD – SOLICITAÇÃO PARA CORREÇÃO DE DADOS”, de autoria do Diretor Técnico da JUCEG.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 020/05

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ASSUNTO: Solicita autorização para aprovar a destituição de Diretor da sua filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 025/05

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ASSUNTO: Requer a sua nomeação de corretor de mercadorias.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 035/05

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO CONHECIMENTO – PROCURADOR SEM MANDATO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 042/05

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EMENTA:RECURSO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais, cabendo-lhes, velar pelo  cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida, SUSPENSÃO DO ATO: A Junta Comercial sustará os efeitos do instrumento até que se resolva, judicialmente, o incidente de falsidade.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 046/05

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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 048/05

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: – As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 049/05

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO CONHECIMENTO – PROCURADOR SEM MANDATO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 052/05

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 057/05

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EMENTA:  NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 061/05

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EMENTA: NÃO CONHECIMENTO: Das Decisões Plenárias cabe recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como última instância administrativa (art. 47 da Lei n° 8.934/94). O acolhimento do recurso na Junta Comercial com a conseqüente Decisão Plenária, é condição “sine qua non” para o reexame da matéria nesta instância ministerial.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 076/05

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: – As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 081/05

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EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL: Decisão tomada pelos sócios representantes da maioria do capital social. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS: A convocação de todos os sócios para reunião visando à alteração do contrato social se faz necessária a partir do advento do CC de 2002, salvo se previsto de modo diverso. Nos termos da legislação civil, é possível a ratificação expressa ou tácita de atos praticados com excesso de mandato. Assiste apenas ao mandante o direito de impugnar tais atos.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 083/05

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EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL: Decisão tomada pelos sócios representantes da maioria do capital social. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS. ANÁLISE DISTINTA QUANTO AOS ATOS ARQUIVADOS ANTES E DEPOIS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPRESENTAÇÃO DA SÓCIA MAJORITÁRIA: A alteração contratual, durante a vigência do CC/1916, dependia da maioria do capital social, e de ¾ do capital social, durante a vigência do CC/2002. A convocação de todos os sócios para reunião visando à alteração do contrato social somente se faz necessária a partir do advento do CC de 2002, salvo se previsto de modo diverso. Nos termos da legislação civil, é possível a ratificação expressa ou tácita de atos praticados com excesso de mandato. Assiste apenas ao mandante o direito de impugnar tais atos.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 087/05

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EMENTA:  DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO: O Poder Judiciário é instância soberana, portanto, não cabe a esta instância administrativa, dissentir de conteúdo deste julgamento.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 088/05

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 094/05

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ASSUNTO:Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 096/05

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ASSUNTO: Comunica eleição dos membros dos órgãos sociais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 100/05

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ASSUNTO:  Requer providências na apuração de alteração do Contrato Social da empresa.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 106/05

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ASSUNTO: Ação interposta perante a 2ª Vara da Justiça Federal do Ceará, objetivando compelir a Junta Comercial a exigir a comprovação de que os contadores e técnicos de contabilidade encontram-se em dia com suas obrigações perante o órgão de fiscalização da profissão.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 114/05

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EMENTA: VOGAL - REPRESENTAÇÃO CONTRA NOMEAÇÃO DE VOGAL – NÃO PROVIMENTO: A nomeação se deu em consonância com as formalidades legais que regem a matéria.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 115/05

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EMENTA: A Assembléia Geral Extraordinária poderá conhecer de todos os assuntos que não forem da competência da Assembléia Geral Ordinária, definidos no art. 122. A Assembléia Geral Ordinária se realiza anualmente. Sua competência está restrita aos temas elencados no art. 132 da LSA, a saber: a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos; c) eleger os administradores e fiscais, se for o caso. Qualquer outro tema não poderá ser objeto de deliberação da Assembléia Geral Ordinária, fazendo-se indispensável a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 123/05

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EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL – COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo  cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: Não se pode invocar o entendimento de que, estando a questão submetida ao Poder Judiciário, não poderá ser decidida na esfera administrativa. INTEMPESTIVIDADE – CONTAGEM DE PRAZO: O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 128/05

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 133/05

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EMENTA: RECURSO – PROVIMENTO – QUOTAS SEM VALOR NOMINAL - INADMISSIBILIDADE: Não é admissível que sociedade limitada adote na formação de seu capital quotas sem valor nominal, por entender que esta figura contraria a natureza intrínseca e o caráter estrutural das sociedades de pessoas.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 134/05

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ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 135/05

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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 001/04

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ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 003/04

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EMENTA: RECURSO – NÃO PROVIMENTO - QUOTAS SEM VALOR NOMINAL –INADMISSIBILIDADE: Não é admissível que sociedades por quotas de responsabilidade limitada adote na formação de seu capital quotas sem valor nominal,por entender que esta figura contraria a natureza intrínseca e o caráter estrutural da sociedades de pessoas.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 016/04

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA – NÃO PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.Princípio da Anterioridade do Registro: Para estabelecer o direito a anterioridade do registro na Junta Comercial, há que se observar o art. 13 da Instrução Normativa DNRC n° 53/96.Senhor Diretor,
Versa o presente processo de recurso interposto à decisão do Egrégio Plenário da JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo, que deliberou pelo provimento do recurso interposto pela sociedade UNITRADE BRASIL LTDA., por restar configurada a colidência entre os
dois nomes empresariais comparados, e vem, tempestivamente, a esta instância superior, para exame e decisão ministerial.
RELATÓRIO
2. Inicia-se o presente processo com pedido de cancelamento do arquivamento do atoconstitutivo da sociedade UNITRADE ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., sob alegação de colidência entre os nomes empresariais.
3. Em Sessão Plenária de 18/09/2003 o Colégio de Vogais da JUCESP, deliberou pelo provimento do recurso, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da Douta
Procuradoria.
4. Irresignada com a r. decisão, a UNITRADE ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., interpõe, tempestivamente, o presente recurso, com fulcro na Lei nº 8.934/94, buscando a reforma da referida decisão.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 024/04

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – COLIDÊNCIA - PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 033/04

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia, que possuem evidentes diferenciações gráficas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 034/04

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EMENTA: Integralização de Capital Social com Créditos Tributários: A função do Capital Social é constituir-se em garantia para terceiros, portanto, sua integralização deve ser efetiva e real.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 037/04

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 038/04

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ASSUNTO: Solicita autorização para promover aprovar a nomeação de Diretores para a filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 039/04

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ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 040/04

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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 042/04

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 043/04

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia comuns, muito embora semelhantes na grafia, integrantes de nomes de sociedades com atividades idênticas, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 045/04

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EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – 1) INTEMPESTIVIDADE –: CONTAGEM DE PRAZO: – O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96); 2) REGISTRO POR EXTENSÃO : O uso da prerrogativa do registro por extensão é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais; 3) COLIDÊNCIA NOME EMPRESARIAL E MARCA: - Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 046/04

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ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigências formuladas por decisor singular no Processo JCDF Nº. 04/012441-0.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 056/04

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EMENTA: COOPERATIVA – DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS: – COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: 1) A convocação será feita pelo Presidente ou por qualquer Membro do órgão de administração. Pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos. Art. 38 parágrafos 2º e 3º. Lei nº 5.764/71; Certificar que a ata é cópia fiel do livro próprio de atas (no fecho da Ata); Funcionário público não podeexercer administração (Lei nº 8.112/90 – art. 117, inciso X); 2) A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja
prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 059/04

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EMENTA: Aplica-se ao ato de cisão as disposições constantes da Instrução Normativa DNRC nº 89/01, e do art. 47, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.528/97, no que concerne à apresentação de certidões negativas.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 060/04

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EMENTA: ADMINISTRADOR SÓCIO DESIGNADO NO CONTRATO – QUORUM MÍNIMO - POSSIBILIDADE: É admissível a destituição do administrador sócio, designado no contrato, exige a aprovação de sócios titulares de 2/3 do capital social - COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes
velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 063/04

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ASSUNTO: Legalidade da exigência do selo de fidedignidade denominado Declaração de Habilitação Profissional.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 064/04

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ASSUNTO: Legalidade da exigência da Lei nº 2.830, de 12/05/2004.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 065/04

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ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigências formuladas por decisor singular no Processo JCDF Nº 04/037990-6.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 066/04

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EMENTA: ARQUIVAMENTO IRREGULAR: Os atos societários em exame merecem ser desarquivados, por inobservância de normas legais, entretanto, não se pode ignorar que há uma decisão judicial, ainda que liminar, atribuindo o Efeito Suspensivo ao requerido pelas partes, o que por si só contra-indica o cancelamento desses registros.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 067/04

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ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigências formuladas no Processo n° 04/037576-5

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 068/04

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EMENTA: CANCELAMENTO DE ATOS: A administração anulará seus atos inválidos, de ofício, ou mediante provocação por pessoa interessada, salvo quando tenha ultrapassado o prazo de 5 anos contados de sua produção, ou comprovada má fé.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 073/04

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EMENTA: Recurso – NÃO Provimento – Competência das Juntas Comerciais : A competência da Junta Comercial, quando da análise dos pedidos de registro ou arquivamento, alcança o exame de todas as formalidades legais, conferindo-lhes velar pelo fiel cumprimento da lei. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 076/04

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - MARCA: Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 081/04

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA - PROVIMENTO: Expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 083/04

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EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – 1) INTEMPESTIVIDADE –: CONTAGEM DE PRAZO : – O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96); 2) REGISTRO POR EXTENSÃO : O uso da prerrogativa do registro por extensão é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais; 3) COLIDÊNCIA NOME EMPRESARIAL E MARCA: - Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 094/04

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ASSUNTO: Cancelamento de portaria de autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 111/04

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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 112/04

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 116/04

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ASSUNTO: Solicita restituição da importância de R$ 60,00, recolhida indevidamente, a título de serviço de registro de empresa mercantil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 126/04

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - RECURSO – INTEMPESTIVIDADE – 1) CONTAGEM DE PRAZO : – O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96) – 2) NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 129/04

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EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – 1) REGISTRO POR EXTENSÃO : O uso da prerrogativa do registro por extensão é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais; 2) COLIDÊNCIA NOME EMPRESARIAL E MARCA: - Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/130/04

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EMENTA: RECURSO NÃO PROVIDO. PERMANÊNCIA DO ARQUIVAMENTO NA FORMA DA DECISÃO DO COLÉGIO DE VOGAIS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. É garantia constitucional que “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, portanto, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, desde que sejam observadas as normas de contrato; mediante notificação aos demais sócios ou por meio de decisão judicial ( arts. 5º XX da C.F. 1.029 do C.C. e 29 do Contrato Social).

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 132/04

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EMENTA: Alteração Contratual – Deliberação Majoritária – Inexistência de Cláusula restRitIva: É admissível o arquivamento de alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria de capital social, desde que nos atos anteriores, não exista cláusula restritiva (art. 35, VI da Lei nº 8.934/94 e art. 53, VII do Decreto nº 1800/96).

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 138/04

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL-MARCA: Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 139/04

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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 147/04

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EMENTA: Recurso – Não Provimento: Não existe possibilidade de fixação do número de vagas para leiloeiros oficiais, por ser tal ato incompatível com o nosso vigente ordenamento jurídico constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 152/04

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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 155/04

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA – NÃO PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.Princípio da Anterioridade do Registro: Para estabelecer o direito a anterioridade do registro na Junta Comercial, há que se observar o art. 13 da Instrução Normativa DNRC n° 53/96.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 157/04

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EMENTA: RECURSO – PROVIMENTO – CISÃO PARCIAL E TOTAL: COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL: A modificação ou alteração do contrato social do estatuto ou de qualquer outro documento que implique modificação na estrutura da sociedade ou sua extinção, não podem ser arquivados pelo órgão de registro empresarial, sem a apresentação dos comprovantes de regularidade fiscal (Decreto-Lei nº 1.715/79, Leis nºs 8.212/91, 8.036/90, Decreto nº 147 e IN DNRC nº 89/01)

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 158/04

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EMENTA: RECURSO – PROVIMENTO – CISÃO PARCIAL E TOTAL: COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL: A modificação ou alteração do contrato social do estatuto ou de qualquer outro documento que implique modificação na estrutura da sociedade ou sua extinção, não podem ser arquivados pelo órgão de registro empresarial, sem a apresentação dos comprovantes de regularidade fiscal (Decreto-Lei nº 1.715/79, Leis nºs 8.212/91, 8.036/90, Decreto nº 147 e IN DNRC nº 89/01)

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 01/03  

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ASSUNTO:Consulta sobre a possibilidade do servidor ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO PANTOJA DA SILVA exercer a função de Técnico simultaneamente com a de Vogal representante do Conselho Regional de Economia no Colegiado de Vogais da JUCEPA.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 04/03

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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 08/03

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EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 09/03

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

 Parecer JURÍDICO DNRC/COJUR/Nº 010/03

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 013/03

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 016/03

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. 

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 017/03

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EMENTA: Sociedade Cooperativa. Prevalência da lei especial ressalvada pelos arts. 1.093 e 1.096 do NCC.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 025/03  

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 026/03  

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 027/03  

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – MARCA. Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 031/03  

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ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 035/03  

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ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 036/03  

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94). NÃO CONHECIMENTO: O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (art. 63, § 2º da Lei nº 9.784/99).

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 039/03  

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EMENTA: INCORPORAÇÃO: Na incorporação a sociedade incorporada extingue-se, e por conseqüência perde sua personalidade jurídica.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 041/03  

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ASSUNTO: Solicita esclarecimentos acerca de arquivamento de ato de nomeação de administrador de armazém geral, cuja sede se encontra arquivada na JUCESP.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 043/03  

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EMENTA: RECURSO – PERDA DO OBJETO: A superveniência de decisão da Junta Comercial, que deferiu o arquivamento de alteração de denominação social da empresa ex adversa , atende a pretensão da recorrente e acarreta a perda de objeto do recurso interposto, impondo-se o seu arquivamento, após ciência da interessada.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 048/03  

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – USO DO NOME FAMÍLIA - POSSIBILIDADE: É admissível o arquivamento de atos de empresas mercantis cujo nome empresarial é composto por expressão idêntica ou semelhante a de outro já existente, desde que estejam sob a direção, controle ou administração da outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

 

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 050/03  

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EMENTA: Impedimento constante do art. 977 do Código Civil, restringe-se aos cônjuges entre si ou de ambos com terceiros em uma mesma sociedade.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 051/03  

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EMENTA: Atos societários apresentados a registro devem ser analisados pela Junta Comercial segundo a legislação incidente à data de sua feitura.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 053/03  

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ASSUNTO: Solicita aprovação para encerramento das atividades da filial no Brasil

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 054/03

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ASSUNTO: Solicita aprovação para cancelamento de sua autorização para funcionamento no Brasil.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 060/03

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ASSUNTO: Extinção de empresa.

 

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 061/03

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ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.

 

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 064/03

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ASSUNTO: Nomeação de Vogal representante da União no Colégio de Vogais das Juntas Comerciais.

 

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 068/03

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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 069/03

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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 070/03

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ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 073/03

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EMENTA: Recurso – Não ProviMENTO - Manutenção da Decisão Plenária – Delegação de Gerência : À pessoa jurídica sócia pode, por meio de um delegado, exercer a gerência da sociedade. Exercício da Gerência por um Conselho de Administração : Por se tratar de órgão coletivo, não pode praticar atos de gerência que só podem ser praticados por pessoas físicas residentes no País.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 074/03

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EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – REPRESENTAÇÃO IRREGULAR: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94). NULIDADE DE ATOS: São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB (ar. 4º da Lei nº 8.906/94). DESFAZIMENTO DO ATO: Deve a administração desfazer seus próprios atos quando estes forem concebidos com vício de legalidade (Lei nº 9.784/99). NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 076/03

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA - PROVIMENTO: Expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 088/03

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - IDENTIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE ARQUIVAMENTO DE CONTRATOS SOCIAIS- INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 35, INCISO V DA LEI Nº 8.934/94 E 53, INCISO VI DO DECRETO Nº 1.800/96: “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitosou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial”. (Súmula do STF nº 473)

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 090/03

  

EMENTA: Recurso – Não Provimento – Manutenção da Decisão Colegiada – Colidência Entre Nomes Empresariais : As expressões da fantasia preponderantes, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 092/03

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 100/03

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94). NÃO CONHECIMENTO: O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (art. 63, § 2º da Lei nº 9.784/99).

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 104/03

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EMENTA: RECURSO - NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 110/03

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EMENTA: RECURSO NÃO PROVIDO – ATA DE AGE – É admissível o arquivamento da ata, desde que haja a obediência às prescrições legais (Lei nº 6.404/76); INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: Não se pode invocar o entendimento de que, estando a questão submetida ao Poder Judiciário, não poderá ser decidida na esfera administrativa.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 112/03

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ASSUNTO: Não exigência do visto permanente para participação de estrangeiro em sociedade limitada.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 113/03

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ASSUNTO: Pedido de reconsideração

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 116/03

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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 117/03

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ASSUNTO: Solicita autorização para aprovar a nomeação de Diretores para a filial no Brasil.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 120/03

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ASSUNTO: Conversão de sociedade simples em sociedade empresária. Procedimentos perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Junta Comercial.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 121/03

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ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigências formuladas por decisor singular no Processo JCDF Nº 03/032859-4.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 122/03

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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 123/03

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ASSUNTO: Extensão da proteção ao nome empresarial.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 125/03

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ASSUNTO: Sociedade empresária entre cônjuges constituída antes da vigência do Código Civil, de 2002.

 Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 126/03

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ASSUNTO: Ingresso de sócia pessoa jurídica estrangeira em sociedade limitada. Administração por pessoa natural. Legitimidade de representação.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 128/03

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EMENTA: Recurso – Provimento – Competência das Juntas Comerciais : Não está na atribuição da Junta Comercial, quando submetido a registro o instrumento de contrato ou de sua alteração, examinar a validade ou invalidade das decisões e deliberações societárias. Seu exame se circunscreve às formalidades legais do instrumento.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 131/03

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EMENTA: NÃO PROVIMENTO – MANUTENÇÃO DE ARQUIVAMENTO DA AGE. Não cabe à Junta Comercial questionar os requisitos intrínsecos de instrumentos submetidos à sua apreciação, visto que sua competência é apenas administrativa, interna, para o exercício de sua própria atividade. Não tem competência de julgamento.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 134/03

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ASSUNTO: Arquivamento da ata de AGO realizada em 24/05/2003, em face de decisão judicial.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 136/03

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ASSUNTO: Desmembramento de Cooperativa.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 137/03

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ASSUNTO: Autenticação de livros Mercantis

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 139/03

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ASSUNTO: Notícia de denúncia sobre a nomeação de Vogal representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo na JUCEES.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 141/03

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ASSUNTO: Requer cancelamento da Ata da AGE da COOPERATIVA HABITACIONAL E COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, arquivada na JCDF sob o nº 2002060427-0, em 18/10/02.
NÃO CONHECIMENTO –- INTEMPESTIVIDADE - COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: 1) Não há que se conhecer recurso interposto além dos prazos próprios e previstos na Lei nº 8.934/94 e no Decreto nº 1.800/96; 2) A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja pre rrogativa indelegável é do Poder Judiciário.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 142/03

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ASSUNTO: Denúncia sobre suposta aprovação de processos sem a observância do Código Civil

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 143/03

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ASSUNTO: Requer cancelamento da ATA DA COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DO GUARÁ - COOPERGUARÁ. arquivada na JCDF sob o nº 2002039999-5, em 19/07/02.
NÃO CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE DAS PARTES – AUSÊNCIA DE PODERES DOS INTERESSADOS PARA ATUAR COMO REPRESENTANTES DA COOPERATIVA – INTEMPESTIVIDADE: 1) Não cabe a administração pública apreciar problemas inerentes a esfera pessoal dos associados, restando ao Poder Judiciário sanar conflitos individuais.2) Não há que se conhecer recurso interposto além dos prazos próprios e previstos na Lei nº 8.934/94 e no Decreto nº 1.800/96.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 146/03

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ASSUNTO: Cancelamento de portaria de autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 148/03

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ASSUNTO: Solicita aprovação do instrumento de nomeação de representantes legais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 149/03

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ASSUNTO: Cancelamento de portaria de autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 151/03

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ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 152/03

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ASSUNTO: Recomendação do Ministério Público Federal à Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 158/03

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EMENTA: Alteração Contratual – Deliberação Majoritária – Inexistência de Cláusula restRitIva: É admissível o arquivamento de alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria de capital social, desde que nos atos anteriores, não exista cláusula restritiva (art. 35, VI da Lei nº 8.934/94 e art. 53, VII do Decreto nº 1800/96). DESTITUIÇÃO DE GERÊNCIA. Artigo 54 Decreto nº 1800/96. sócios-gerentes demissíveis por deliberação majoritária (ad nutum).

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 165/03

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EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 166/03

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EMENTA: ATA – REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: “Serão arquivadas e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros”.

Parecer Jurídico DNRC/COJUR/ 167/03

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EMENTA: RECURSO - NOME EMPRESARIAL – NÃO CONHECIMENTO: O uso da prerrogativa da proteção ao nome empresarial é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais.